Outros artigos do mesmo autor
É devido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a companheiraDireito Administrativo
Lei nº 14.313/2022: remédios sem aval da Anvisa e competência jurisdicionalDireito Constitucional
CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO PODE PROIBIR ANIMAL DOMÉSTICODireito Civil
A CLANDESTINIDADE DA DROGA TAMBÉM MATADireitos Humanos
SISTEMA PRISIONAL NÃO ESTÁ PREPARADO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireito Penal
Outras monografias da mesma área
Interesse Público Supremacia ou Prossecução
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e Entes de Colaboração
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFLITA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 DA MAGISTRATURA NACIONAL
LICITAÇÃO: UMA FERRAMENTA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA DOS VEREADORES
Princípio da Supremacia do Interesse Público
O Cidadão no Combate à Corrupção
E O LUCRO DA COPA DO MUNDO 2014?
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Caro leitor, acredito que você já tenha ouvido quase de tudo a respeito da Copa do Mundo que será realizada no Brasil, em meados deste ano. Desde a construção das doze “arenas” até os gastos de oito bilhões de Reais para a sua construção pelo menos até agora.
Pois bem. É muito importante a população brasileira ter em mente que quando o Estado explora direta ou indiretamente qualquer atividade econômica, mesmo aquela necessária aos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, assim como quando exerce a comercialização de bens ou prestação de serviços, a tônica do negócio, em última análise, é a obtenção de lucro.
Ninguém joga para perder, nem o setor privado, muito menos o Estado. O retorno do investimento governamental na Copa pode ser classificado como aquilo que os tributaristas chamam de “receita originária”, ou seja, aquela auferida em razão da exploração estatal no mercado.
Aí fica a seguinte indagação. Se até agora os gastos tão-somente com os estádios, ou melhor, com as “arenas”, já contabilizaram oito bilhões de Reais, qual será o retorno total de dinheiro a ser arrecado pelos cofres públicos federais ao final da Copa? Pelo menos, qual a estimativa feita pelo País até agora?
Todo o dinheiro que entra nos cofres públicos através de uma atuação ou dever imposto pelo Estado deve se sujeitar, sem exceções, às regras constitucionais e legais de transparência, moralidade e publicidade públicas. Cada centavo gasto ou auferido pelo Governo brasileiro na Copa do Mundo também fica submetido à imperiosa e inflexível regra da publicidade das movimentações financeiras.
Saúde, educação, reforma agrária, acesso à Justiça, segurança pública, assistência social, entre tantas outras áreas sociais deverão receber parte do ganho líquido da Copa do Mundo 2014. Para tanto o povo brasileiro deverá ser o maior fiscalizador dessa efetiva aplicação de recursos públicos nessas áreas, seguido por Tribunal de Contas, Legislativo, Ministério Público e Defensoria Pública. Restando, assim, ao Executivo Federal o dever e obrigação de registrar em seus portais oficiais eletrônicos na internet, com ampla divulgação, toda a movimentação em dinheiro obtida a título de retorno desse monumental evento.
__________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |