envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Os princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima no direito PenalDireito Penal
Direito Penal do Inimigo e garantias constitucionaisDireito Constitucional
Dispositivos constitucionais relativos à torturaDireitos Humanos
Existe conflito entre os Direitos Fundamentais?Direito Constitucional
Os particulares estão sujeitos às súmulas vinculantes?Direito Constitucional
Outras monografias da mesma área
Igreja Católica resguarda a primazia da dignidade da pessoa humana
Lei Federal nº 13.979 permite uso de vacina sem aprovação da Anvisa
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
Asilo político para advogada Eloísa Samy. O Brasil vive uma ditadura?
É cabível Mandado de Segurança para impedir tramitação de Emenda Constitucional?
LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013
Monografias
Direito Constitucional
O artigo avalia se o Senado Federal, no exercício de suas competências constitucionais, estaria obrigado a suspender a execução de lei, no todo ou em parte, declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (ART. 52, X, CF)
Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2012.
De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. O Senado Federal só pode suspender a execução da mesma forma que o Supremo tenha decidido. Se julgou parcialmente inconstitucional, suspende em parte; se julgou totalmente inconstitucional, suspende no todo.
Tendo sido declarada inconstitucional, o presidente do Senado coloca a matéria da lei em deliberação e, se os membros forem pela manutenção da inconstitucionalidade, será expedida resolução suspendendo arbitrariamente os efeitos da lei declarada inconstitucional. Não se revoga a lei, apenas são suspensos os seus efeitos (a lei permanece vigente, mas não é eficaz).
Segundo o STF, a edição da resolução pelo Senado não é vinculada, mas sim discricionária, pois o ato de legislar envolve juízo discricionário (juízo político de conveniência e oportunidade do legislador). Portanto, o Senado pode não vir a expedir a resolução e não há como obrigá-lo. Corroboram esse entendimento os ilustres José Afonso da Silva e Pedro Lenza, que afirmam que o Senado não está obrigado a suspender os efeitos da lei declarada inconstitucional pelo STF no controle concreto.
A resolução do Senado produz efeitos erga omnes e ex nunc, a partir do momento em que for publicada na Imprensa Oficial. Assim, não retroage, mas atinge as relações constituendas (em vias de se constituir).
Na via de ação, não é feita a comunicação ao Senado, pois a decisão do Supremo já produz efeitos erga omnes. Na via de exceção, a decisão produz efeitos inter partes, mas pode vir a produzir efeitos erga omnes se o Senado assim determinar após comunicação do Supremo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |