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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS
Monografias
Direito Ambiental
Breve estudo sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais
Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2012.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS.
Introdução.
Fundamentos Legal:
Código Civil – Da Pessoa Jurídica
O código civil brasileiro, faz a distinção de pessoa física ou natural da jurídica, no caso em tela, trataremos mais da pessoa jurídica, que de acordo com o conceito de Pablo Stolze Gagliano que diz:
“...a pessoa jurídica, figura moldada a parir de um fato social, ganha singular importância.
Assim, nascendo como contingência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica à esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com personalidade própria, com vistas à realização de seus objetivos.
Apenas a título de curiosidade, vale destacar que, de forma inovadora em nossos sistema jurídico, seguindo tendência do moderno direito penal, o artigo da Lei n. 9.605/98 prevê imputabilidade criminal também para as pessoas jurídicas, no caso em que a atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida por decisão de seus representantes legais, ou contratuais, ou de órgão colegiado,no interesse ou em benefício da entidade, não excluindo a responsabilidade das pessoas físicas, autores, c0atuores ou partícipes do fato delituoso”[1]
Constituição Federal – Da Responsabilidade ao Dano Ambiental
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal:
“§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Este será o nosso embrião para o desenvolvimento deste trabalho, pois só há a responsabilidade penal, a partir do momento em que houver a conduta lesiva ao meio ambiente, tendo em vista que tal direito é difuso e coletivo.
Neste diapasão ensina o professor Celso Antonio Pacheco Fiorilo: “A aplicação das sanções penais ambientais tem como objeto elementar assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Para regulamentar os crimes ambientais e trazer a baila a responsabilidade penal, entrou em vigor a lei 9.605/98, que de acordo com a Professora Patrícia Faga Iglecias Lemos, é uma te ntativa de sistematizar a legislação relativa ao meio ambiente quanto à matéria penal.
Tal norma infraconstitucional veio complementar, trazendo a mais completa efetividade à norma constitucional.
Lei 9.605/98
Este dispositivo legal dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas e condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente. Responsabilizando criminalmente a pessoa jurídica, seja ela de Direito Público ou Privado, até mesmo aplicando a desconsideração da personalidade jurídica.
A aplicação da pena será da seguinte forma:
Prestação de serviços à comunidade – artigo 9º;
Interdição temporário de direitos – artigo 10º;
Suspensão das atividades – artigo 11º;
Prestação pecuniária – artigo 12º;
Prisão domiciliar – artigo 13º.
Nos artigos 14º e 15º, serão elencados as circunstâncias agravantes e atenuantes.
No artigo 19º é abordada a hipótese da perícia, dando mais importância ao seu parágrafo único, onde trás a hipótese de que a perícia poderá ser produzida no inquérito civil, sendo aproveitada no processo penal ambiental.
No que tange ao inquérito civil, este é de competência exclusiva do Ministério Público, tendo previsão na Carta Magna, citamos os artigos 127 e o artigo 129, inciso III.
Os crimes ambientais estão elencadas na lei 9.605/98 da seguinte forma:
Dos crimes contra a fauna;
Dos crimes contra a flora;
Da Poluição;
Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
Dos crimes contra a administração ambiental.
O processo penal é de competência da justiça estadual, salvo o interesse da união, suas empresas públicas e autarquias, nesta hipótese será de competência da justiça estadual.
Ação é pública incondicionada, podendo ocorrer a transação penal,nos moldes da lei. 9.099/95.
[1] GAGLIANO,Pablo Stoleze. Novo curso de direito civil, vloume I : parte geral. 7 ed – Saraiva – São Paulo - 2006
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