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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2009.
INTRODUÇÃO
Por determinação constitucional, cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, 127).Além de inúmeras inovações que não podemos desconsiderar.
O eminente jurista Alexandre de Moraes faz uma interessante análise da posição diferenciada dada ao MP pelo constituinte de 1988. Que o Direito Constitucional contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de tripartição de poderes, já entende que esta fórmula , se interpetrada com rigide, tornou-se inadequada.... e que a Constituição de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais poderes do Estado- Legislativo, Judiciário, Executivo, e a instituição do MP, que , entre várias outras funções , deve zelar pelo equilibrio entre os Poderes , fiscalizando-os, e pelo respeito aos direitos fundamentais .
Em se tratando do novo papel do MP , Alexandre de Moraes cita a lição do Ministro Sepúlveda Pertence: É o patrocínio desinteressado de interesses públicos, ou essa proteção desinteressada, mesmo de interesses privados, mas aos quais se quis dar proteção especial, que justificam o papel do Ministério Público.
Este instituto surgiu no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832, sofreu grandes alterações, e hoje está situado na seção I do capítulo IV da Constituição Federal, bem como nas seguintes Leis: Lei 8625/93; Lei Complementar Federal 75/93 eLei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo.
Em conformidade com o art. 129 da Constituição Federal, são atribuições suas, afora outras contempladas na legislação ordinária:
a) a promoção das ações penais públicas para efeito de punição dos delinqüentes; dono da ação penal;
b) a promoção do inquérito civil e das ações civis públicas para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
c) a promoção das ações declaratórias de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos colidentes com a Constituição Federal ou Estadual;
d) a promoção das medidas aptas a garantir, por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância público, o respeito efetivo aos direitos assegurados pela Constituição Federal; e
e) o exercício do controle externo da atividade policial.
Para fazer-se viável o exercício desse múnus público, a Constituição Federal, além da independência funcional e da autonomia administrativa e orçamentária (CF, 127, §§ 1, 2 e 3), conferiu ao Ministério Público poderes para expedir notificações e requisitar documentos, informações, diligências investigatórias e, fundamentadamente, a instauração de inquéritos policiais (CF, 129, VI e VIII). No contexto do Estado Democrático de Direito consagrado pela Carta Política de 1988, tão significativo é o seu papel, que o constituinte erigiu à categoria de crime político os atos ou procedimentos do Presidente da República atentatórios ao livre e regular exercício das funcões confiadas ao Ministério Público (CF,88.
Diante desse quadro, o Ministério Público precisa ser visto com singular atenção. Se se fez depositário natural das esperanças da população; e se o legislador, a começar pelo legislador constitucional, conferiu-lhe legitimidade e instrumentos legais para agenciar eficientemente os interesses coletivos, é preciso agora que o Estado ¿ até por uma questão de ética política e de racionalidade administrativa ¿ garanta-lhe os meios aptos ao cumprimento pleno e regular da sua missão.
Antes mesmo que o Ministério Público fosse dotado do perfil e da dimensão atual, o emérito e saudoso jurista Geraldo Ataliba, em conferência pronunciada durante o VI Congresso Nacional do Ministério Público, realizado na cidade de São Paulo, em junho de 1985, enfatizou, com singular propriedade:
Ousaria dizer que, se no Brasil meditássemos sobre isso; se reconhecêssemos que estamos exigindo do Ministério Público, pelas funções que lhe atribuímos, muito mais do que possibilitam os meios e os instrumentos lhe estamos dando; e se, reconhecendo isso, reparássemos o nosso erro ¿ e a ocasião histórica propícia é o momento constituinte ¿ este País não precisaria imitar a Noruega, a Suécia, a Dinamarca... Este País não precisaria de Ombudsman, pois teria um Ministério Público adequadamente instrumentado para ser o que sua missão constitucional e legal postula, em benefício do Direito e da Justiça! (Revista Justitia, ed. do Ministério Público de São Paulo, vol. 131-A, p. 172, 1985).
De fato, muito embora já passados dezenove anos do pronunciamento daquela conferência, o que ainda se percebe e gera inquietude é esse grande descompasso, teimosamente mantido, entre o tamanho da missão e do potencial realizador do Ministério Público e o suporte material que lhe é concedido para o cumprimento do seu mister. Permitida uma analogia alegórica, poder-se-ia dizer que se está aniquilando um gigante, subtraindo-se dele, gradualmente, as forças realizadoras, a partir de uma alimentação pobre e insuficiente.
A dimensão do Ministério Público, o que ele se propôs a fazer e o que ele efetivamente fez são os objetivos desse relatório anual, que se apresenta a esta augusta Assembléia Legislativa e à Sociedade catarinense não somente em cumprimento do disposto no art. 101 da Constituição do Estado mas também com o objetivo de fazer com que, a despeito de todas as dificuldades, a Instituição lute para cumprir as suas funções da melhor forma e prestar a todas as pessoas, individuais ou coletivamente consideradas, o melhor serviço dentro da realidade em que está inserida.
Por fim, objetiva-se, com o presente relatório, também, em consonância com o princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, fazer com que sejam mais conhecidos os princípios e as diretrizes, a estrutura, os recursos, as atividades, os objetivos e as metas bem como os problemas vivenciados pela Instituição, de modo a torná-la ainda mais transparente p
Diante desse quadro, o MP precisa ser visto com singular atenção.Se se fez depositário natural das esperanças da população; e se o legislador, a começar pelo legislador constitucional, conferiu-lhe legitimidade e instrumentos legais para agenciar eficientemente os interesses coletivos, é preciso agora que o Estado até por uma questão de ética política e de racionalidade administrativa, granta-lhe meios aptos ao cumprimento pleno e regular da sua missão.
Por fim, faz mister salientar que o Ministério Público também goza de garantias constitucionais para um bom exercício de suas funções. Alexandre de Moraes ensina que tais garantias que permitem uma subdivisão em garantias institucionais,: autonomia financeira, funcional e administrativa e também de garantias dada aos seus membros.
Referências Bibliográficas
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 . ed. São Paulo; Atlas. 2002
Silva. José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 21.ed. São Paulo; Malheiro
Comentários e Opiniões
1) Raul Goncalves (21/02/2010 às 11:19:44) ![]() Hoje me vejo que estou finalizando o curso de direito,em relacao os anseios dos estudantes de direito o MP deveria mas fiscalizar as faculdades existentes hoje no Brasil, haja vista que pelo indece de aprovados o MP como guardiao da leis, porque nao opinar as faculdades de modo geral que o acedemico deveria prestar servicos a comunidades revendo e manipulando os processos que estao entulhados nos cartorios, ou seja estes academicos a partir do 7o sem deveria obrigatoriamente se familiarizar-se. | |
2) Adilson (23/02/2010 às 15:17:33) ![]() concordo plenamente com sua opinião, mas essa atribuição é compulsoriamente das instituições acadêmicas, deixando a faculdade de escolha dos aluno quanto à participação em estágios. Mas convém lembrá-lo, já existe em nosso País estágios me instituiições renomadas como OAB, JUDICIÁRIO,MP,DEFESNSORIAS ETC.. | |
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