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Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2010.
Novos direitos e a abertura axiológica da Constituição
A Constituição é a norma fundamental do sistema jurídico, bem como o ápice da ordem jurídica vigente.
Não se trata apenas de um conjunto de normas de organização do Estado, que disciplina o poder político e garante os direitos individuais, numa formulação simplista identificada ao liberalismo, enfatizando o plano jurídico e a sua proeminência sobre o político.
O direito constitucional, hoje, é uma janela para qual podemos olhar e interpretar todo o universo jurídico.
A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como o filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil.
Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si, em sua ordem, unidade e harmonia, mas um estado de olhar e interpretar todos os demais ramos do direito.
A unidade de sentido do sistema constitucional exige, então, uma perspectiva integradora: a Constituição normativa e a Constituição viva, real.
Apontada a multifuncionalidade dos princípios constitucionais, que hoje é de suma importância para a interpretação constitucional, vez que os princípios imantados de uma imensa carga axiológica e teleológica, possibilitam a interpretação da Constituição extraindo-lhe os melhores resultados, a partir de uma idéia de direito e justiça incorporados aos princípios constitucionais.
A visão da Constituição é, então, superada pela reformulação do seu conceito, acrescida de novas dimensões política, sociológica e filosófica. Surge, assim, uma teoria material da Constituição, que caracteriza uma concepção integral do sistema constitucional.
O sistema constitucional é agora sistema aberto de regras e princípios, onde sobressaem os sentidos axiológico e teleológico das normas constitucionais e sua conexão com a realidade.
A interpretação retrospectiva vai de encontro à abertura constitucional. Constitui um mal que inviabiliza a concretização dos direitos fundamentais e transforma o compromisso constitucional assumido em promessas.
A filtragem constitucional, portanto, é uma técnica de hermenêutica que tem em vista a eliminação desse vício jurídico maligno. Ela proporciona a atualização do direito pré-constitucional, por meio de uma interpretação prospectiva das normas que o compõe, realizada com base no conteúdo axiológico-teleológico da Constituição.
Tal procedimento de filtragem faz com que os operadores do direito tenham que revisar ou renovar as próprias idéias e argumentos jurídicos pré-constituídos durante a vigência de sistemas jurídicos já revogados.
Sempre conduzida imperativamente pela preeminência das normas constitucionais, evidenciam os valores a serem efetivados e os fins a serem perseguidos na solução dos conflitos sociais.
O reconhecimento de normatividade aos princípios e a sua distinção qualitativa em relação às regras, corporificaram a ordem jurídica e os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional.
A Constituição de 1988 foi o marco zero de um recomeço, da perspectiva de uma nova história. A nova ordem constitucional apresenta um duplo valor simbólico: é o marco jurídico da transição democrática, bem como da institucionalização dos direitos humanos no país.
O ordenamento jurídico aberto, conceitualmente, é aquele em que se encontram, de maneira harmônica, regras e princípios, considerados como um verdadeiro elo entre o jurídico e o não-jurídico.
Trata-se de um sistema jurídico onde o Código não visa à perfeição ou a plenitude, evidenciando-se um direito mais flexível, em que se busca uma nova adequação à vida, operando como um instrumento para o cumprimento da função social.
O sistema se encontra constantemente em construção. Ontem os códigos; hoje as Constituições.
O Estado não é mais considerado a única fonte de produção jurídica, e, sim, de valores, costumes e crenças populares, as quais são retrabalhadas, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência.
A reconstrução democrática do direito, com o surgimento do Estado democrático e o conjunto de transformações sofridas pelo Direito romano-germânico nos últimos tempos marcam dois fenômenos importantes: a constitucionalização do Direito e a judicialização das relações sociais e políticas.
O Texto Constitucional abarca hoje, uma locução constitucional de garantias constitucionais de liberdade e igualdade com argumentos sustentáveis e aplicáveis prioritariamente, conferidos por uma legitimidade evidente.
Conclui-se, portanto, que é possível reconhecer na Constituição de
Trata-se de um verdadeiro axioma reconhecível no moderno mundo jurídico, com a efetiva centralidade do sistema constitucional em todos os ramos do Direito.
O Estado de Direito no século XX logrou ao direito constitucional, o patamar de uma disciplina condicionadora e informadora de toda a ordem jurídica invocando o abstrato axiológico do Direito Constitucional.
Conclui-se que o constitucionalismo sofre as influências de seu tempo e que a Constituição da República de 1988 é dotada de alta carga axiológica, de abertura constitucional, principalmente em seu artigo 5º e atualmente o 3º introduzido pela EC 45/2004
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