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Monografias
Direito Penal
O uso das tecnologias e armas não-letais de acordo com a Lei de Execuções Penais trouxe uma grande mudança no comportamento daqueles que garantem o efetivo cumprimento da pena, além da mudança de comportamento do próprio apenado.
Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2012.
Muito se tem discutido a respeito da efetiva utilização das armas e tecnologias não letais a serviço do direito penal e da perfeita execução da pena nos presídios brasileiros. Sabe-se que o uso das tecnologias e armas não-letais (ou menos que letais, como já vem sendo chamada) é uma tendência mundial, entretanto o seu uso indevido pode levar a pessoa alvejada a óbito. O mal uso desses equipamentos e a falta de treinamento, ultrapassa o poder de inibir motins e rebeliões e passam a causar a letalidade. O artigo 5° da CRFB, em seu inciso XLIX e o artigo 40 da Lei 7.210/84 (LEP), nos traz a garantia do respeito à integridade física e moral do preso. No Rio de Janeiro, essa garantia é resguardada pelo Grupamento de Intervenções Táticas (GIT) da SEAP, no Complexo Penitenciário de Bangu no Rio de Janeiro, que é uma unidade de Operações Especiais Penitenciárias criada em 2004, que usa 90% de equipamento e tecnologia não-letal. O grupamento, que é pioneiro em combates em ambientes prisionais no Brasil, utiliza desde gás lacrimogêneo, até munições de impacto controlado. Seus agentes participaram de diversos conflitos dentro de penitenciárias e trazem em sua bagagem essa experiência, podendo corroborar com propriedade a aplicação das armas não-letais e seus efeitos. Portanto, com o uso de equipamentos e tecnologias não-letais e com profissionais qualificados para operá-las, teremos uma efetiva aplicação da lei penal e sua perfeita execução, além de evitar perda de vidas e ainda termos como ponto forte do uso dessas tecnologias, a não danificação do patrimônio público, do meio ambiente e a garantia da integridade física dos agentes públicos, reféns e dos próprios apenados.
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