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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Flavio Barbosa De Castro
Policia Militar do Distrito Federal, Graduado em Direito - Faculdade Projeção, Especialista em Policiamento Ostensivo Escolar, Palestrante na PMDF, Escolas Públicas e Privadas do DF, Educador do Programa de Educação para Cidadania e Segurança EDUCS.

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Monografias Direitos Humanos

Violação de Direitos Humanos

O próprio Estado, que é responsável pelo ensinamento e aplicação correta da tutela dos Direitos Fundamentais assegurados as Crianças e aos Adolescentes por meio de seus agentes da segurança pública, é quem a priori, viola toda a lei.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2012.

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Gostaria de vislumbrar um dos inúmeros casos de violação aos direitos humanos em que o Brasil poderá ser denunciado a Corte Internacional dos Direitos Humanos.
Conforme as leis vigentes em nosso Estado, não nos resta incerteza de que as crianças e adolescentes são prioridades absolutas no que se refere à tutela de seus direitos fundamentais, é o que estabelece o art. 227 da CF/88.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal preceito normativo vem a concatenar com o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente o qual elenca o seguinte:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Todavia, a responsabilidade da tutela em analise não se limita somente ao Estado, pois também é dever da família e de toda a sociedade assegurar à criança e ao adolescente o respeito aos seus direitos garantidos por lei em nosso País, bem como, também respeitar a legislação retificada em âmbito internacional, como é o caso da Declaração Universal dos Direito Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto. nº 99.710/90.
Desse modo, o art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
Entretanto, mesmo com a existência deste preceito normativo em nossa legislação vigente, as crianças e os adolescentes de nosso País, são violentados de varias formas, podendo citar dentre elas, a violação por meio da omissão do Poder Público Local, isso se baseando na negligência.
         Sendo a referida omissão demonstrada com o aumento de jovens morando nas ruas, se prostituindo, usando e traficando drogas, ou seja, o Poder Público esta cometendo uma violência ao não subvencionar os recursos necessários para as entidades (governamentais ou não governamentais) de atendimento a crianças e adolescentes, a fim de que essas consigam atender toda a demanda existente, seja no atendimento preventivo ou de reeducação.
E com isso, o próprio Estado, que é responsável pelo ensinamento e aplicação correta da tutela dos Direitos Fundamentais assegurados as Crianças e aos Adolescentes por meio de seus agentes da segurança pública, é quem a priori, viola toda a lei.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Flavio Barbosa De Castro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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