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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Richard Eduard Dos Santos

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Monografias Direito Civil

CONFLITO, ESTRATÉGIA E NEGOCIAÇÃO NO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MEIO

O artigo explana a importância da estratégia e da negociação na resolução de conflitos no campo do Direito e das relações jurídicas atuais, com um enfoque para a existência do conflito quando do inadimplemento das obrigações de meio.

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2011.

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Richard Eduard dos Santos[1]

 

RESUMO

 

O artigo explana de maneira simples e sucinta a importância da estratégia e da negociação na resolução de conflitos no campo do Direito e das relações jurídicas atuais, com um enfoque para a existência do conflito quando do inadimplemento das obrigações de meio assim como para  uso das ferramentas apresentadas na solução desse tipo de situação.

 

PALAVRAS-CHAVE: Conflito; estratégias; negociação; obrigação; solução.

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

 

Inicia-se o texto fazendo uma breve explanação sobre o conflito e sua presença constante na vida do homem desde que este começa a sua existência social.  A seguir passa-se a uma abordagem sobre a importância da estratégia e da negociação na solução desses conflitos. Em seguida é feita uma breve explanação e conceituação acerca das obrigações de meio e por fim é realizada uma análise acerca da importância da estratégia e da negociação na solução dos conflitos oriundos do inadimplemento deste tipo de obrigação.

 

 

  1. CONFLITO

 

 

Os conflitos estão presentes no dia-a-dia do ser humano, desde que este passa a viver no primeiro grupo social – a família. Quando um sujeito conhece um determinado objeto vem a conhecê-lo com a totalidade de informações. Sendo assim para diferentes sujeitos um mesmo objeto reveste-se de diferentes componentes e sob certas circunstâncias para descrições estabelecidas por diferentes sujeitos.

O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. As situações de conflito podem ser resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja, um choque de motivos, ou informações desencontradas.

Em uma sociedade sem conflitos não há como se falar em Direito, pois os conflitos de interesse, as formas de opinião e de obtenção do objeto de interesse exigem normatização das condutas humanas. Sendo assim o Direito e os conflitos estão presentes nas nossas vidas, nos mais simples atos e nos mais corriqueiros fatos

 

 

  1. O PODER DA ESTRATÉGIA E DA NEGOCIAÇÃO NA SOLUÇÃO E RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

 

 

Para a resolução de um conflito é de suma importância a utilização da estratégia e da negociação, peças indispensáveis para se chegar à solução de um problema onde existam mais de uma parte discutindo sobre determinado objeto, em que a principal característica é o predomínio de pensamentos divergentes acerca da matéria.

O que designa o poder negocial, consiste, basicamente, em fixar posições não desejadas como sendo as mais favoráveis a obter para a parte contrária, em outras palavras, transformar aquilo que se deseja em mais vantajosa concessão a ser feita pela parte contrária. O efeito do poder negocial consistirá em estabelecer, para os eventuais adversários, condições de contorno, aptas a fazê-los aceitar a situação mais desejável para quem lhes oferece.

Na decisão de um conflito só haverá só haverá justiça quando as partes em litígio, diante da decisão apresentada, não puderem exigir, cada uma delas, mas que o obtido, segundo os limites da situação decidida.

 

  1. AS OBRIGAÇÕES DE MEIO

 

A obrigação de meio de é uma tipo de comprometimento que um contratante acorda para com outro de executar um serviço co a utilização da sua força física, mental, intelectual, assim como com a responsabilidade normal esperada de um profissional com qualificação necessária para o desenvolvimento do serviço contratado.

Esta espécie de obrigação denota que há um empenho de uma dedicação pessoal com o intuito da obtenção do melhor resultado, mas sem o comprometimento de conseguir o que é o desejo e, até mesmo, o fim da contratação.

Em apertada síntese, podemos concluir que as obrigações de meio são aquelas em que o contratado assume não com o intento de obter uma finalidade certa e desejada, mas pelas quais se implica a exercer com prudência, zelo, esforço, dedicação e diligência, além de usar inteligência em benefício do objeto do contrato, na execução de uma tarefa a ele confiada pelo contratante.

 

 

  1. A IMPORTÂNCIA DA ESTRATÉGIA E DA NEGOCIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MEIO.

 

 

Se já no Direito a negociação e a estratégia assume papel de grande importância, na resolução dos conflitos oriundos do inadimplemento da obrigação de meio esse papel se reveste mais ainda de importância, pois são amplas as relações jurídicas existentes.  Neste tipo de obrigação a existência de conflito entre as partes envolvidas é extremamente corriqueira, visto que na relação que caracteriza à mesma há a presença de elementos subjetivos como a prudência e a e a diligência usada pelo devedor para prestação de determinado serviço, para atingir a um resultado sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Ou seja, sua prestação não consiste num resultado certo e determinado. Sendo assim quando há inadimplemento desse tipo de obrigação é imprescindível a análise do comportamento do devedor para verificar se ele deverá ou não ser responsabilizado pelo evento, de modo que caberá ao credor demonstrar ou provar que o resultado consumado não foi empregado porque o obrigado não empregou a diligência w a prudência exigida para a questão.

Nessa relação obrigacional o devedor apenas estará obrigado a fazer o que estiver ao seu “alcance” e isso é muito abstrato, sendo passível de várias discussões e interpretações por parte dos entes envolvidos, onde será essencial para o encontro de uma solução a boa estratégia e o alto pode de negociação.

 

  1. CONCLUSÃO

 

 

O conflito é um determinante para a existência dos conjuntos normativos. Os conjuntos normativos por sua vez buscam circunscrever as condições gerais para a decisão dos conflitos.

Com a globalização diferentes ordenamentos entram em contato, e os conflitos mudam dimensão, ensejando nova reflexão sobre a natureza do fenômeno jurídico.

A negociação é um elemento onipresente na constituição do Direito e sendo assim é de relevante poder, tem faculdade decisiva para o encontro de estados de equilíbrio capazes de legitimar a resolução dos conflitos.

A estratégia é uma ferramenta indispensável na realização de uma boa negociação, pois através dela o negociador irá elencar as principais medidas a serem tomadas para negociação da solução co conflito, assim como definindo o perfil das partes envolvidas neste.

As obrigações de meio por não exigirem um resultado pré-estabelecido são geradoras em potencial de conflitos entre devedores e credores, sendo assim a negociação e estratégia e a negociação são de presença permanente nesse tipo de relação jurídica. Poderíamos dizer sem exageros que estas são praticamente indispensáveis para a solução desse tipo de inadimplemento.

No mundo atual onde o direito está presente em todas as relações e onde as relações entre as pessoas são marcadas pela interdependência, conflitos, estratégias e negociação estarão sempre presentes e estes últimos, estratégia e negociação, constituem-se de presença fidedigna nas mesas de discussão, nos debates, nos entraves e resumindo em tudo onde estiver presente o conflito de interesses distinto.

 

 

REFERÊNCIAS

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v.2

PUGLIESI, Márcio. Conflito, estratégia e negociação. São Paulo: WVC, 2001.

 

 



[1] Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Faculdade de ciências humanas e sociais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Richard Eduard Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Cicera (19/08/2012 às 23:57:07) IP: 187.58.106.36
boa noite.estou super satisfeita com os estudos e dicas aqui postados1obrigada por vcs existirem.


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