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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Priscila De Carvalho Farias
Pesquisadora PIBIC, no quinto período de Direito na Universidade Federal de Rondônia.

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Uma velha e nova visão sobre a questão penitenciário

A obra da professora Anabela Miranda Rodrigues demonstra uma nova visão para questão penitenciário, no entanto pode-se perceber que essa visão não é atual, mas um debate antigo advindo desde da era iluminista.

Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2012.

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UMA NOVA E VELHA VISÃO SOBRE A QUESTÃO PENITENCIÁRIA

RODRIGUES, Anabela Miranda. Um novo olhar sobre a questão penitenciária. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2001.

Anabela Miranda Rodrigues, professora doutora na Universidade de Coimbra (Portugal) é autora da obra “Novo olhar sobre a questão penitenciária” publicada primeiramente pela editora Coimbra em junho de 2000 e depois pela editora revista dos tribunais em 2001. Em síntese, a obra busca trazer a lume os direitos e garantias do recluso, com a finalidade de evitar a dessocialização para que este quando sair do ambiente de correção possa adaptar-se novamente as relações sociais.

A douta, Anabela Rodrigues, na primeira parte da obra descreve sobre os direitos dos reclusos que é subdividido em:

Ä A socialização como finalidade da execução da pena privativa de liberdade – A pena tem finalidade primordial de prevenção e não pelo mero fato da vingança ou punição. Ou seja, buscar outros meios para evitar que seja aplicado a ultima ratio (privação de liberdade) e utilizar medidas de segurança e interdição temporária de direitos. Por conseguinte, minimiza o seu efeito negativo e criminógeno da pena pelo fato de buscar a substituição de pena, por que se ao invés de prevenção há condenação e opressão, possivelmente, o delinquente poderá retornar a cometer infrações ainda piores.

ÄO Estatuto Jurídico do Recluso – Trata da regulação jurídica, em outras palavras, a aplicabilidade efetiva dos direitos garantidos constitucionalmente e princípios como o da humanidade que visam a condição física e psicológica do apenado. Para que isto aconteça faz-se necessária a presença do Estado Social que legitime a socialização e não a dessocialização do recluso. A Lei de Execuções Penais (7.210/84), em sua primazia valoriza os direitos do recluso antes e depois do trânsito em julgado, no entanto, a sua aplicação é deficiente devido a vários fatores como a política criminal, escassez de recursos materiais e físicos, falta de profissionais capacitados e especializados e péssimas estruturas físicas juntamente com o aumento da criminalidade (superlotação).

ÄJurisdicionalização da execução – Em síntese, a execução está nas mãos da administração penitenciária promovendo a efetivação da sanção aplicada na sentença condenatória (Tribunal de Condenação). A LEP (7.210/84) artigo 61 cita os órgãos da execução penal e os artigos 62 a 81 descreve a função de cada um dos órgãos, dentre eles está a fiscalização das condições física e psicológicas dos apenados, estrutura física do estabelecimento de correção.

A segunda parte é referida como os novos desafios, pois traz à tona a nova justiça penal que guarda as concepções do Homem e evitar a política criminal condenatória. Implantar uma ética de aceitabilidade da sociedade para o recluso e egresso dando cabimento a socialização voluntária (legitimação).

Em suma, é de vital importância a prevenção do caráter da pena e implantar novamente na consciência coletiva a humanização da pena, pois não vivemos mais no século XVI,XVII (referência a tortura para obter verdades). Promover a socialização e não a dessocialização, ou seja, quando o apenado está em estabelecimento de correção ou retornar a sociedade, este deve ter sua identidade, mas se a  perde é condenado a uma vida a margem das relações sociais e provavelmente volte a delinquir.

Aplicando os direitos já previstos em lei e os princípios constitucionais não há necessidade de buscar uma construção de conceitos, leis ou até princípios, somente se houver um novo olhar por parte do Estado e das pessoas sobre a questão penitenciaria é que surtirá efeitos positivos sobre a questão.    

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Priscila De Carvalho Farias).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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