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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Ana Flavia Oliveira
Estagiária de Direito Assistente de Controladoria Cursando o 10º período de Direito na Faculdade Santa Rita de Cássia

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Monografias Direito Penal

BREVE HISTÓRICO SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Este artigo busca fazer uma análise acerca da eficácia das medidas socioeducativas face aos delitos cometidos pelos menores de idade, onde há ou não reincidência por parte dos infantos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2017.

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1 Surgimento da necessidade de punir o menor infrator

 

Em um primeiro momento, é importante fazer um estudo acerca do surgimento da criminalidade em si, e da necessidade de punição quando um crime for cometido. De acordo com Vergara (2016), existem muitas teorias que visam explicar como surge a criminalidade, sendo que, para o autor, cada uma delas irá se aplicar a pelo menos uma situação criminosa.

O autor ainda ressalta que, ao se falar em crime, fazemos referência à transgressão de uma lei, o que abarca inúmeras situações diferentes, cada uma favorecida por determinadas condições. “Crimes diferentes têm causas diferentes; um menino de rua que rouba para cheirar cola tem uma motivação completamente diferente da que move o operador financeiro que lava dinheiro para traficantes; no entanto, ambos estão cometendo crimes” (VERGARA, 2016).

Além disso, cumpre salientar que o reconhecimento dos direitos humanos como um todo, não somente enquanto infanto-juvenil, é uma das dimensões mais importantes na construção de um sistema de valores compartilhados. De acordo com Amaral e Silva (2005, p.45), a “extensão dos regimes de direitos humanos perpassa os cidadãos mais vulneráveis como as minorias éticas, raciais e religiosas, assim como mulheres e crianças, postulando que todos, segundo a lei, apresentam o mesmo direito à proteção”. 

A responsabilidade do menor de idade sempre foi alvo de constantes discussões, desde os tempos mais remotos, em todos os sistemas jurídicos. Conforme Oliveira (2003), “o homem não poderia ser responsabilizado pessoalmente pela prática de um ato tido como contrário ao julgamento da sociedade, sem que para isso tivesse alcançado uma certa etapa de seu desenvolvimento mental e social”. Contudo, o autor ainda ressalta que, na antiguidade, os menores passavam por exaustivos sacrifícios, inclusive tendo que pagar com a própria vida, até que tivesse seus direitos fundamentais garantidos por uma codificação.

O início das garantias fundamentais do menor de idade foi marcado pelo Cristianismo, o qual conferiu direitos a eles visando seu bem-estar físico e material (OLIVEIRA, 2003). Neste sentido, o Direito Romano exerceu grande influência sobre o direito ocidental, reforçando a noção de que a família organiza-se sob um forte poder do pai. Entretanto, segundo Oliveira (2003), o passar dos séculos atenuou esse poder absoluto, que poderia matar, maltratar, vender ou abandonar os filhos.

 

O Direito Romano adiantou-se ao estabelecer de forma especifica uma legislação penal adotada aos menores, distinguindo os seres humanos entre púberes e impúberes. De acordo com Oliveira (2003), para esses últimos era reservado o discernimento do juiz, porém tendo este a obrigação de aplicar penas bem mais moderadas. Já os menores de até 7 anos eram considerados infantes absolutamente inimputáveis.

Dentre as sanções atribuídas pelo Direito Romano, é importante destacar a obrigação de reparar o dano causado, e ainda o açoite. Contudo, segundo Meira (1972, p.168), era proibida a pena de morte, conforme disposto na Lei das XII Tábuas:

 

TÁBUA SEGUNDA: Dos julgamentos e dos furtos. 5.Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas, a critério do pretor, e que indenize o dano.

TÁBUA SÉTIMA: Dos delitos. 5.Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro. (MEIRA, S.A.B., 1972, p.168)

 

 

Na idade média, os Glosadores, possuíam uma legislação que determinava a impossibilidade de serem os adultos punidos pelos crimes por eles praticados na infância. Conforme Meira (1972), o Direito Canônico se ateve às diretrizes cronológicas de responsabilidade preestabelecidas pelo Direito Romano. O autor ressalta que, em 1791 com a instituição do Código Francês, viu-se avançando lentamente a repressão da delinquência juvenil com aspecto recuperativo, surgindo as primeiras medidas de reeducação e o sistema de atenuação de penas.

A Declaração de Genebra em 1924 foi de suma importância para a garantia dos direitos dos menores. De acordo com Oliveira (2003), essa foi a primeira manifestação internacional nesse sentido, seguida da Declaração Universal dos Direitos da Criança, a qual estabeleceu onze princípios considerando a criança e o adolescente na sua imaturidade física e mental, evidenciando a necessidade de proteção legal.

Uma das maiores barreiras enfrentada pela criança e pelo adolescente foi a percepção de que estes eram seres humanos comparativamente inferiores, e que a eles poderiam ser negados direitos fundamentais até que atingissem a maturidade, período no qual obteriam o status de seres humanos completos (MATOS, 2015). A autora ressalta que a rejeição ao pensamento de que as crianças são desprovidas de certos direitos veio se moldando ao longo dos tempos, em especial a partir da Declaração dos Direitos da Criança, em 1924, contudo, eliminada por completo na Convenção dos Direitos de Criança em 1989.

Segundo Oliveira (2003), em 1979, quando foi declarado o Ano Internacional da Criança, a ONU organizou uma comissão que proclamou o texto da Convenção dos Direitos da Criança no ano de 1989, obrigando aos países signatários a sua adequação das normas pátrias às internacionais. Vale destacar ainda as Regras Mínimas de Beijing, outro acordo moral adotado pela ONU em 1985, em prol dos direitos da criança (OLIVEIRA, 2003).

 

 

Os tratados sobre direitos humanos, incluindo-se a Convenção, têm sido questionados por refletir uma percepção ocidental a respeito das leis, negligenciando a riqueza legal e cultural de tradições não ocidentais. Embora se possa concordar em parte com essa ressalva, é importante assinalar que os tratados multilaterais sobre direitos humanos foram delineados por representantes oficiais dos distintos países, assim como por inúmeras organizações não-governamentais. Além disso, ao longo do processo de criação desses tratados, são oferecidos oportunidades para que os participantes se manifestem. Dessa forma, uma análise cuidadosa para a criação dos tratados sobre cada termo e frase utilizados, considerando que o objetivo é traçar leis que possam ser aplicadas universalmente, mas que, ao mesmo tempo, sejam flexíveis (BARROSO FILHO, J., 2011).

 

 

Em 17 de julho de 1990 foi consagrada uma das mais modernas legislações menoristas, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), implementado através da Lei 8.069. O ECA é considerado como um instrumento de tutela, que decorre das diretrizes traçadas em termos de direitos humanos, sendo voltado para a realização da justiça no âmbito da criança e do adolescente. Nesse sentido, conforme Cury (2005, p.17), o “ECA tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso”.

 

2 A aplicação das medidas socioeducativas no Brasil

 

Tanto as punições para menores infratores quanto a maioridade penal tiveram diversas modificações na História do Brasil. Nas Ordenações Filipinas, em 1603, ficou estipulado pela primeira vez que a pena para menores infratores deveria ser diferenciada. Conforme Kapa (2016), nesta época, a maioridade era de 20 anos, mas havia diferentes gradações para quem cometia delitos dos 17 até esta idade. Já para os infratores com até 16 anos, o autor ressalta que haviam outras regras.

Em 1830 foi elaborado o Código Criminal do Império, o qual trouxe um endurecimento em relação a menores infratores. Conforme Kapa (2016), a maioridade passou para 21 anos, e estipulada a idade de 14 anos como marco para menores infratores. É importante ressaltar ainda que, se o juiz entendesse que o menor infrator com menos de 14 tinha discernimento sobre a transgressão, ele poderia ser julgado e encaminhado às chamadas Casas de Correção, que abrigava jovens de 14 a 17 anos.

Durante o Império, o jovem entre 17 a 21 anos que cometesse alguma infração teria sua pena reduzida em relação à punição para adultos. Porém, segundo Kapa (2016), o surgimento das legislações deu início as Casas de Correção, as quais, na opinião do autor, não deram certo. “Foram criadas poucas unidades, todas muito insalubres, e os relatos de condições sobre esses locais são assustadores pois, sem terem onde ficar, alguns menores foram presos com adultos” (KAPA, 2016).

Com a emergência da República e o surgimento de um novo código, criou-se uma nova prerrogativa sobre o tema. De acordo com o autor supracitado, a legislação vigente naquele momento definiu que, a partir dos 9 anos, a criança poderia ser considerada um menor infrator. Contudo, Kapa (2016) ressalta que, “se o juiz entendesse que uma criança de 9 a 14 anos tinha discernimento sobre a transgressão, ela poderia ser encaminhada a estabelecimentos disciplinares industriais e ficar lá, muitas vezes, até os 17 anos”. Já para infratores de 14 a 17 anos, a mesma medida era aplicada; porém, nestes casos, o adolescente poderia ficar internado até os 21 anos.

Na década de 1920, a inserção de jovens infratores em entidades industriais não ocorreu como planejado. Nesse sentido, em 1921, uma nova lei elevou a “responsabilização” do menor infrator de 9 para 14 anos, determinando que a maioridade penal seria de 18 anos. Kapa (2016) salienta que, de acordo com esta lei de 1921, os adolescentes de 14 a 18 anos deveriam receber tratamento diferenciado. “Foi justamente após críticas de movimentos sociais à falta de locais para adolescentes infratores que nasceu o Código de Menores, em 1927. A legislação, que se opunha ao aprisionamento de jovens com menos de 18 anos, seria confirmada no Código Penal de 1940” (Kapa, 2016).

 

Ainda no Estado Novo (1937-1945), foi elaborado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), que também virou alvo de diversas críticas [...]. O Instituto Macedo Soares, em São Gonçalo, foi um desses lugares que virou símbolo do debate sobre medidas para menores infratores. Em 1961, durante visita de deputados, foram achados instrumentos de tortura, como palmatórias. Dependendo do “desvio” cometido por um interno, ele recebia “de oito a 24 bolos”, mostrou reportagem do GLOBO na época. (KAPA, R., 2016).

 

 

A partir do século XIX, o problema do menor infrator começou a atingir o mundo inteiro, inclusive o Brasil. Segundo Oliveira (2003), o crescente desenvolvimento das indústrias, a urbanização, o trabalho assalariado, e o fato das mulheres que, tendo que sustentar os lares, foram trabalhar fora de casa, deixando os filhos ao ócio, concorreram para a instabilidade e a degradação dos valores dos menores, culminando com o crime. O autor ainda acredita que um dos problemas no âmbito da infração cometida por menores está na ausência de estabelecimentos correcionais que possam contribuir com uma melhor formação da personalidade do infante.

Em 1926 passou a vigorar o Código de Menores, instituído pelo Decreto Legislativo de 1º de dezembro do mesmo ano, o qual promoveu a impossibilidade de recolhimento do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional à prisão comum. Oliveira (2003) salienta que os menores de 14 anos, de acordo com a lei supracitada, seriam abrigados em casas de educação ou preservação, ou ainda, confiado à guarda de pessoa idônea até a idade de 21 anos, consoante fosse a sua condição peculiar de abandonado ou pervertido, ou nenhuma dessas características.

 

Poderia ficar, outrossim, sob a custódia dos pais, tutor ou outro responsável se a sua periculosidade não reclamasse medida mais assecuratória. E de salientar-se, que em todas as legislações supracitadas, entre os 18 e 21 anos de idade, o jovem era beneficiado com circunstância atenuante. (OLIVEIRA, R.L.Q., 2003)

 

 

Com o advento do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade aos menores de 18 anos que, qualquer que seja a idade, não será submetido a processo criminal, mas sim a procedimento e normas previstas em legislação especial, pois adota-se a presunção absoluta da falta de discernimento quando um menor pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal, pois o legislador entendeu que a punição criminal não seria objeto de reajuste para o menor de 18 anos, cuja personalidade está ainda incompleta e mal formada (OLIVEIRA, 2003).

Já em 1969, o Decreto-Lei 1004 de 21 de outubro voltou a adotar a responsabilidade relativa dos maiores de 16 anos, de maneira que a estes seria aplicada a pena reservada aos imputáveis, com redução de 1/3 até a metade, se fossem capazes de compreender o ilícito do ato por ele praticados. Conforme Oliveira (2003), a presunção de inimputabilidade ressurgiu como sendo relativa, contudo, a maior parte dos doutrinadores entendeu que a fixação da inimputabilidade aos 16 anos aumenta a responsabilidade social dos jovens.

É importante salientar que a Lei 6016 de 31 de dezembro de 1973 modificou novamente o texto do art. 33 do Código de 1969, de modo que voltou a considerar os 18 anos como limite da inimputabilidade penal, já que a adoção da responsabilidade relativa havia gerado inúmeras críticas. Conforme Oliveira (2003), o Código de Menores instituído pela Lei nº 6697/79 disciplinou a legislação penal de aplicabilidade aos menores, porém foi no âmbito da assistência e da proteção que a legislação brasileira voltada ao menor alcançou os mais significativos avanços, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas codificações aplicadas no mundo. Todavia, cumpre salientar que essa legislação não tinha um caráter essencialmente preventivo, mas um aspecto de repressão de caráter semipolicial.

A Constituição Federal de 1988 corroborou, em seu dispositivo 228, os artigos 1º, II e 41, § 3º do então Código de Menores vigente naquela época, no que diz respeito à inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos. (OLIVEIRA, 2003). Neste sentido, Kapa (2016) ressalta que as políticas para menores infratores foram surgindo e, durante a ditadura militar, criou-se a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM). Já em 1979, foi atualizado o Código dos Menores, o qual passou a prever uma “doutrina da situação irregular”.

Um dos marcos mais importantes da atualidade foi o surgimento da Lei nº 8069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual trouxe grandes avanços para a responsabilidade do menor. Segundo Oliveira (2003), o ECA surgiu no sentido de aproximar o menor da realidade social desfrutada pelo Brasil, que, na opinião do autor, é uma das mais problemáticas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores. “Promotores e Juízes da Infância e da Juventude são categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de punição, ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos menores que ainda possuem condições para tal” (OLIVEIRA, 2003).

De acordo com Matos (2015), o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o menor é uma pessoa incapaz de entender e de discernir sobre a ilicitude do fato, assim, não possui capacidade suficiente de desenvolvimento psíquico para compreender o caráter criminoso do fato ou ação.

 

3 A punição ao menor infrator em outros países

 

É importante não analisar somente o aspecto da punição ao menor infrator no âmbito da sociedade brasileira, mas no mundo como um todo. No entanto, há uma variação sobre como os países desenvolvem as medidas de punição e ressocialização. Além disso, questões culturais, econômicas e sociais diferem significantemente no entendimento do que é “ser adulto”.

Segundo Silva e Calixto (2015), países como Portugal, México, Colômbia, Peru, Croácia e Alemanha, por exemplo, assim como o Brasil, aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal. Há ainda os que adotam um sistema de penas mitigadas ao menor, em comparação às penas recebidas pelos adultos, como França, Venezuela, Irlanda e Inglaterra. Os autores ressaltam que outros países ainda utilizam punições mais severas considerando a gravidade do crime, como a China, Colômbia e Rússia.

Vergara (2016) ressalta que uma das razões para o aumento da criminalidade nos Estados Unidos nos anos 60 foi a entrada da “geração baby boom”, nascida após a Segunda Guerra, na adolescência. Olhando historicamente as estatísticas deste país, o autor salienta que a queda nos índices de criminalidade ocorrida no início dos anos 90 está ligada à legalização do aborto, ocorrida 18 anos antes.

Na Alemanha, por exemplo, foi criada uma faixa etária especial. Conforme Figueiras (2016), os jovens adultos de 18 a 21 anos, ainda podem responder como adolescentes, sendo que a análise costuma ser feita caso a caso. Contudo, a autora ressalta que, embora nações como França e Inglaterra tenham legislações que permitem punição de crianças, as medidas têm sido ineficazes na redução de crimes cometidos por jovens.

Alguns especialistas em direitos da criança e do adolescente explicam que a Europa tem adotado medidas alternativas para combater o crime entre jovens. Figueiras (2016) aponta que, em vez de investir no encarceramento, os recursos estão sendo destinados a políticas públicas. Na Suécia, por exemplo, o fechamento de presídios não fez crescer a violência no país, pois a autora entende que a criminalidade entre adolescentes é reflexo da sociedade em que estão inseridos. Na Índia, a proporção de encarceramentos é menor que no Brasil. “São sociedades (as asiáticas) com menos dos dois maiores catalisadores da violência: drogas e armas” (FIGUEIRAS, 2016).

 

 Referências

 

AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. Poder Judiciário e Rede de Atendimento. In MARQUES, Antônio Emílio Sendim; BRANCHER, Leoberto Narciso (coords.) – Encontros pela Justiça na Educação. Brasília: Fundescola/MEC, 2001.

 

BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2017.

 

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 7.ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

FIGUEIRAS, Isabel. Punição. Como o mundo trata os jovens infratores. O Povo, junho de 2015. Disponível em: http://www.opovo.com.br/app/opovo/dom/2015/06/06/noticiasjornaldom,3449540/punicao-como-o-mundo-trata-os-jovens-infratores.shtml. Acesso em: 12 mar. 2016

 

GOMES, Gustavo. Entenda o que diz a lei sobre infratores menores de 18 anos. EBC, março de 2015. Disponível em: http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/03/entenda-como-sao-punidos-os-infratores-menores-de-18-anos. Acesso em: 26 fev. 2017

 

KAPA, Raphael. Discussão sobre punição para menores infratores varia desde o Império. O Globo, junho de 2016. Disponível em: http://oglobo.globo.com/sociedade/historia/discussao-sobre-punicao-para-menores-infratores-varia-desde-imperio-16366836. Acesso em: 02 mar.2017

 

MATOS, Samilly Araújo Ribeiro. O menor infrator e as medidas socioeducativas.  Arcos, 2012. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/o-menor-infrator-e-as-medidas-socioeducativas. Acesso em: 01 mar. 2017

 

MEIRA, Silvio A. B. A Lei das XII Tábuas - Fonte do Direito Público e Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972.

 

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativas. Jus, dezembro de 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4584/o-menor-infrator-e-a-eficacia-das-medidas-socio-educativas. Acesso em: 27 fev.2017

 

SILVA, Vanessa Martina; CALIXTO, Dodô. Como funciona a maioridade penal em Cuba, Irã, EUA e outros países. Pragmatismo Político, 2015. Disponível em: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/05/como-funciona-a-maioridade-penal-em-cuba-ira-eua-e-outros-paises.html. Acesso em: 10 mar. 2017

 

 

VERGARA, Rodrigo. A origem da Criminalidade. Revista Superinteressante, 31 out. 2016. Disponível em: http://super.abril.com.br/ciencia/a-origem-da-criminalidade/. Acesso em: 13 mar. 2017

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