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DA RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. FAZER OU NÃO?
Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2017.
Com o advento da Lei Complementar n.º 150, de 01/06/2015, regulou-se o funcionalismo da atividade doméstica, garantindo ao trabalhador famíliar, a previsão normativa de seus direitos, antes não alcançados.
O empregado doméstico passou a ser segurado e amparado, o que acabou por aumentar os conflitos entre empregadores e empregados, os quais, na maioria das vezes, limitam-se a registrar seus funcionários domésticos sem se atentar a necessidade de formalizar um contrato de trabalho, o que asseguraria eventual desordem de interesse.
A necessidade de estabelecer uma relação contratual com o trabalhador doméstico é essencial, já que traz benefício para ambas as partes, evitando, ainda, vários dissabores. Com o contrato, pode-se registrar todas as atividades a serem exercidas pelo trabalhador, viagens a serem realizadas e demais peculiaridades de cada família.
O secretário doméstico deve sempre estar ciente das atividades que por ele será realizada, sendo indispensável à formalização de um bom contrato laboral, definindo todas as questões que possível e futuramente acarretariam desentendimentos entre ambos.
O registro contratual trará benefícios a certas questões que, supostamente, seriam irreversíveis, seja pelo lapso temporal ou pela distorção de acontecimentos, isto é, certamente resguardará ambos interessados.
As questões de previdência, anotação em CTPS, férias, gratificação natalina são quesitos básicos e não trazem garantias de toda relação laboral existente entre empregado e empregador. Por isso, há necessidade de formalizar também um contrato de trabalho, com cláusulas específicas e pertinentes a cada grupo familiar.
As famílias brasileiras cada vez mais se veem necessitadas de auxílio doméstico e, com a institucionalização das normas do empregado doméstico, surgem dúvidas quanto ao tempo de trabalho, a fiscalização deste tempo, os adicionais, os períodos de viagem, a remuneração do contrato de experiência, a intervenção de sindicato, entre outros.
As limitações ao trabalho são as mais diversas, e, ao meu ponto de vista, a única forma de evitarmos prejuízos e dissabores seria ajustar contratualmente às necessidades familiares.
YURI MURANO. ADVOGADO NO MURANO ADVOGADOS.
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