JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire
Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Atos Administrativos - Primeiras Noções

Em sede de mandado de segurança, quais as hipóteses em que é possível a aplicação da 'teoria da encampação' relativamente à autoridade coatora.

O DIREITO À PARIDADE NO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA BUSCA POR UMA GESTÃO PÚBLICA EFICAZ

A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.

Eficiência das modalidades da licitação quanto aos critérios pré-estabelecidos

As parcerias público-privadas no ordenamento jurídico nacional: solução para a ineficiência do Estado?

Fraude em Licitação

Intervenção do Estado na propriedade privada - A Supremacia dos interesses públicos primários como medida de justiça social.

Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a Emenda Constitucional n.º63

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Administrativo

LICITAÇÃO - NOÇÕES GERAIS

O assunto merece séria abordagem, uma vez que a relação do Estado com terceiros requer conhecimento total do tema. As próximas linhas tratarão do assunto, mas sem a pretensão de esgotá-lo, pois a amplitude da matéria requer vasto direcionamento.

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

LICITAÇÃO – NOÇÕES GERAIS

 

            O assunto merece séria abordagem, uma vez que a relação do Estado com terceiros requer conhecimento total do tema. As próximas linhas tratarão do assunto, mas sem a pretensão de esgotá-lo, pois a amplitude da matéria requer vasto direcionamento pontual.

 Abstract: The subject deserves full approach, since the relationship between the state and third parties requires knowledge on the subject. The following section will deal with the subject, but without claiming to exhaust it, because the wide range of matter requires timely guidance.

 Resuméé: Le sujet mérite approche complète, puisque la relationentre l'Etat et des tiers nécessite des connaissances sur le sujet. La section suivante traitera le sujet, mais sans prétendre l'épuiser, car la vaste gamme de matièresnécessite une orientation en temps opportun.

 

            Entende-se por licitação o procedimento pelo qual a Administração Pública utiliza para contratar com terceiros para comprar, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, na qual será observada a proposta mais vantajosa à administração.

              Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello:

 “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)

 

 A licitação deve observar os princípios já conhecidos no direito administrativo, vejamos:

Moralidade: O procedimento deve acorrer com comportamento reto, liso e honesto em todas as suas fases.

Impessoalidade: Por este princípio entende-se que é vetado qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferencial, durante o processo licitatório mantendo assim o  caráter competitivo desta.

Legalidade: Evidencia a necessidade de impor total disciplina à licitação como uma atividade vinculada, prevista pela lei, não possibilitando nenhum tipo de subjetividade do administrador.

Probidade: Este princípio vincula os representantes da Administração Pública à obediência ao padrão

Publicidade: O procedimento deve ser cristalino e deve observar a transparência em todos os atos da Administração Pública no processo licitatório.

Julgamento objetivo: As propostas devem ser analisadas sem critério subjetivo ou secreto, respeitando o edital e a legislação.

Vinculação ao Instrumento Convocatório: A norma deve ser observada a todo momento, devendo ser resguardado o respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93

Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.

Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar a proposta mais vantajosa para a administração pública, seja o melhor serviço, técnica ou menor preço.

            A Carta Magna, em seu artigo 37 externa:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

            A outorga de concessão ou permissão de serviço público deve ser concedida também mediante processo licitatório, de acordo com o previsto no art. 175, caput, da Constituição, vejamos:

 

Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

(...)

            A legislação pertinente, Lei nº 8.666/93  reafirma o dito, veja-se:

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

            São seis modalidades de licitações, pregão, leilão, concurso, convite, concorrência e tomada de preços, vejamos uma a uma:

 

           O Pregão : Esta modalidade não está prevista na lei geral de licitações, a 8.666/93, mas sim na lei 10.520/02. Trata-se de uma modalidade que é menos complexa, mais negociável e visa agilizar o procedimento licitatório para aquisição de bens comuns, cujo o padrão possa ser definido por edital, segundo especificações de mercado. Há liberdade de valor.

           O Edital deve ser publicado em até 8 dias úteis antes da realização do certame.

           Nesta modalidade, acontece uma espécie de inversão do procedimento, pois, primeiro aprecia-se as propostas e depois se averigua se os proponentes atendem à criteriosa legislação.

           O Leilão: É utilizado para alienação de bens inservíveis ou mercadorias empenhadas e também de imóveis adquiridos pela administração pública em dação em pagamento ou por medida judicial. O Objeto é que direciona esta modalidade de licitação.

            O edital deve ser publicado em até 15 dias antes do evento.

            O artigo 19 externa que o limite desta modalidade é de R$ 650.000,00

 

           O Convite: É a modalidade de licitação mais célere, para a contratação de serviços de menor vulto. Para aquisição de materiais ou serviço, no limite de R$80.000,00 e para Execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$150.000,00 dentre os cadastrados ou não. Os interessados podem se cadastrar no SICAF em até 24 horas antes do evento.

             Deve ocorrer entre o número mínimo de três propostas válidas.

            Não há a necessidade de se publicar edital em imprensa, bastando tão somente o envio de convite aos interessados e a fixação do resumo licitatório em quadro de aviso

           Concurso: É a modalidade prevista para escolha de trabalho científico, artístico ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, atendendo ao edital publicado.

             O edital deverá ser publicado com pelo menos 45 dias de antecedência.

             A escolha do vencedor ficará a critério de turma julgadora, constituída especificamente para este fim.

           A Concorrência: É a modalidade de licitação mais ampla, prevista para a contratação de maior valor para aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$650.000,00 e para execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$1.500.000,00.

             A concorrência é usada para a concessão de direito real de uso, para alienação de imóveis, serviços e obras públicas ou concorrência internacional.

             O edital deve ser publicado com 30 dias de antecedência quando for por menor preço e com 45 dias quando o critério foi técnico ou preço.

          A Tomada de preços: Trata-se de modalidade de licitação que é utilizada para contratações com valor estimado médio que compreende os valores de R$650.000,00 para aquisição de materiais e serviços e de R$ 1.500.000,00 para execução de obras de engenharia.

          Os interessados devem estar previamente cadastrados ou podem se cadastrar até o terceiro dia que antecede o recebimento das propostas. 

           O edital deve ser publicado em até 15 dias corridos para as tomadas de preços do tipo "menor preço", e de 30 (trinta) dias corridos para as tomadas de preços do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", que antecedem a avaliação das propostas

            Quanto a dispensa para se promover licitação, a norma cuidou atentamente do assunto. A lei 8.666/93 no artigo 17, incisos I e II e no artigo 24 prevê os casos de dispensa. No artigo 25 os de inexigibilidade. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, a diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, tornando a licitação inviável(2009, p.365).

            O artigo 17 trata de casos de dispensa já determinados, sem possibilidade de discricionariedade da Administração Pública.

            Quanto a inexigibilidade, o artigo 25 trata do assunto e justifica a inexigibilidade em decorrência da inviabilidade de competição. A ilustre especialista, Sylvia di Pietro,  divide as hipóteses em quatro categorias, a saber:

a)    em razão do pequeno valor;

b)    Em razão de situações excepcionais;

c)    Em razão do objeto;

             d)    Em razão da pessoa.

Em razão do pequeno valor é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia no valor até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 23, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço; para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II, do artigo 23 e para alienações, nos casos previstos no artigo 17.

  Em razão de situações excepcionais, revela que a demora no procedimento poderia ferir a necessidade de urgência como em casos de guerra, emergência ou de calamidade pública.

  Em razão do objeto, o artigo 24 traz um rol taxativo, não possibilitando o caráter discricionário.

   Em razão da pessoa, também o artigo 24 elenca um grande número de possibilidades.

  O artigo 25 aumenta o rol de inexigibilidade do procedimento, tratando da inviabilidade na competição.

            Encerrando o assunto, percebe-se que a legislação pertinente é de fácil interpretação e carece de leitura exaustiva para se compreender bem o instituto, pois a literalidade da lei é o suficiente para manter o processo licitatório transparente e livre de possibilidades de fraudes.                                

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm Acessado em 04.01.12 as 01:23

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Rodrigo Candido Freire).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados