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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito Processual Civil

ABUSO PROCESSUAL NO ORDENAMENTO JURIDICO

O ABUSO DO DIREITO RECURSAL

Texto enviado ao JurisWay em 15/07/2012.

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1.      Recurso. Origem etimológica

             A palavra recurso vem do vocábulo latino recursus, que significa corrida para trás, volta, caminho para voltar. Enquanto que a origem etimológica da palavra processo vai  exatamente de encontro ao significado da palavra recurso ,significando  marcha para frente, avanço.

             Há um contrasenso não só nas raízes etimológicas como também procedimentais, pois em uma analise simples verifica-se que o processo não pode avançar, seguir em frente quando a todo momento tem que retroceder. É o que acontece no nosso ordenamento jurídico  em relação aos recursos processuais.

2.      Base jurídica constitucional

            Da própria organização do poder judiciário em graus diferentes de jurisdição infere–se a base legal dos recursos, pois o texto constitucional dá competência aos tribunais para julgar recursos e impõe instâncias superiores revisoras de decisões, pressupondo de forma inequívoca a legalidade dos mesmos.

            Além de legitimo no nosso ordenamento Jurídico é também uma garantia fundamental efetivada na Constituição Federal quando da previsão do principio da ampla defesa.

           Em que pese a legalidade,  são os mesmos uma das principais causas de lentidão nos processos, atrasando a efetividade jurisdicional.

3.      Efetividade da tutela jurisdicional versus possibilidade de recorrer

 

             A efetividade da tutela jurisdicional parece mesmo ser somente uma quimera  no ordenamento jurídico brasileiro. Em que pese o status de garantia fundamental a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação acrescentados ao artigo 5º da constituição federal de 1988  pela reforma do judiciário na emenda constitucional de  nº 45/2004, tais princípios encontram óbice no exagerado número de recursos à disposição dos litigantes.

              Temos por costume pensar que uma futura decisão será a mais correta e trará resultados melhores, pensamento este que gera um dos  fundamentos do recurso que é o inconformismo humano e  a necessidade psicológica de ver a demanda discutida diversas vezes.

              Além de todo legalismo que há no ato de recorrer, um mesmo processo jamais terá data para encerrar levando em conta todo o tramite processual e os prazos legais ...

              Os tribunais estão abarrotados de recursos e a consequência disso são processos que se alongam anos na justiça fazendo, muitas vezes, que o titular de um direito nem sequer sobreviva para ver seu desfecho, situação que só provoca a morosidade do sistema e a sensação de injustiça.

 

4.      Assedio processual

 

                 A ideia do assédio pressupõe o abuso, o excesso em que se utiliza um direito e claro do elemento subjetivo, ou seja, a má fé. Não possui uma previsão legal específica. Tem sido construído pelo entendimento jurisprudencial hodierno e consubstancia-se no excesso recursal em uma lide. Dessa maneira a utilização dos recursos em uma demanda de forma descontrolada, dificultando a prestação da tutela jurisdicional é o parâmetro que alguns Tribunais tem utilizado para fundamentar a existência do abuso processual, nesse sentido vejamos o seguinte julgado.

O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.

(STF –  2ª. Turma AI-AgR-ED-ED 586710 / RJ - RIO DE JANEIROEMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ministro Relator Celso de Mello, Data do Julgamento 21/11/2006.)

 

               Os Tribunais, hodiernamente, encontram-se predispostos a coibir a prática condenando à indenização aqueles que se utilizam do recurso como instrumento de entrave à celeridade do processo. Utilizam - se da figura do dano moral como o gênero onde o abuso recursal seria uma espécie.

                Em um Julgado pioneiro no Brasil temos uma das primeiras condenações do gênero, onde a empresa Bombril foi condenada pelo assédio processual ao pagamento da indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender o magistrado Gustavo Carvalho Cheahab que nesse caso fático o assédio processual ocorrera e violara os direitos fundamentais da constituição federal ( art. 5º, XXXV,LIV,LXXVIII ).

 

                   Na sentença o magistrado chega a conceituar a figura como sendo um conjunto de “atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito conhecido judicialmente.”

                 Verifica-se o abuso do uso dos recursos no caso concreto, segundo notícia veiculada da decisão:após a decisão do TRT da 5ª Região que negara o Agravo de Instrumento em recurso ordinário desta decisão, a empresa apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista em Agravo de Instrumento), e, após o seu trancamento, Agravo de Instrumento. Concomitantemente ao Recurso de Revista, a empresa entrou com Mandado de Segurança no TRT-5 no qual procurou obter o processamento de Recurso Ordinário e a suspensão do processo.

                  Há um extrapolamento do ato de recorrer, pois, recorre-se da decisão recorrida, o que torna um círculo vicioso, consequentemente engessando todo o trâmite processual em nome do inconformismo, sendo que o objetivo é muitas vezes paralisar a ação, agindo muitos com a temerosa má fé.

                 No entanto, toda essa atitude dos excessos recursais é legal e encontra amparo na legislação pátria em vigor, o que acaba por ser o contrário de algumas legislações alienígenas, pois, por exemplo, nos Estados unidos só cabe recurso em relação a erro processual na aplicação da lei, enquanto que no nosso ordenamento temos diversas hipóteses de cabimento recursal.

            

 

REFERÊNCIAS:

1] Noticia disponível em < http://www.conjur.com.br/2009-set-09/bombril-condenada-assedio-processual-justica-trabalho> Acesso em 11/09/09

2. GUERRA. Gustavo Rabay. O princípio constitucional da razoável duração do processo.

3. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002

4. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 18ª.  Ed. Editora  Saraiva, 2011

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Neli Santana Brandao).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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