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Objetiva o presente abordar as características sob uma perspectiva didática do absoluto dirigismo do leviatã sob o universo legislativo do direito rural brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2011.
O DIRIGISMO ESTATAL NO DIREITO AGRÁRIO
Objetiva o presente abordar as características sob uma perspectiva didática do absoluto dirigismo do leviatã sob o universo legislativo do direito rural brasileiro.
Abstract I:Objective the present to show the characteristics under a didactic perspective of leviathan state intervention into the brazilian rural law.
Abstrac II: Objectif de cette approche, les caractéristiques de l'enseignement du point de vue de l'interventionnisme leviathan absolue en vertu de la loi de l'univers législatives milieu rural au Brésil.
Palavras chave: Estado – direito agrário – Brasil – brasileiro
O Direito Agrário brasileiro tem com a luta pela terra como uma de suas características mais marcantes. A evolução deste ramo e direito está diretamente ligada as reivindicações das massas promovidas ao longo da história em prol da realização da proposta da reforma agrária.
Sob uma perspectiva didática serão abordadas as realizações e alterações na legislação até os dias atuais, buscando uma compreensão do atual cenário do direito agrário e também o motivo da intervenção estatal.
O Brasil, país de grandes dimensões territoriais sempre foi palco de discórdias em virtude das diferenças sociais e econômicas historicamente conhecidas, justificando a forte intervenção do estado no sentido de dirimir conflitos reais e aparentes nesta relação homem-terra.
Tanto a doutrina como a legislação entende que a limitação ao direito de propriedade foi um importante passo na tentativa de reduzir os conflitos, buscando sempre como fundamento o cumprimento da função social da propriedade(terra).
Extraído de dissertação que merece respeito do Dr e Ms Gustavo Taperdino Godoy revela:
“Na verdade, crescem os processos expropriatórios, sujeitando a coisa à utilidade pública e aproximando-a do interesse social. Condiciona-se o uso da propriedade predial a uma conciliação entre as faculdades do dono o interesse do maior número; reduz-se a liberdade de utilização e disposição de certos bens; sujeita-se a comercialidade de algumas utilidades a severa regulamentação; proíbe-se o comércio de determinadas substâncias no interesse da saúde pública; obriga-se o dono a destruir alguns bens em certas condições. De certo modo os legisladores e os aplicadores da lei em todo o mundo, segundo afirma Trabucchi, mostram-se propensos a atenuar a rigidez do direito de propriedade”.[vii]
De fácil constatação ainda é que a terra cumpre com sua função social quando cumpre com os requisitos da produção racional e adequado da ecologia, preservando os recursos naturais e a manutenção de produção garantindo a evolução econômico social e financeiro, respeitando as obrigações trabalhistas.
Percebe-se claramente que o Estado exerce pressão sobre o proprietário no que tange ao modo de manutenção de sua posse. Se sua terra (propriedade) não cumpre com a função social já estudada, este poderá tê-la extraída de seu patrimônio via expropriação.
No que tange aos contratos agrários, o Estado exerce fortíssimo controle, minimizando a autonomia contratual privada. Vejamos este julgado a seguir transcrito:
CREDITO RURAL - INSTITUTO DE DIREITO AGRARIO QUE BUSCA PROTEÇÂO SOCIAL AO HOMEM DO CAMPO. NELE PREDOMINA O DIRIGISMO ESTATAL EM SUBSTITUICAO A AUTONOMIA DE VONTADE. CREDITO RURAL E INSTITUTO DE DIREITO AGRARIO QUE, COMO OUTROS, BUSCA PROTEGER O HOMEM DO CAMPO. SEU SISTEMA LEGAL E SEMPRE SOCIAL, DE ONDE EMERGE A NECESSIDADE DO 'DIRIGISMO ESTATAL PROTETIVO' EM DETRIMENTO DA AUTONOMIA DE VONTADE, QUE E LIBERDADE DE CONTRATAR. ISTO SIGNIFICA DIZER QUE A INTERPRETACAO QUE DEVE DECORRER DO SISTEMA E A QUE MELHOR SE ADEQUE AO HOMEM DO CAMPO. EMBARGOS INFRINGENTES QUE IMPROCEDEM.(Embargos Infringentes Nº 194027397, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 30/06/1995)
(EI 194027397 RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Data de Julgamento: 30/06/1995, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
A legislação agrária submete os contratos agrários à normas obrigatórias e irrenunciáveis, dando a estes características próprias. Não se trata porém de um simples acordo de vontade entre as partes contratantes. Entende o Estado que deve atender ao interesse coletivo, para tanto norteou-se por normas obrigatórias e imperativas, as quais as partes devem se subordinar. Acima do acordo de vontade, estão as normas prefixadas pela lei. em virtude desse princípio, qualquer acordo entre as partes que venha direta ou indiretamente contrariar o espírito e a letra da lei agrária, será nulo de pleno direito.
Contratualmente falando segundo o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contrair obrigações contratuais, só o fazendo se assim lhe aprouver. E ainda qualquer pessoa capaz, pode recorrer a qualquer procedimento lícito para alcançar um efeito jurídico almejado. Esta liberdade é relativa, pois o Estado encontrou formas de limitar o interesse individual, preterindo o interesse coletivo, mesmo se tratando de um fim lícito.
Um bom exemplo desta limitação na autonomia é o prazo legal para o tempo mínimo de arrendamento agrário que é de 3 (três) anos, comprovando a intervenção do estado, justificando que prazo menor promoveria um desistímulo à agricultura.
BORGES, Paulo Tormim,Institutos Básicos do Direito Agrário,Ed saraiva,11ªed,São Paulo,1998.
BORGES, Paulo Torminn,O Imóvel Rural e seus Problemas Jurídicos,Ed Pró livro, São Paulo 1976.
BORGES, Antonino B.Moura,Curso Completo de Direito Agrário, 3ºEd,Ed Edijur Leme-SP,2009
FERREIRA, Pinto, Curdo de Direito Agrário,Ed Saraiva,3ªed,1998.
LARANJEIRA, Raimundo,Direito Agrário Brasileiro,Ed LTr, São Paulo, 2000.
GODOY (1999:64). apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de direito civil”, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1992, v. 4,p. 67.
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