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O presente artigo tem como finalidade mostrar como está situado o direito do Trabalho no que diz respeito aos direitos humanos no mercado de trabalhos formais e informais que são hoje um grande desafio dos estudiosos da área.
Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2011.
RESUMO:
O presente artigo tem como finalidade mostrar como está situado o direito do Trabalho no que diz respeito aos direitos humanos no mercado de trabalhos formais e informais que são hoje um grande desafio dos estudiosos da área, veremos também no artigo um breve comentário sobre o sistema de cooperativa no mercado normativo e definições em quanto vinculo empregatício. Diante do exposto podemos ver claramente, todos os princípios básicos dos direitos dos cidadãos não estão sendo atendidos no conjunto de ações Constitucional, em sua imensa maioria. A principal finalidade deste artigo é a de aborda questões de fundamentais importâncias para a discusão do mercado de trabalho e sua eficácia social e jurídica em nosso sistema democrático no Brasil. Trazendo questões polemicas como a importância da mulher no mercado de trabalho.
INTRODUÇÃO
Em um de meus artigos científicos nos quais abordo a questão da discriminação da mulher no mercado do trabalho, onde mostra afundo a falta de controle jurídico sócia por parte do Estado e desta feita a falta de ordem sócio-jurídica e preconceito social avassalador, trago átona questões nas quais merecem uma primordial atenção o que se refere aos direitos da mulher bem como uma camada de uma sociedade que tem em resumidíssimo ponto de atenção para com a maior camada da população brasileira que é a classe C.
“É claro e notório que a mulher desde anos passados tem enfrentado diversos tipos de discriminação, quando elas eram proibidas de exercer um direito claro, que era o de votar, em seguida almejaram o direito de votar como do trabalho fora, pois a mulher era vista somente para cuidar do lar e do marido. Elas chegaram lá com alguma violência, por um caminho nada cor-de-rosa. As mulheres fortes e guerreiras começaram a escalar o degrau da soberania ainda nos tempos ocidental, no século XIX, em campanha pelo direito do voto que até então para os machistas da época eram uma atitude de provocação para os homens que a mulher tenha o direito de votar, com muito sacrifício conseguiram, posteriormente o direito de ser votadas.
A luta pela democratização das relações de gênero persistiu e com a Constituição Federal de 1988, onde as mulheres conquistaram a igualdade jurídica. Nos dias atuais o homem com o posto de machista, deixou de ser o chefe da família e a mulher passou a ser considerada um ser tão capaz quanto o homem além de chefe de família e dona de casa.
Hoje podemos observar cidades, estados e até mesmos paises sendo liderados pelas mulheres temos hoje 11 paises sendo governados por mulheres, que por sua vez o índice de corrupção onde mulheres governam são bem menores que dos homens e principalmente são ainda maiores os benefícios trazidos por elas para a sociedade na qual os governam.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE: Apesar de ter seus direitos garantidos pela Constituição, a mulher brasileira sabe que ainda há muito a conquistar. Só para ter idéia da importância das mulheres, basta saber que elas representam mais da metade da população brasileira. De acordo com a Síntese de Indicadores Sociais
Participação da mulher no mercado de trabalho. Segundo a última Síntese de Indicadores Sociais, a maior participação das mulheres no mercado de trabalho tem se concentrado em quatro grandes categorias ocupacionais que, juntas, compreendem cerca de 70% da mão de obra feminina: serviços em geral (30,7%); trabalho agrícola (15%); serviços administrativos (11,8%); e comércio (11,8%).
Existem diferenças entre Grandes Regiões. Em
Para as mulheres ocupadas mais escolarizadas, com média de 12 anos de estudo ou mais, a inserção no mercado de trabalho é mais intensa nas atividades de educação, saúde e serviços sociais (44,5%). No Norte, essas atividades absorvem 53% da mão-de-obra feminina mais qualificada. As outras atividades e a administração pública também concentram boa parte da mão-de-obra feminina qualificada: 14,9% e 11,2%, respectivamente. No Centro-Oeste, provavelmente pela presença da Capital Federal”.
A RELAÇÃO ENTRE TRABALHO E EMPREGO
Tendo esta relação ora citada, encontram-se como Princípios norteadores do ramo do direito traçado entre os artigos 1º, 6º, inciso IV, 7º, e no artigo 442 da CLT, sendo que as normas que regem com mais vigor encontram-se na Constituição Federal. A relação de trabalho, até aqui, seguiu uma diretriz do sistema constitucional brasileiro previsto no ordenamento jurídico. Desse modo, foram abordados os principais pontos para apresentar a relação de trabalho e emprego mais as características desta relação.
Pelo teor do art. 442 da CLT, observam-se o ânimo contratualista que orientou o legislador brasileiro. Todavia, esta filiação não é incondicional, sabendo que o direito trabalhista brasileiro, sistematicamente interpretado, tem forte conotação protecionista.
Nos dias atuais a relação de emprego e trabalho são vistas como uma característica da Contemporaneidade é a relação de emprego assalariada, o que não quer dizer que não existam outros modos. Hoje no pais podemos ver crescer cada dia que se passa trabalhos autônomos, como opção e até mesmo a falta de trabalho que assola o pais isto leva as pessoas a migrarem para os trabalhos informais sendo que cada um destes trabalhadores não são assalariados e não tem vinculo empregatício ou mesmo meios de subordinação. Também não se diz relação de emprego o trabalho avulso e o eventual. A relação de emprego é, portanto, uma espécie, obviamente não exclusiva, porém predominante por sua importância social, de relação de trabalho entre as partes empregador e empregado.
DESENVOLVIMENTO
Como apresenta nas entre liinhas da obra ora apresentada para a confecção deste artigo científico, podemos notar que a relação de emprego é bem menos do que a do trabalho, na relação de trabalho muitos usa de suas criatividades e forma licita para serem seus próprios patrões e assim conseguirem suas fontes de renda para o sustento de suas famílias.
Amauri Mascaro Nascimento define a relação de emprego como sendo "a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado" (1992: 269). Russomano apresenta definição distinta: relação de emprego "é o vinculo obrigacional que subordina o empregado ao empregador, resultante do contrato individual de trabalho" (1984: 110). Mais do que operacionalizar cada um dos elementos dessas duas definições – o que os dois autores fazem por si sós muito bem – é interessante aqui notar o caráter contratual da relação de emprego. Nos termos do Direito positivo brasileiro, a relação de emprego é produto desse contrato: "contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", conforme o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. No Brasil existem diversos estudiosos da área, sendo que cada um deles colocam como preconizador do desemprego no pais a forma em que as leis são rígidas sendo assim dificulta o individuo a não encontrar um emprego e aderindo ao trabalho sem vinculo empregatício, também em outra linha podemos encontrar estudiosos que afirmam que a falta de emprego no pais seria uma educação de baixa qualidade onde não prepara o homem para o mercado de trabalho, com estas opiniões outros estudiosos acreditam que este conjunto de regras são fundamentais para a falta de emprego e acima de tudo o compromisso de nossas autoridades.
A LUTA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E A BUSCA DE UMA FORMAÇÃO DO JOVEM PARA UM EMPREGO.
Hoje no Brasil, podemos infelizmente notar o alto índice de crianças inseridas no mercado de trabalho, essas crianças estão principalmente no sistema de trabalho “braçal” como na agricultura, pecuária dentre outras, esses tipos de trabalho se dão por conta de uma insuficiência do Estado para que possa oferecer a estas crianças uma boa qualidade de vida bem como uma educação primordial para que cada uma destas crianças tenha uma oportunidade de terem um emprego logo após a sua formação acadêmica, como aborda Ari Cipola: Erradicar o trabalho infantil no planeta é antes de qualquer coisa uma forma de combater à pobreza, de desenvolvimento da educação e de garantias dos direitos humanos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se concluir com todos os argumentos apresentado neste artigo científico com o ponto de vista de alguns estudiosos da área como pode ser observado as referências bibliográficas em página anexa que no Brasil a cada dia a ineficiência de um Estado pouco presente nas relações trabalhistas e nas dificuldades que impõe as leis do pais, estão cada vês mais dificultando os jovens para adentrarem no mercado de trabalho com uma ineficiência uma qualificação de qualidade e assim aderido seu primeiro emprego.
Hoje, existe o sistema de cooperativas para a criação de mão de obra, onde os trabalhadores não são subordinados as cooperativas mais, onde os empregados têm a liberdade de exercer suas atividades de forma onde não estão incluídos como talhadores informais e tem no sistema citado rigorosamente suas remunerações por tal no sistema normativo o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido efetivamente combinado. Por fim defino a relação de emprego e trabalho: O emprego é o que muitos estudantes buscam quando fazem um concurso público e desejam a tal sonhada estabilidade, trabalho é quando o individuo por finalidade, uma metas bem definidas de onde quer chegar e acredita que o seu ofício é a forma mais nobre de ele melhorar financeiramente e obter seus bens materiais.
BIBLIOGRAFIA
LOBATO, Martthius Sávio Cavalcante, O Valor Constitucional para Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho/ Martthius Sávio Cavalcante Lobato. – São Paulo: Ltr, 2006.
PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego / Eduardo Pastore. – São Paulo: LTR, 2008.
Cipola, Ari. O Trabalho Infantil / Ari Cipola. –São Paulo: publifolha, 2001. – Folha Explica
RUSSOMANO, Mozart Victor. (1984). O empregador e o empregado no direito brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro (1992). Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva.
BRASIL. (2002). Consolidação das leis do trabalho. 8. ed. São Paulo: Rideel.
BRASIL. (2002). Constituição da República Federativa do Brasil. 11. Ed. São Paulo: Rideel.
Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4073 ( Acessado em 10 de Abril de 20110, às 00:56 minutos)
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