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Análise da Jurisdição e Competência na esfera Processual Penal

O presente artigo versa sobre a jurisdição e competência no âmbito Processual Penal. Palavras- chave: Jurisdição . Competência.

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2010.

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SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA ; 2.1 JURISDIÇÃO; 2.1.1 Princípios da Jurisdição; 2.2 COMPETÊNCIA; 2.2.1 Competência pelo lugar da infração; 2.2.2 Competência pelo domicílio ou residência do réu; 2.2.3 Competência pela natureza da infração; 2.2.4 Competência por prevenção e distribuição; 2.2.5 Competência por conexão ou continência; 2.2.6 Competência por prerrogativa de função; 2.2.7 Modificações de competência; 2.2.8 Competência absoluta e relativa; 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1 INTRODUÇÃO

 

É conveniente que os operadores e acadêmicos de Direito leiam integralmente este artigo, porquanto ele tem por objetivo mostrar que a jurisdição é uma das funções do Estado, ou melhor, é o poder-dever do Estado de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação.  Além do mais, o Estado desempenha esta função sempre através do processo, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. Vale lembrar que este trabalho acadêmico tem, também, o escopo de mostrar que a competência é a limitação do poder jurisdicional, isto é, a competência é a medida da jurisdição. Além disso, para que haja a determinação da competência jurisdicional é necessário observar os critérios do artigo 69 do CPP.

 

2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

2.1 JURISDIÇÃO

Primeiramente, é necessário dizer que a palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, ou seja, prerrogativa de dizer o direito, decidir”. [01]

Além disso, podemos dizer que a jurisdição é:

uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada). [02]

Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que:

em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.[03]

Destarte, percebe-se que jurisdição é o poder-dever do Estado de solucionar, através do processo, os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação, isto é, o Estado tem por escopo agir em prol da segurança jurídica e da ordem para que haja paz na sociedade.

            Mister se faz ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem  por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil.

            Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.

 

2.1.1 Princípios da Jurisdição

Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios fundamentais que serão abordados no decorrer do texto.

            O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. [04] Ademais, este princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras,

a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré- constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial. [05]

            Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV, CF)”. [06]

Consoante o Princípio da investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”. [07]

Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este princípio determina que o legislador não poderá produzir  leis que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário (art.5º,XXXV, CF).

Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.

            Conforme o Princípio da indelegabilidade, o juiz não poderá delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos taxativamente permitidos, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias.

            Já o Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade, determina que as partes não poderão recusar o juiz que o Estado designou, salvo nos casos de incompetência, impedimento e suspeição.

            De acordo com o Princípio da inércia ou da titularidade (ne procedat judex ex officio) “a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar  ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade”. [08]

Segundo o Princípio da correlação ou da relatividade “ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença” [09] o réu não poderá ser condenado sem, previamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados pela acusação. Ademais,  sob o mesmo ponto de vista, Mirabete diz que:

não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional. [10]

Por fim, o Princípio da unidade e identidade da jurisdição, ou seja, a jurisdição é única em si e em seus fins, diferenciando-se somente no julgamento de ações penais ou cíveis.    

 

2.2 COMPETÊNCIA

 

É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional”.  [11]

 

2.2.1 Competência pelo lugar da infração

A competência pelo lugar da infração (competência ratione loci), via de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Convém ressaltar que:

a competência pelo lugar da infração, também chamada de competência de foro ou territorial, determina qual será a comarca competente para o julgamento do fato criminoso. Esse critério é o mais utilizado porque inibe a conduta de todas as pessoas que vivem no local e tomaram conhecimento do fato e, além disso, possibilita maior agilidade à colheita de provas sem que seja necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunha, realização de perícias, etc.. [12]

 

Para melhor esclarecimento podemos citar como exemplo o entendimento do STF e do STJ em relação à emissão de cheques sem fundos, ou seja, nesse caso será competente o juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco.

 

2.2.2 Competência pelo domicílio ou residência do réu

            A competência pelo domicílio ou residência do réu, também chamada de foro subsidiário, está disposta no artigo 72 do CPP, o qual determina que; “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. [13]

É válido frisar um exemplo, bem ilustrativo, abordado por Tourinho Filho, que diz:

suponha-se que um cadáver apareça boiando nas águas do Tietê, na comarca de Bariri. Foi ele arrastado pela correnteza. Constatou-se ter havido homicídio. Das investigações levadas a cabo, descobriu-se quem foi o criminoso. Este não soube explicar o local do crime. Disse apenas que ocorrera bem distante. Nessa hipótese, o processo deve tramitar pelo foro do domicílio ou residência do réu. [14]

Ressalta-se, ainda, que excepcionalmente, nos casos de ação penal privada exclusiva, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado foro alternativo, que não se aplica ao caso de ação penal privada subsidiária.

 

2.2.3 Competência pela natureza da infração

Uma vez fixada a competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio ou residência do réu (art.69, I e II, do CPP), será necessário fixar a justiça competente em razão da natureza da infração (ratione materiae), melhor ainda, em razão da matéria.

            Oportuno se torna dizer que:

a jurisdição (justiça) pode ser Especial, que se divide em Justiça Militar e Justiça Eleitoral ; e Comum, que se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária (federal ou estadual), salvo a competência privativa do Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal. [15]

O Tribunal do Júri tem a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, por exemplo, o homicídio doloso, o infanticídio, previstos nos arts. 121 e 123 do CP.      

Em relação à jurisdição especial, a Constituição Federal determina que compete à Justiça Eleitoral (art.121 da CF), julgar os crimes eleitorais e os seus conexos. A Constituição Federal também prevê a competência da Justiça Militar (art.124 da CF), qual seja, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.

            Além do mais, a Constituição Federal também prevê a competência da jurisdição comum (federal ou estadual), por exemplo, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art.109,IX,da CF).

            Finalmente, a Justiça Comum Estadual tem a competência residual. Em outras palavras, é competência da Justiça Estadual tudo o que não for de competência das jurisdições federal e especial.

 

2.2.4 Competência por prevenção e distribuição

Através da distribuição (art.69, IV, do CPP), haverá a fixação da competência do juízo quando, houver mais de um juiz igualmente competente em uma mesma circunscrição judiciária. Outrossim,

se na mesma comarca existirem vários juízes igualmente competentes para o julgamento do caso, considerar-se-á competente pelo critério da prevenção aquele que se adiantar aos demais quanto à prática de alguma providência processual ou extraprocessual (exemplo: a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas). [16]

 

2.2.5 Competência por conexão ou continência

            Há conexão (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais infrações estão ligadas por um liame, sendo que estes crimes devem ser julgados em um só processo em virtude da existência desse nexo.

Além disso, “há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação. No processo penal a continência é também uma forma de modificação da competência e não de fixação dela”. [17] Ademais, ocorrerá a continência (art.69, V, do CPP) quando duas ou mais pessoas são acusadas pelo mesmo crime, ou se o comportamento do indivíduo configurar concurso formal, aberratio criminis (resultado diverso daquele pretendido) com duplo resultado e aberratio ictus (erro na execução).

Diante do exposto, nota-se que a continência e a conexão são critérios de prorrogação de competência e não de fixação. Outrossim, a existência de continência e conexão ocasionará a reunião de processos e prorrogação da competência. Todavia, segundo a Súmula 235 do STJ “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

 

2.2.6 Competência por prerrogativa de função

             Cumpre-nos assinalar que a competência por prerrogativa de função (art.69, VII, do CPP) ou competência ratione personae (em razão da pessoa) é determinada pela função da pessoa, ou melhor, é garantia inerente ao cargo ou função. Ademais, a prerrogativa surge da relevância do desempenho do cargo pela pessoa e devido a isso, não pode ser confundida com o privilégio, uma vez que este constitui um benefício concedido à pessoa.

            Convém enfatizar que a competência pela prerrogativa de função referente, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal, está prevista na Constituição Federal. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

(...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...). [18]

 

2.2.7 Modificações de competência

Pela modificação de competência podemos entender que há regras sobre competência material e funcional, que por sua vez poderão ser modificadas nas hipóteses de prorrogação de foro, delegação (interna ou externa) e desaforamento.

            A prorrogação da competência é:

a possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, podendo ser necessária ou voluntária; a necessária decorre das hipóteses de conexão (é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si) e continência (como o próprio nome já diz é quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão); e a voluntária ocorre nos casos de incompetência territorial quando não oposta a exceção no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo. [19]

 

A delegação é o ato pelo qual um juiz transfere para o outro a atribuição jurisdicional que é sua. Essa delegação pode ocorrer de duas formas, interna ou externa. A delegação interna ocorre nos casos de juízes substitutos e juízes auxiliares do titular do Juízo, melhor ainda, é quando um juiz cede a outro a competência para praticar atos no processo, inclusive decisórios, cabe entendermos que neste caso não há uma modificação de competência, mas sim de atribuições. Já a delegação externa é utilizada nos casos em que os atos são praticados em juízos diferentes, isto é, quando há o uso das cartas precatórias, rogatórias e de ordem. 

            O desaforamento nada mais é do que o instituto privativo dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nos casos em que houver necessidade desse instituto, o pedido poderá ser proposto pela acusação (MP ou querelante, em casos de ação privada subsidiária), por representação do juiz, pelo assistente de acusação ou a requerimento do acusado e será endereçado ao Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Súmula 712 do STF diz que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

 

2.2.8 Competência absoluta e relativa

            Chama-se competência absoluta, visto que as competências em razão da matéria e a por prerrogativa de função, tem conteúdo de interesse público e, por isso, não podem ser prorrogadas e nem modificadas pelas partes e o seu reconhecimento, que pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, gera nulidade absoluta do processo.

            Para entendermos competência relativa, é indispensável uma breve análise da Súmula 706 do STF que diz; “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. Outrossim,, na competência territorial, na qual o que prevalece é o interesse privado de uma das partes, é prorrogável se não for alegada no tempo oportuno e é capaz de gerar, se comprovado o prejuízo pela parte interessada, apenas a nulidade relativa do ato ou de uma fase do processo.

 

3 CONCLUSÃO

        

Diante da exposição construída ao longo do texto, observa-se que a jurisdição não é absoluta para um determinado juiz, isto é, a jurisdição não pode incidir sobre todos os tipos de demanda. Logo, para que haja uma delimitação para a atuação dessa jurisdição o legislador disciplinou regras sobre competência.

            Percebe-se, ainda, que a jurisdição é o poder do Estado decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça, além de ser um poder legal no qual são investidos certas pessoas e órgãos. Já a competência é a capacidade de uma autoridade pública de efetuar determinados atos, ou ainda, qualidade legítima de apreciar e julgar um pleito ou questão dentro de uma determinada divisão judiciária.

 

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. São Paulo: Rideel.

 

 

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Código de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

 

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Constituição da República Federativa do Brasil. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

 

CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros editores, 2008.

 

 

GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: RT, 2001.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. revista e atualizada.São Paulo: Saraiva, 2008. 2 v.

 

NOTAS

 

 

01 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. São Paulo: Rideel, p. 498.

 

02 CINTRA, Antônio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros editores, 2008. p. 147.

 

03 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.151.

 

04 ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Constituição da República Federativa do Brasil. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 38.

05LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 618.

 

06 ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Constituição da República Federativa do Brasil. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 38.

 

07 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.153.

 

08 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 64.

 

09 GRINOVER, Ada Pellegrini; SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 222.

 

10 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.153.

 

11 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. revista e atualizada.São Paulo: Saraiva, 2008. 2 v., p. 76.

 

12 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 65.

 

13 ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Código de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 623.

14 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. revista e atualizada.São Paulo: Saraiva, 2008. 2 v., p. 116.

 

15 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 67.

 

16 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 69.

 

17 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.169.

 

18 ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Constituição da República Federativa do Brasil. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 62.

 

19 SANTOS, Vauledir Ribeiro; NETO, Arthur da Motta Trigueiros. Como se preparar para o exame de Ordem, 1ª fase: Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Método, 2010. p. 75.

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Mauricio (13/12/2014 às 18:23:20) IP: 187.14.205.236
Excelente texto, bem didático. Bastante útil para meus estudos.
Agradeço pela postagem.


Mauricio do Prado


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