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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luiz Iatagan Cavalcante Rocha
Advogado, formado pela turma de 2011.2, da faculdae de Ensino e Cultura do Ceará - FAECE, no momento fazendo pós gradução em direito penal.

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Monografias Direito Penal

Abando Material

Embora o dever parental figure como uma das obrigações mais dignas de nosso ordenamento jurídico, infelizmente não é obedecido - por isto a criação do Abandono Material, pelo legilador.

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2011.

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INTRODUÇÃO
 

Embora o dever parental figure como uma das obrigações mais dignas de nosso ordenamento jurídico, ou seja, o dever recíproco havido entre os parentes, cônjuges e ex-cônjuges, pais e filhos onde os mesmos se auxiliam mutuamente, seja em decorrência de um fato natural e moral, seja por qualquer outro meio que vincule uma obrigação.

Sobre este dever de assistência familiar prevista em nossa lei maior, podemos afirmar que o mesmo fora instituído com o único propósito de compelir parentes, cônjuges, ex-cônjugues, pais e filhos, a colaborarem para a subsistência um do outro, isto em caso de comprovada necessidade deste mais necessitado.

Desta forma, foram basicamente estas as razões que levaram ao legislador criar a figura do art. 244 do CPB.

 
Legislação
 

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

 
A legislação Civil e Penal
 

No que diz respeito ao direito penal, podemos afirmar que este sempre deverá operar com ultima ratio, já que o código civil traz uma serie de dispositivos voltados parentes conjugues ou companheiros a se auxiliarem mutuamente, quando as circunstancias dos fatos assim determinarem.

Dentre os deveres impostos aos conjugues temos o disposto no art. 1.566, inciso III, do CC/02, além da obrigação de alimentar, encontrando assim previsão legal no art. 1.694 do CC, além de lei mais especifica como é o caso da lei nº. 5.478/68.

Desta forma podemos concluir que tanto as leis substantivas civis e penais, visam tecnicamente um objetivo comum, qual seria: garantir a subsistência dos parentes. Faz-se mister frisar que a lei civil é mais ampla ao passo da lei penal que é de certa forma restritiva e imperativa, uma vez que esta, como uma ferramenta do direito penal, só poderá ser utilizada quando se tratar de uma lesão mais gravosa até por que o direito penal só poderá ser acionado quando outra área do direito não puder agir.

Superada tal fase introdutória podemos concluir que nem todos os ilícitos civis composto pelas partes elencadas neste artigo 244, configurarão na seara penal, sendo em contrário verdadeiro.

Como assevera Magalhães Noronha:

 

“É mister atentar a que, falando a lei em subsistência, não está se referindo a alimentos, cujo âmbito é mais amplo que o daquela, pois não comporta apenas os meios necessários à vida, mas também outros, como o necessário a educação, instrução etc. A lei penal tem em vista o mínimo.” [1]

 
Abandono Material
 

Objeto Jurídico: A proteção da Família.

Sujeito Ativo: Somente os conjugues, pais, ascendentes ou descendentes.

Sujeito Passivo: As mesmas pessoas do sujeito ativo.

Tipo penal Objetivo: O art. 244, possui três figuras que se não justificado incidirão no elemento normativo, são eles: 1) Deixar sem justa causa de prover a subsistência. – Já se manifestava no tocante a este assunto Nelson Hungria, “O elemento normativo do tipo ‘não lhes proporcionando os recursos necessários’ refere-se aos recursos estritamente necessários à sobrevivência da pessoa, e não àqueles no sentido de alimentos do direito civil[2]”. 2) Faltando o pagamento de pensão judicialmente acordada, fixada ou majorada –neste caso será imprescindível que a referida pensão seja determinada judicialmente, como liminar, antecipação de tutela ou com sentença transitada em julgado;  3) Deixar sem justa causa de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo.

Sem justa causa: O presente elemento normativo do tipo, excluirá a tipicidade, se nos casos em que a omissão do sujeito passivo encontrar guarida na legislação ou em qualquer outra causa justa.

Tipo penal Subjetivo: O dolo, que se expressa pela vontade livre e consciente em se omitir em prestar o devido auxilio as pessoa já mencionadas.

Consumação: Com a prática da conduta omissiva, sem a necessidade que do não fazer decorra qualquer que seja de um resultado naturalístico, sendo assim considerado como um crime omissivo puro.

Tentativa: Não se admite a tentativa, destarte que trata-se de um delito omissivo puro, não havendo o inter criminis.

Pena: detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo.

Ação Penal: Ação Publica Incondicionada a representação, sendo assim o MP, o titular da ação penal.

 
Jurisprudências
 

EMENTA. PENAL. ART. 244 DO CP. ABANDONO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTICIA. NÃO-PAGAMENTO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

1. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ABANDONO MATERIAL, IMPÕE-SE A PROVA DE QUE O AGENTE TENHA DEIXADO DE PROVER, SEM JUSTA CAUSA, A SUBSISTÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO.

2. INEXISTENTE NOS AUTOS A PROVA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE ABANDONO, REVELANDO A CONDUTA MERO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ARBITRADA, TEM-SE QUE A SITUAÇÃO DEVE SER RESOLVIDA NO ÂMBITO CIVIL.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE.

 
 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL DE FILHOS MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA A RESPEITO DO DOLO ESPECÍFICO DE ABANDONO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. CONFIGURA-SE O CRIME DE ABANDONO MATERIAL QUANDO SE DEIXA DE PROVER A SUBSISTÊNCIA, SEM JUSTA CAUSA, DE 2 (DUAS) CRIANÇAS DE 2 (DOIS) E 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE.

2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO INEQUIVOCAMENTE O DOLO ESPECÍFICO DE ABANDONO, POIS A RÉ, APESAR DE SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA, DEIXOU COMPLETAMENTE DE PRESTAR QUALQUER AUXÍLIO AOS SEUS FILHOS, INCLUSIVE O MORAL.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CONFIGURADO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o réu não apresentou justificativa plausível para o seu inadimplemento, resta afastado o pleito absolutório. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.



[1] Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1961, v.3, p.436.

[2] Hungria, Comentários ao código penal, Rio Forense, v. VII, p. 427.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Iatagan Cavalcante Rocha).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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