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Autoria:

Samuel Ebel Braga Ramos
Samuel Ebel Braga Ramos Advogados em Curitiba/PR. Atuação com Direito Penal, Empresarial, Tributário, Administrativo. Expertise em criptomoedas.

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Monografias Direito Internacional Público

O uso das bandeiras de conveniência no Registro de Propriedade de Navios

Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2010.

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No tocante ao registro de propriedade de navios, é notório que esta solenidade se faz determinante à nacionalidade da embarcação, assim, uma extensão do seu território e, por conseguinte, aplicação das leis inerentes à bandeira e benefícios próprios do Estado.

Ao arvorar o lábaro de um País, a embarcação se faz extensão de seu território, passando a vigorar, tanto no navio como bem patrimonial, bem como em seu pavilhão, a lei vigente, bem como convenções internacionais ratificadas pelo Estado, legislações trabalhistas, questões de ordem cível.

Ao optar em pelo uso de bandeiras de conveniência inerente ao registro do navio, goza-se de facilidades no âmbito fiscal com o recebimento de incentivos, desburocratização no ensejo do registro e a falta de fiscalização e aplicação das normas de Direito Marítimo.

Ademais, a legislação dos Estados oferecedores da bandeira de conveniência está aquém na aplicação de normas trabalhistas, de segurança laboral, além de não exigir vínculo entre Estado e navio.

Todo este contexto nos remete à facilitação na competitividade do navio, no que diz respeito ao custo do fretamento, haja vista a não aplicação de normas jurídicas que, em casos específicos, encarecem o custo, como por exemplo, normas tributárias, trabalhistas e do meio ambiente e, por fim, aumentando o lucro.

É evidente que a utilização das bandeiras de conveniência apenas se faz “conveniente” ao proprietário do navio, pois, claramente, o Estado não internaliza nenhum capital e sequer tal fato contribui para o comércio exterior.

Oportunamente, alguns exemplos de Estados de bandeira de Conveniência: Honduras, Costa Rica, Libéria, Panamá, Bahamas, Bermudas, Singapura, Malta, Filipinas, Aruba, Barbados, Antigua, Bolívia, Belize, Birmânia, Ilhas canárias, Camboja, Ilhas Caiman, Ilhas Cook, Chipre, Guiné Equatorial, Líbano, Luxemburgo, Ilhas Maurício, Ilhas Marshall, Antilhas Holandesas, São Vicente, Tomé e Príncipe, Sri Lanka, Tuvalu.

O uso das bandeiras de conveniência se faz presente ao passo que o proprietário almeja lucros e facilidades fiscais, além de vislumbrar vantagens jurídicas no tocante à frágil aplicação das normas legais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Samuel Ebel Braga Ramos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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