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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi
Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Monografias Direito Administrativo

Agentes Públicos e Salário Profissional

Comentários sobre as diferenças a que estão submetidos os profissionais de carreira (engenheiros, arquitetos, advogados, etc.) a partir do momento em que são investidos na função de Servidores Públicos.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2010.

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Agentes Públicos e Salário profissional
 
Thaísa Figueiredo Lenzi
 
 
 
 
                              Um tema que vem acompanhado de grande controvérsia, é indubitavelmente a questão que envolve os profissionais de carreira do nível superior (engenheiros, médicos, arquitetos, advogados, etc.) que ingressam na Administração Pública. Isso porque, tais profissionais, geralmente são regidos por lei específica da categoria profissional a que fazem parte, e, ao passarem em um concurso público, esses profissionais passam a ser agentes públicos, funcionários da Administração Pública.                     
                           O caput do art. 37, do Texto Legal, determina que a Administração Pública, deve pautar-se sempre pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais, consequentemente, deverão ser observados em todas as atuações da Administração Pública. O conjunto das normas contidas no artigo 37, ao mesmo tempo em que afirma o princípio da paridade entre os servidores, que se constitui numa aplicação particularizada do princípio da isonomia, previne contra aplicações exageradas e extensões indevidas desse princípio, pois imediatamente estabelece limites à sua amplitude.
 
                             A Constituição Federal de 1988, na seção II do capítulo concernente à Administração Pública, emprega a expressão “Servidores Públicos” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública. Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] os classifica como sendo “ agentes públicos, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.”
 
                            São servidores públicos, em sentido lato, aquelas pessoas físicas que, mantendo vínculo de emprego estatutário (servidor público propriamente dito) ou contratual, de caráter permanente ou eventual, prestam serviços ao Ente Público, incluindo as entidades da Administração Indireta, percebendo em conseqüência, remuneração paga pelos cofres públicos. No que tange à remuneração dos servidores públicos, o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, dispõem o seguinte: (verbis)
 
 
“Constituição Federal de 1988.
Artigo 37...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por leiespecífica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(...)
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
 
As regras acima colacionadas nos autorizam a concluir que o legislador constituinte definiu que o sistema remuneratório dos servidores públicos, depende de lei específica, e que tais leis são de competência privativa do chefe do Poder Executivo, vedando a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias com relação aos servidores públicos.
 
                               Os advogados são regidos pela Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. Tal dispositivo legal aborda dentre outros assuntos, a questão da jornada de trabalho do advogado, a independência profissional da categoria, os honorários advocatícios, de sucumbência e o salário-mínimo profissional do advogado empregado. Entretanto, a jurisprudência é uníssona ao afastar a aplicabilidade da Lei nº 8.906/94, quando se tratar dos profissionais da área, vinculados à Administração Pública, vejamos:
 
 “APELACAO. REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR. MUNICIPIO. SERVIDOR MUNICIPAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. LF 8906/94 - ART. 23, LF 1533/51 - ART. 12..DESCABIMENTO. ACORDO. VERBAS PUBLICAS. SENTENCA – REFORMA. A verba destinada aos procuradores não pode ser considerada como "honorários", no mesmo sentido empregado pela Lei nº 8.096/94. Em 'primeiro lugar', porque os procuradores da Fazenda são, antes de tudo, servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico próprio, e o Município não pode ser considerado como se fosse seu cliente exclusivo.”  (REsp nº 254.469/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Félix Fischer, Julgamento: 25.05.2005).
 
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRESA PÚBLICA. TERRACAP. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS. ADVOCAP. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. ART. DA LEI Nº 9.527/97. Extinção da fase de cumprimento de sentença, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art.267, VI, do CPC. 01. De acordo com o previsto no Art.4º da Lei nº 9.527/97 e na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, Os Artigos 18 à 21 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) não se aplicam à Administração Pública Direta do Distrito Federal, às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista e, por conseguinte, é patente a ilegitimidade da ADVOCAP para promover a execução de honorários arbitrados em ação vencida pela TERRACAP, o que se justifica pelo fato dos advogados da referida empresa pública atuarem como servidores públicos, recebendo vencimentos para desempenharem seu mister e, por conseguinte, não fazem jus à verba de sucumbência, a qual é de titularidade do órgão ou empresa que figura no pólo ativo ou passivo da demanda, no caso, a A TERRACAP. 02. Recurso de Apelação Conhecido e Provido.” (TJDF - Apelação Cí­vel: APL 499742220098070001 DF 0049974-22.2009.807.0001, Relator: Nilsoni de Freitas, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Julgamento: 24.03.2010)
 
                              A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu na sessão especial de 28/05/2009, que os arquitetos e engenheiros contratados por meio de concurso público, cujo edital previa expressamente a jornada de trabalho diária de oito horas, não possuem direito à jornada específica para os bancários, de seis horas de trabalho por dia.  A decisão foi tomada em dois recursos envolvendo profissionais (uma arquiteta e um engenheiro) da Caixa Econômica Federal, que pleiteavam o direito à jornada de bancário e, consequentemente, o recebimento como extra da sétima e oitava horas trabalhadas por dia.

                               Os ministros negaram o enquadramento desses profissionais como bancário e confirmaram a validade da jornada diária de oito horas de trabalho exigida no edital do concurso público ao qual se submeteram.

                               O ministro João Oreste Dalazen, acrescentou que há cláusula de acordo coletivo de trabalho estipulando expressamente a jornada de oito horas, para os ocupantes de cargos profissionais, além de haver em tramitação no TST, dissídio coletivo de greve, onde se discute o direito dos integrantes de carreira profissional do plano de cargos e salários (engenheiros, arquitetos, advogados e economistas) a uma revisão de tabela salarial constante de cláusula de outro acordo coletivo.
 
                                De outra banda, os arquitetos e engenheiros do quadro público que sustentavam a equiparação salarial com base no piso da categoria, também não lograram êxito em nossos Tribunais Pátrios, in verbis:
 
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARQUITETO. ENGENHEIRO. MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. LEI MUNICIPAL Nº1.249/03. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 4950-A/66. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PELO SENADO FEDERAL. O disposto no § 3º da lei municipal nº 1.249/03, que vincula a remuneração dos servidores municipais de nível superior a um índice ditado pelo governo federal, garantindo reajustamento automático de vencimentos, independentemente de lei específica, no âmbito da Administração local, não está em consonância com o art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal. Não há falar em equiparação dos salários dos profissionais em engenharia e arquitetura, na condição de servidores públicos estatutários, com o disposto na lei federal 4.950-A/66, uma vez que sua eficácia foi suspensa por Resolução do Senado Federal.” (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Data de julgamento:05/05/2009,Embargos de Declaração em Apelação,Origem: 00520060092039 Ji-Paraná/RO, 3ª Vara Cível).
 
“ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI 4.950-A/66. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O salário-mínimo profissional, criado pela Lei 4.950-A/66, não é extensível aos servidores públicos federais, que possuem Plano de Cargos e Salários próprio. Precedentes. Apelação não provida.” (TRF 1ª Região, 2ª Turma Suplementar, AC 1999.01.00.017412-3, Rel. Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz (convocado), unânime, DJ 19.05.2005.)
 
                              Consoante largamente demonstrado, as categorias profissionais dos servidores públicos, devem se submeter ao regime jurídico estabelecido pela Administração Pública. Os salários mínimos, as jornadas de trabalho e outras prerrogativas estipuladas em leis específicas da categoria, não são aplicáveis a esses profissionais. Ao serem empossados como servidores públicos, os profissionais automaticamente ficam adstritos a todos os princípios, e especialmente às particularidades e restrições inerentes à Administração Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, sobrepondo a sua condição de profissional, para a de agente público.


[1]DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo.18 ed.Atlas.2005.São Paulo
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Comentários e Opiniões

1) Thaisa (24/09/2010 às 09:41:41) IP: 189.114.53.20
Prezada Miria,
Cada Município é competente para legislar acerca da remuneração dos seus Agentes Públicos, portanto os vencimentos variam de cada ente.
Espero ter ajudado!
Abraços


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