Argumentos do Réu na Contestação:O empregador em sua defesa discorda inteiramente das alegações do reclamante.
Alega que quando da dispensa do empregado pagou integralmente a multa rescisória conforme manda a Lei e por isso não tem responsabilidade alguma quanto a este novo valor.
Argumenta em seu favor, que o cálculo da multa rescisória teve como base o período do dia 01/11/2002 a 05/10/2005, conforme o saldo informado pela Caixa Econômica Federal.
Cita que tanto o artigo 453 da CLT , quanto a O.J. 177 do SDI1/TST determinam que a aposentadoria representa causa de extinção do contrato de trabalho do empregado e por conseqüência, não há o pagamento da multa rescisória.
Desta forma, se o empregado se aposentou mas continuou trabalhando, surgiu um novo contrato de trabalho devendo a multa rescisória se ater somente a este novo período de trabalho.
Junta documentos ao processo.
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