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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Lucas Olandim Spínola Torres De Oliveira
Advogado em Belo Horizonte. Pós-graduado em Direito do Trabalho na PUC Minas, autor de publicações para concursos públicos.

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Monografias Direito do Trabalho

Identificação Profissional - Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2010.

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Identificação Profissional – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

1 - Identificação Profissional (Da Carteira de Trabalho e Previdência Social)

 

Ao tratar das normas gerais de tutela do trabalho, o primeiro tema previsto na CLT é a identificação profissional, feita através da CTPS e dos livros de registro de empregados mantidos pelos empregadores. Em nosso estudo daremos uma atenção especial à primeira dessas formas de identificação profissional: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

1.1 - Histórico

 

Conforme dispõe o Ministério do Trabalho e Emprego, o histórico da Carteira de Trabalho e Previdência Social pode ser assim resumido:

 

“Instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 22.035, de 29 de outubro de 1932" a Carteira de Trabalho e Previdência Social tornou-se documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.

 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.

 

Em seus 74 anos de existência, a carteira de trabalho sofreu várias modificações. No início surgiu como carteira profissional em 1932, sucedendo a carteira de trabalhador agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906. Já a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que substituiu a carteira profissional, foi criada pelo decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969. A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

A história é mais antiga. Em 1891, o Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, assinou decreto que permitia ao ministro Cesário Alvim exigir que as fábricas registrassem em um livro as matrículas de menores trabalhadores, contendo as primeiras informações sobre esses jovens.

Na nova carteira de trabalho - CTPS emitida por meio informatizado - é valorizada a segurança contra fraudes. O documento possui capa azul em material sintético mais resistente de que o usado no modelo anterior é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo, que costumam ser as mais falsificadas.

 

Tais mudanças contribuíram para assemelhar muito a nova CTPS ao passaporte. Na verdade, a carteira de trabalho não deixa de ser um passaporte para que o cidadão tenha protegidos direitos trabalhistas e previdenciários, como salário regular, férias, décimo-terceiro salário, repouso remunerado e aposentadoria. A cor da carteira de trabalho do estrangeiro no Brasil passa a ser verde e não azul, como a dos brasileiros”.

 

Fonte: Ministério do Trabalho

 

1.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sua Obrigatoriedade

 

De acordo com o art. 13 da CLT a CTPS obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho e Emprego adotar, sendo obrigatória para o exercícios de qualquer emprego. Incluem-se nessa obrigatoriedade os empregados rurais, os trabalhadores rurais individuais e em economia familiar, empregados temporários e profissionais liberais.

 

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um dos documentos mais importantes do trabalhador, pois facilita a prova da relação empregatícia. A “carteira é importante para servir de prova do exercício profissional anterior e da permanência ou não de seu titular nos empregos, pois que é seu espelho profissional”[1].

 

São titulares obrigatórios da carteira:

 

        os empregados urbanos, os rurais, mesmo que tenham como profissionais outra carteira;

        quem exerce atividade profissional remunerada por conta própria (profissionais liberais, profissionais avulsos, autônomos);

        o rural, não empregado, que trabalhe pessoalmente (individualmente ou em família)

        quem, sem trabalhar pessoalmente a terra, explora-a com a família, sem empregados, desde que superior a um módulo rural;

        empregados domésticos

 

Entretanto, apesar da obrigatoriedade da CTPS para o exercício de qualquer emprego, a CLT admite que o emprego seja exercido por até 30 dias sem a CTPS, nas localidades onde esta não for emitida. Nessa hipótese, o empregador fica obrigado a permitir que o empregado compareça ao posto de emissão mais próximo dentro do prazo de 30 dias.

 

Art. 13

 

§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

 

§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

Sobre o assunto, ainda comenta Carrion:

 

Exigência da Carteira: o empregado não poderá sequer ser admitido sem ela, e o empregador terá 48 horas para anotá-la e devolvê-la. Está eximida da obrigação, por 30 dias, a localidade onde inexiste órgão que emita a carteira; exige-se a entrega pelo empregador de documento onde constem os elementos importantes do acordado. Não há diferença entre a carteira do menor de idade e do adulto”[2].

 

1.3 – Tipos de Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

Conforme disposições contidas no próprio site do Ministério do Trabalho e Emprego, a nova Carteira de Trabalho e Previdência Social:

 

“Incorpora vários itens de segurança que dificultam sobremaneira as fraudes contra seguro desemprego, FGTS e benefícios previdenciários, além de dotar o país de um eficiente sistema de atendimento ao trabalhador, proporcionando a integração de ações da área de trabalho que facilitem a identificação por intermédio de uma base de dados única. Sendo confeccionada em material bem mais durável que garante que as informações não se percam como tempo e o uso. A nova CTPS possui diferenciação para os trabalhadores Brasileiros e Estrangeiros tanto nas cores das capas e no conteúdo, o que, aliado a outros itens de segurança possibilita o efetivo controle da mão-de-obra estrangeira, impedindo a utilização de CTPS falsas no desempenho de atividades remunerada por estrangeiros ilegais no país”[3].

 

1.4 – Emissão da CTPS

 

Segundo o art. 14 da CLT, a emissão da CTPS é feita pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DTRs (atualmente chamadas de Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTEs) ou por órgãos federais, estaduais ou municipais da administração direta ou indireta, através de convênio. Igualmente podem ser emitidas por sindicatos também mediante convênio.

 

Para a emissão da CTPS, o interessado deverá comparecer pessoalmente ao órgão emitente, portando duas fotos modelo 3x4, bem como qualquer documento oficial de identificação pessoal, que contenha o nome completo, filiação, data e lugar de nascimento do interessado. Ao regulamentar de forma pormenorizada essas exigências, o Ministério do Trabalho e Emprego, determinou:

 

Documentos necessários para emissão da CTPS:
02 fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes;

 

  Comprovante de residência;

 

  documentos que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, ou seja:

- Nome;

- Local/estado de nascimento;

- Data de nascimento;

- Filiação;

- Nome, número do documento e órgão emissor.

Documentos que PODEM ser aceitos:

- Carteira de Identidade; ou

- Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria; ou

- Carta Patente (no caso de militares); ou

- Carteira de Identidade Militar; ou

- Certificado de Dispensa de Incorporação; ou

- Certidão de Nascimento; ou

- Certidão de Casamento; ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento da identificação do interessado.

 

A nova CTPS é emitida por meio de um Sistema Informatizado que permite a integração nacional dos dados impedindo as emissões em duplicidade e forma um banco de dados do trabalhador que contém informações dos dados da qualificação civil do trabalhador e outros complementares como: endereço, número do CPF, do Título de Eleitor, da CNH, fotografia, impressão digital e assinatura digitalizadas e nº do NIS/PIS.

 

No ato da emissão da nova CTPS o cadastramento do trabalhador no NIS/PIS, é efetuado, não necessitando mais que este número seja fornecido pelo empregador.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego[4]

 

Entretanto, não havendo possibilidade da apresentação de documento de identificação, os dados poderão ser apresentados verbalmente, com a confirmação de duas testemunhas, que assinarão termo na primeira folha de anotações gerais da CTPS. Caso o interessado seja menor de 18 anos, as informações deverão ser prestadas pelo seu responsável legal.

 

Caso o interessado não puder ou não souber assinar, a carteira poderá ser fornecida através da impressão digital ou da assinatura a rogo, que é aquela feita por outrem a pedido do interessado.

 

Com relação às alterações do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS, a CLT estabelece que sejam feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

 

Ocorrendo o esgotamento ou imprestabilidade do espaço destinado a registros e anotações o interessado deverá solicitar outra carteira, com o mesmo número e série da anterior.

 

A entrega da CTPS será feita diretamente ao interessado, mediante recibo, sendo que, de acordo com o art. 26 da CLT, os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. Nesse caso, não poderão os sindicatos cobrar nenhuma remuneração pela entrega das carteiras. Sobre o assunto é importante a análise dos seguintes artigos da CLT:

 

 

Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

Art. 14.  A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.686, de 3/8/1971)

 

Art. 15.  Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 16.  A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3x4;

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Artigo com redação dada  pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991)

 

Art.17.  Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.

§ 1º  Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

§ 2º  Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Artigo com redação dada  pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 18.  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Art. 19.  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

 

Art. 20.  As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 21.  Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.686, de 3/8/1971)

§ 1º  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

§ 2º  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 22.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Art. 23.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Art. 24.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

1.5 – Da Entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social

 

Dispõe o art. 25 da CLT que a CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante recibo. Trata-se da regra geral.

 

Entretanto, os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe (art 26, CLT). Na entrega da CTPS pelo sindicato é vedado a cobrança de qualquer tipo de taxa ou tarifa por parte dos sindicato, cabendo às DRTs (hoje SRTEs) fiscalizar os sindicatos credenciados para a entrega do documento.

 

Sobre o assunto, importa a análise dos seguintes artigos da CLT:

 

Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

 

Art. 25.  As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 26.  Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Art. 28.  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

 

1.6 – Anotações na CTPS

 

O art. 29 da CLT determina que a CTPS deve ser apresentada, obrigatoriamente, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, mediante recibo, e este terá o prazo de 48 horas para nela fazer as anotações e devolvê-la ao empregado, mediante recibo de recebimento. Para o registro do empregado, deverão ser feitas as seguintes anotações na página destinada ao Contrato de Trabalho:

 

§         Nome do empregador.

 

§         Número do CPF (onde estará constando "CGC/MF" ou "CNPJ/MF").

 

§         Endereço do empregador.

 

§         Espécie do estabelecimento.

 

§         Cargo.

 

§         CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).

 

§         Data de admissão: data do efetivo início do trabalho (o contrato de experiência deve ser anotado em página destinada a Anotações Gerais).

 

§         Registro nº, fls./ficha: não preencher.

 

§         Remuneração especificada.

 

A obrigatoriedade de efetuar as anotações iniciais estende-se às atualizações que devem ser feitas sempre que os dados sofrerem modificações. Para efetuar tais atualizações o empregador deverá solicitar a carteira ao empregado.

 

O art. 29, §4º da CLT, proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou seja, não podem ser feitas anotações prejudiciais ao empregado, como advertências, motivo de demissão, penalidades, etc. Caso tais anotações sejam feitas, estará o empregador sujeito à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

 

Art. 29, § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

 

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

Caso o empregador se recuse a efetuar as anotações ou a devolver a carteira ao trabalhador, este poderá recorrer diretamente, ou por intermédio do sindicato, à Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. Uma vez lavrado o termo de reclamação, ocorrerá o processo descrito nos arts. 36 a 39 da CLT, os quais aconselhamos a leitura.

 

De acordo com o art. 40 da CLT, as anotações servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: 

 

§   Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço.

 

§   Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes.

 

§   Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

 

O tema está regulamentado nos seguintes artigos da CLT:

 

Das Anotações

 

Art. 29.  A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 1º  As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2° As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 3° A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 4º  É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

§ 5º  O descumprimento do disposto no § 4º  deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)

 

Art. 30.  Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 31.  Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 33.  As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 34.  Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

 

Art. 35.  (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)

 

Seção V

Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

 

Art. 36.  Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Art. 37.  No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º  do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Art. 38.  Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

 

Art. 39.  Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1º  Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

§ 2º  Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

Seção VI

Do Valor das Anotações

 

Art. 40.  As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;

II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Artigo com redação dada  pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

 

1.7 – Das Penalidades

 

A Consolidação das Leis do Trabalho traz um rol de penalidades referentes a atos praticados em relação a CTPS. São elas:

 

Ato praticado: Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

 

Penalidade: Aquelas previstas no art. 299 do Código Penal.

 

Código Penal - Falsidade ideológica

 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

Ato praticado: Vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

 

Penalidade: Multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional.

 

Ato praticado: Extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa.

 

Penalidade: Multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

 

Ato praticado: Reter (a empresa) por mais de 48 (quarenta e oito) horas a CTPS que recebeu para anotar

 

Penalidade: Multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

 

Ato praticado: A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes.

 

Penalidade: Multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.

 

Ato praticado: Infringir (a empresa) o art. 13 da CLT:

 

Penalidade: Multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.

 

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

 

Ato praticado: Cobrar (o sindicato) remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Penalidade: Multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional.

 

Bibliografia:

 

BARROS, Alice Monteiro de.  Curso de direito do trabalho.  São Paulo : LTr, 2005.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 2006.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2007

CESARINO JUNIOR. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980.

CORREIA, Marcos Orione Gonçalves. As ações coletivas e o direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1994.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

FLORINDO, Valdir; Dano Moral e o Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: Ltr, 1996.
GIGLIO Walter D, Justa Causa – 6. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 1996.

MAGANO, Octávio Bueno. Primeiras Lições de Direito do Trabalho. 3. Ed. São Paulo: RT, 2003

MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Direito Individual do Trabalho. 3. Ed. São Paulo: LTr,

1992

MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21. Ed. São Paulo: LTr, 2003, v. 1. p. 720.

MARANHÃO, Délio. Instituições do Direito do Trabalho, 13ª ed., LTr, SP, 1993

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 481-487.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 28ª ed., Ltr, SP, 1995

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SUZUKI, Fábio Hiroshi. Proteção contra dispensa imotivada no direito do trabalho brasileiro: Uma análise da proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 30, 30/06/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=1165. Acesso em 18/02/2009.

THIOLLET, Jean-Pierre, GUIGNARD, Marie-Françoise, Os très primeiros meses num nos emprego, Biblioteca do desenvolvimento pessoal, Europa-America ed., 1993

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http://www.mte.gov.br/ctps/historico.asp

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/tst/Sumulas.htm

 

 



[1] CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

[3] www.mte.gov.br

[4] www.mte.gov.br

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