envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA HERMENÊUTICA DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALDireito Constitucional
A ponderação de valores na colisão dos direitos fundamentais.Direito Constitucional
O Estado e sua transformação nos dias atuais. Direito Constitucional
Outras monografias da mesma área
STATUS SUPRACONSTITUCIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE E INTIMIDADE DA PESSOA HUMANA
Resenha do livro "PARA UMA REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA" de Boaventura de Sousa Santos
OAB DEFENDE OS ADVOGADOS QUE ATUAM NA OPERAÇÃO LAVA JATO
Princípio da Paternidade Responsável
O PODER CONSTITUINTE BRASILEIRO
MESA DIRETIVA DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO SUBSEQUENTE
O DIREITO DO MAR: Convenção de Montego Bay e a Constituição Federal de 1988.
Projeto de Lei nº 213/2015 - O Ingresso das Mulheres no Serviço Militar
Os contornos constitucionais da Emenda à Constituição na Magna Carta brasileira de 1988
Monografias
Direito Constitucional
Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2010.
Novos direitos e a abertura axiológica da Constituição
A Constituição é a norma fundamental do sistema jurídico, bem como o ápice da ordem jurídica vigente.
Não se trata apenas de um conjunto de normas de organização do Estado, que disciplina o poder político e garante os direitos individuais, numa formulação simplista identificada ao liberalismo, enfatizando o plano jurídico e a sua proeminência sobre o político.
O direito constitucional, hoje, é uma janela para qual podemos olhar e interpretar todo o universo jurídico.
A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como o filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil.
Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si, em sua ordem, unidade e harmonia, mas um estado de olhar e interpretar todos os demais ramos do direito.
A unidade de sentido do sistema constitucional exige, então, uma perspectiva integradora: a Constituição normativa e a Constituição viva, real.
Apontada a multifuncionalidade dos princípios constitucionais, que hoje é de suma importância para a interpretação constitucional, vez que os princípios imantados de uma imensa carga axiológica e teleológica, possibilitam a interpretação da Constituição extraindo-lhe os melhores resultados, a partir de uma idéia de direito e justiça incorporados aos princípios constitucionais.
A visão da Constituição é, então, superada pela reformulação do seu conceito, acrescida de novas dimensões política, sociológica e filosófica. Surge, assim, uma teoria material da Constituição, que caracteriza uma concepção integral do sistema constitucional.
O sistema constitucional é agora sistema aberto de regras e princípios, onde sobressaem os sentidos axiológico e teleológico das normas constitucionais e sua conexão com a realidade.
A interpretação retrospectiva vai de encontro à abertura constitucional. Constitui um mal que inviabiliza a concretização dos direitos fundamentais e transforma o compromisso constitucional assumido em promessas.
A filtragem constitucional, portanto, é uma técnica de hermenêutica que tem em vista a eliminação desse vício jurídico maligno. Ela proporciona a atualização do direito pré-constitucional, por meio de uma interpretação prospectiva das normas que o compõe, realizada com base no conteúdo axiológico-teleológico da Constituição.
Tal procedimento de filtragem faz com que os operadores do direito tenham que revisar ou renovar as próprias idéias e argumentos jurídicos pré-constituídos durante a vigência de sistemas jurídicos já revogados.
Sempre conduzida imperativamente pela preeminência das normas constitucionais, evidenciam os valores a serem efetivados e os fins a serem perseguidos na solução dos conflitos sociais.
O reconhecimento de normatividade aos princípios e a sua distinção qualitativa em relação às regras, corporificaram a ordem jurídica e os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional.
A Constituição de 1988 foi o marco zero de um recomeço, da perspectiva de uma nova história. A nova ordem constitucional apresenta um duplo valor simbólico: é o marco jurídico da transição democrática, bem como da institucionalização dos direitos humanos no país.
O ordenamento jurídico aberto, conceitualmente, é aquele em que se encontram, de maneira harmônica, regras e princípios, considerados como um verdadeiro elo entre o jurídico e o não-jurídico.
Trata-se de um sistema jurídico onde o Código não visa à perfeição ou a plenitude, evidenciando-se um direito mais flexível, em que se busca uma nova adequação à vida, operando como um instrumento para o cumprimento da função social.
O sistema se encontra constantemente em construção. Ontem os códigos; hoje as Constituições.
O Estado não é mais considerado a única fonte de produção jurídica, e, sim, de valores, costumes e crenças populares, as quais são retrabalhadas, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência.
A reconstrução democrática do direito, com o surgimento do Estado democrático e o conjunto de transformações sofridas pelo Direito romano-germânico nos últimos tempos marcam dois fenômenos importantes: a constitucionalização do Direito e a judicialização das relações sociais e políticas.
O Texto Constitucional abarca hoje, uma locução constitucional de garantias constitucionais de liberdade e igualdade com argumentos sustentáveis e aplicáveis prioritariamente, conferidos por uma legitimidade evidente.
Conclui-se, portanto, que é possível reconhecer na Constituição de
Trata-se de um verdadeiro axioma reconhecível no moderno mundo jurídico, com a efetiva centralidade do sistema constitucional em todos os ramos do Direito.
O Estado de Direito no século XX logrou ao direito constitucional, o patamar de uma disciplina condicionadora e informadora de toda a ordem jurídica invocando o abstrato axiológico do Direito Constitucional.
Conclui-se que o constitucionalismo sofre as influências de seu tempo e que a Constituição da República de 1988 é dotada de alta carga axiológica, de abertura constitucional, principalmente em seu artigo 5º e atualmente o 3º introduzido pela EC 45/2004
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |