JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Eder Luiz Dos Santos Almeida
Eder Luiz dos Santos Almeida, Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais-AGES no 10º periodo.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

MEIOS FACILITADORES DO ACESSO À JUSTIÇA

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
             Eder Luiz dos Santos Almeida¹
 
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar o acesso à justiça como norma constitucional facilitadores de solução de litígio. Como é cediço, busca demonstrar as garantias Constitucionais do acesso àjustiça elencada no artigo 5º, inciso XXXV, dispondo ainda, sobre os meios facilitadores de solução de litígio como a Lei 9.009/95, que implantou o Juizado Especial Cível e Criminal, que se preocupa em solucionar causas de menor complexidade visando a celeridade. Porém, não deixam de ser mencionados neste trabalho os obstáculos existentes, tantono sistema processual, como na sociedade, que impedem o efetivo acesso à justiça, causando verdadeira injustiça e dificultando às partes a solução do litígio.
 
Palavras-chave: Constituição Federal; acesso à justiça; conciliação; litígio;
        INTRODUÇÃO
 
O acesso à justiça é consolidado no artigo 5º, incisos XXXV e LXXXIV da Constituição Federal de 1988, e assegura aos cidadãos a defesa de seus direitos, dando-lhe garantia ao devido processo legal, para satisfação de sua pretensão frente ao Estado. O cotejo dos dispositivos mencionados faz-nos chegar à dedução de que o acesso à justiça traz em si a marca de direito fundamental constitucionalmente garantido, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal de 1988. Um dos fatores que a concretizou o avanço do Acesso a Justiça no Brasil foi o advento da Lei 9.009/95 que implantou o Juizado Especial, Civil e Criminal, popularmente conhecido como “Juizado de Pequenas Causas”, a Lei de Arbitragem, que efetiva a justiça com a composição do litígio entre as partes, e também a implantação da Assistência Judiciária Gratuita, que beneficia a população de baixa renda que não pode arcar com o ônus do processo. No entanto, o acesso à justiça não significa dar somente aos que precisam oportunidade de inicio ao processo e, sim, que o processo chegue à decisão de forma rápida, justa, satisfatória e tempestiva. Pois, a morosidade do processo é um dos fatores para o não acesso à justiça.
 
Bacharelando do curso de Direito, X período de Direito da Faculdade AGES.
 
Por fim, o intuito deste trabalho é demonstrar os fatores de acesso à justiça, que no nosso país, sofreram avanços e retrocessos; que existem, também, meios facilitadores de acesso à justiça, mas que, na maioria das vezes, são poucos utilizados em função da falta de informação da população sobre os seus direitos; que há pessoas que, diante de sua situação econômico-social, acreditam não serem merecedoras de direitos, mas tão somente sujeitos de obrigações e deveres.
 
        GARANTIA CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA
 
Garantia Constitucioanl do acesso à justiça está elencado no artigo 5°, inciso XXXV da Constiuição Federal, assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;”. O dispositivo mencionado constitui preceito constitucional que assegura, não só a proteção aos direitos individuais violados dos cidadãos, bem como, o direito de ação, que é a porta de entrada para a instauração do devido processo legal como tambem fazer a prevenção à ameaça de violação de direito.
 Nos dias atuais, com astransformações da sociedade, com o surpreendente crescimento das sociedades capitalistas em tamanho e complexidade, a perspectiva individualista perde força e emergem reivindicações coletivas de novos direitos, denominados “novos direitos humanos”, que são aqueles que vão tornar realmente efetivos os direitos anteriormente reconhecidos pelas “declarações de direitos do homem” . Surge a necessidade de criar mecanismos e formas de atuação. O Estado para suprir tais necessidade, cria leis de maneira pura e simples, de modo que também possa efetivá-las. E, hoje, a atuação do Estado se perfaz de forma positiva, elevando o acesso à justiça à ordem constitucional, e que por ele se faz a consagração de muitos outros direitos a começar pelo direito de ação. Nesse sentido, o devido processo legal, ou processo justo, é o que se espera, como meio de fazer com que o Poder Judiciário possa desempenhar a contento a garantia constitucional que lhe foi atribuída.
Portanto, o acesso à justiça é base de aplicação para todos os outros princípios e garantias constitucionais,sendo um dos valores fundamentais da própria democracia, podendo ser encarado como o mais básico dos direitos humanos, onde o Estado com o avanço da sociedade adotou um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. Proclamar o direito àquele que busca. Só quem busca deve estar ciente do que busca. A maioria das pessoas não entende seus direitos e muitos também não entendem seus deveres. A capacidade de reclamar um direito muitas vezes está primeiramente, em reconhecer a existência deste direito e se ele é juridicamente possível. A igualdade deve ser trazida ao processo para mais confiabilidade e assegurar o acesso à justiça para todos, indistintamente. A CF/1988 consagrou o princípio da igualdade no sentido de impedir o tratamento abusivo e diferenciado à pessoa, perante a lei. Desta assertiva constitucional, brota o princípio da igualdade processual. As partes devem receber tratamento igualitário e ter as mesmas oportunidades de expor seus motivos, direitos e razões no processo.
Deste modo, o Estado Democrático de direito tem por finalidade efetuar uma tutela justa e igualitária a todos os cidadãos, uma vez que traz o acesso à justiça como preceito constitucional; porém, muitas vezes, esse acesso tem limitações por responsabilidade do próprio Estado ou limitações inerentes à figura do agente detentor de direitos e deveres.
 
        MEIOS FACILITADORES PARA O ACESSO À JUSTIÇA
 
JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS
 
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são Órgãos da Justiça criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, disciplinados pela Lei 9.099/95. A referida lei mudou a nomenclatura do antes chamado “Juizado de Pequenas Causas” que se passou a chamar “Juizados Especiais Cíveis”, de menor complexidade.
Os Juizados Especiais trata-se de tribunais especiais destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que se insere na tentativa de superar, ou de apenas abrandar, os obstáculos opostos ao pleno e igual acesso de todos à justiça, atendendo a uma demanda reprimida, mediante a oferta de um processo rápido, econômico e simples.
Compete lembrar que os Juizados Especiais Cíveis surgiram não apenas com o intuito de proporcionar o acesso ao judiciário às pessoas menos favorecidas economicamente, mas também solucionar as causas de menor complexidade de forma mais célere, a fim de possibilitar uma efetiva prestação jurisdicional às partes que vêm ao judiciário para solucionar seu problema. Desse modo, constata-se, por exemplo, que o pedido requerido pelas partes poderá ser fornecido por escrito ou oralmente, o que contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, mas também para obter uma resposta num tempo razoável, cumprindo assim, a determinação prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Os Juizados proporcionam a quem busca sua tutela uma maior agilidade e eficácia para a solução dos litígios, sem violar, o Princípio do Devido Processo Legal. No mesmo sentido o Juizado Especial ajusta um dispêndio econômico menor às partes, uma vez que é facultada, às causas inferiores a vinte salários mínimos a contratação de advogado; bem como é dispensado o pagamento de custas para o ajuizamento das ações. Vale ressaltar que, nos juizados não há custas, despesas ou taxas. Somente o recorrente insatisfeito com a sentença terá que pagar custas ou honorários se quiser apresentar recurso. Ademais o rito desse órgão privilegia a concentração dos atos processuais, possibilitando, por exemplo, em apenas uma audiência compor o conflito ou instruir o processo.
O processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade buscando, sempre que possível, a conciliação, ou a transação. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, tais como, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Não estão contidas na competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Assim, não poderão ser partes no processo, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Somente as pessoas físicas capazes e as micro-empresas serão admitidas a propor ação, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
 
A conciliação estabelece forma de heterocomposição, com intervenção de um terceiro conciliador, junto às partes, com a finalidade de levá-los à autocomposição. Sendo o principal mecanismo para celeridade jurisdicional, posta na Lei 9.099/95, que regulamenta o funcionamento dos Juizados Especiais.
As atividades conciliatórias constituem um inteligente trabalho de negociação em que o conciliador se põe na condição de intermediador das propostas visando à obtenção de consenso entre os litigantes, através de mútuas deliberações acerca do direito material que entendem possuir.
A audiência de conciliação, em muitos casos, torna-se o primeiro momento que uma pessoa, autor ou réu, tem contato com o Poder Judiciário. Logo, a pessoa do conciliador deve ter segurança, confiabilidade, transmitindo esse estado para as partes. Não olvidamos que a conciliação tem papel relevante durante toda a marcha processual, sendo o meio mais eficaz para a solução rápida de conflitos. Constitui esta um meio considerável para desobstruir o acesso ao Poder Judiciário, bem como, principalmente, facilitar a atividade do magistrado no exercício de suas atribuições, devendo, pois, ser enfatizado aos conciliadores o seu importante papel no curso do processo, principalmente quando tratamos de juizados especiais que preza por princípios a serem observados para tal desiderato, especificamente o da celeridade. Apenas com a efetividade do ato conciliatório, poderemos obter uma rápida pacificação de conflitos e estabilização social, a baixo custo para as partes e para o Poder Judiciário.
 
PRINCÍPIO DA CELERIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
 
Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos com o objetivo maior de alcançar um procedimento rápido, simples, mais econômico financeiramente para as partes e sem as inúmeras formalidades encontradas na Justiça Comum, buscando garantir a satisfação do direito de ação nos litígios individuais, apenas sendo competente para tal nas causas de menor complexidade.
Estes juizados visam facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça, tendo como base os princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, hoje vigente, dispondo sobre os juizados especiais tanto cíveis quanto criminais. A celeridade é a principal característica e o principal objetivo dos Juizados Especiais. Contudo, atualmente, é perceptível a insatisfação tanto das partes quanto dos advogados que possuem causas no âmbito desses juizados, em relação ao seu andamento, à sua agilidade, o que vem pôr em dúvida o seu funcionamento, o alcanço de suas finalidades, de seu objetivo maior, que é viabilizar um resultado efetivo com o mínimo de tempo, gasto e formalidade.
 O princípio da celeridade instituída no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis conquistou tamanha dimensão, que passou a ser um princípio basilar, que rege a sociedade como um todo, devendo reger, inclusive, a Justiça Comum, mas não apenas os juizados especializados. A essência do processo especial, objeto de tais juizados,é justamente a celeridade, existindo, deste para com os demais, uma dependência nunca vista anteriormente. Se o processo não atinge o cumprimento de seus atos de forma econômica, simples, informal, nunca poderá ser célere, rápido, sendo contrário, portanto, à sua intenção, aos seus objetivos de ser. Este princípio é eficaz através de algumas medidas como a concentração dos atos processuais em única audiência, instauração imediata da audiência de conciliação, vedação das modalidades de intervenção de terceiros, simplificação dos atos e termos processuais, entre outros, que impedem condutas meramente protelatórias.
Infelizmente, os Juizados Especiais Cíveis, no que tange à aplicação de tais princípios, principalmente em relação a celeridade, deixa muito a desejar, na medida em que seguem longas pautas, como na justiça comum, sem datas próximas quando é necessário adiar audiências, por não existir quantidade suficiente de magistrados, serventuários, e, até de juizados, para atender às crescentes demandas, causando assim angustia e descrença a quem procura o judiciário.
        CONCLUSÃO
 
Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade formam os princípios que conduzem os Juizados Especiais. Buscam aliviar a Justiça Comum, reduzir as demandas para tal. Contudo, infelizmente, percebe-se que o que se acontece à justiça comum está ocorrendo atualmente, com os juizados.
Muita demanda, muita procura, muitas queixas e reclamações. Os Juizados se tornaram insuficientes para atender tantos litígios de uma sociedade que se revela cada vez mais necessitada de prestação jurisdicional.
Na verdade, não só os juizados em si se tornaram insuficientes, mas também seus funcionários, os serventuários e, acima de tudo, os juízes e conciliadores, personagens principais de tais institutos. Tais situações causam descrença e passa a imagem à população de que o judiciário é lento, ineficaz e inacessível. A Justiça vai se tornando cada vez mais apenas uma palavra na boca do povo. Suas ideais e suas concretizações desaparecem, tornam-se obsoletos.
 
 
 
 
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 
-CAPPELLETTI; GARTH. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor: 1988/Reeditado 2002, p. 12-13.
 
-CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;
-LEI 9.099/95.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eder Luiz Dos Santos Almeida).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados