JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Elaine Yuriko Ishikawa
Advogada; Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera - Uniderp; Graduada em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

Distinções marcantes entre o modelo difuso e o modelo concentrado de constitucionalidade

Palavras chave: Modelo difuso. Modelo concentrado. Controle de constitucionalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

1. INTRODUÇÃO

 

Inicialmente, a fim de melhor esclarecer o objeto da presente, insta mencionar o pontuado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – haja vista que quando em desacordo, existem diversas maneiras de restabelecer o equilíbrio jurídico, in verbis:

A Constituição situa-se no vértice do sistema jurídico do Estado, de modo que as normas de grau inferior somente valerão se forem com ela compatíveis (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 690).

Este breve estudo objetiva abordar superficialmente as principais diferenças entre os modelos de controle de constitucionalidade americano e europeu, estando essas diferenças assentes nos aspectos subjetivo, modal e funcional.

 

2. DIFERENÇAS DO MODELO DE CONTROLE DIFUSO (EUA) E CONCENTRADO (EUROPEU)

 

A diferença inicial entre o sistema de controle difuso e o sistema de controle concentrado é o órgão responsável pelo controle de constitucionalidade, o qual deslinda no aspecto subjetivo, assim:

Ocorre o controle difuso (ou aberto) quando a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os componentes do Poder Judiciário, vale dizer, qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade das leis (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 706).

Portanto, entende Marcelo Lamy que no sistema de controle norte-americano, todo juiz possui o poder-dever de averiguar a constitucionalidade das normas aplicadas em concreto (LAMY, 2005).

Enquanto que no sistema concentrado, também denominado “reservado”, tal controle se dá de forma diametralmente inversa, conforme segue:

Temos o sistema concentrado (ou reservado) quando a competência para realizar o controle de constitucionalidade é outorgada somente a um órgão de natureza jurisdicional (ou, excepcionalmente, a um número limitado de órgãos). Esse órgão poderá exercer, simultaneamente, as atribuições de jurisdição e de controle de constitucionalidade das leis, ou, então, exclusivamente esta última tarefa (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 706).

 

O órgão responsável pelo controle supramencionado, no sistema europeu, é denominado Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional), o qual concentra a atribuição de análise da subsunção aos mandamentos constitucionais (ARAÚJO, 2011, p. 1).

A segunda marcante diferença entre os sistemas de controle de constitucionalidade, é aquela que diz respeito ao aspecto modal, ou seja, ao procedimento a ser adotado a fim de realizar a inquirição da constitucionalidade de ato normativo.

Acerca do aspecto modal em relação ao sistema difuso, é relevante a transcrição do pontuado por Mauro La-Salette Costa Lima de Araújo, in verbis:

No que concerne ao aspecto modal, o sistema americano opera por via de exceção. Isto é, inconstitucionalidade da norma deve ser arguida incidentalmente, no curso de um litígio posto em juízo. Esta característica deriva da norma insculpida no Art. III, Seção 2, Cláusula 1 da constituição estadunidense, que determina: A competência do Poder judiciário se estenderá a todos os casos, seja em Lei ou em Eqüidade, que surjam sob esta Constituição, as Leis dos Estados Unidos e os Tratados feitos, ou que sejam feitos sob sua Autoridade; a todos os Casos afetando Embaixadores, outros ministros públicos e Cônsules; a todos os Casos de almirantado e Jurisdição marítima; às Controvérsias das quais sejam parte os Estados Unidos; às Controvérsias entre dois ou mais Estados; entre um Estado e os cidadãos de outro Estado; entre Cidadãos de diferentes Estados; entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados e entre um Estado, ou seus cidadãos, e Estados estrangeiros, seus Cidadãos ou Súditos (ARAÚJO, 2011, p. 1).

 

Em relação, ao aspecto modal no sistema concentrado, é necessário apresentar o disposto por Lamy, por oportuno:

As razões que justificam a adoção do controle concentrado, em prejuízo do difuso, residem na doutrina da supremacia da lei e na nítida separação dos poderes em que se exclui a possibilidade do juiz avaliar a validade da lei. Os juízes, nestes sistemas, devem ter sempre como boas as leis existentes, perante a dúvida devem suspender o processo para argüir a questão constitucional perante o Tribunal Constitucional (LAMY, 2005, p. 14).

Ante o exposto, perquire-se, logicamente, qual o alcance das decisões prolatadas em sede de controle de constitucionalidade nos dois sistemas. Tal é a terceira grande diferença, constituindo o aspecto funcional das decisões.

No que tange ao sistema difuso, os efeitos se operam da seguinte forma: “a decisão tem eficácia declaratória de situação pré-existente; [...] por regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos)” (LENZA, 2010, p. 197).

Em relação ao sistema concentrado, a “decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo); por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc (prospectivos)” (LENZA, 2010, p. 197).

 

3. CONCLUSÃO

 

É possível concluir que os sistemas de controle de constitucionalidade concentrado e difuso são frutos de uma construção histórica-jurídica necessária, No entanto, é necessário acautelar-se quando da análise “pura” de ambos os sistemas, haja vista que pelo rito do sistema difuso algumas questões podem chegar a nunca obterem análise constitucional  e, no sistema concentrado, pode ocorrer atuação política ao revés de jurisdicional – por não se enquadrar em nenhum dos “poderes”.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAÚJO, Mauro La-Salette Costa Lima de. Os dois grandes sistemas de controle de constitucionalidade. Controle americano vs. controle europeu. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em:. Acesso em: 20 ago. 2011.

LAMY, Marcelo. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade. Escola Superior de Direito Constitucional. Disponível em: < http://www.esdc.com.br/diretor/controledaconstitucionalidade.pdf>. Acesso em 22 ago. 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 4. ed., São Paulo: Método, 2009.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Elaine Yuriko Ishikawa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados