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Embargos infringentes
Os embargos infringentes são recursos cabíveis contra apelação e ação rescisória, no caso em que ambas forem julgadas procedentes.
Este recurso é corriqueiramente conhecido como o “recurso do recurso”, podemos fazer um paralelo entre ele e a impugnação de contestação no rito ordinário.
Parte da idéia de que sempre quando não houver unanimidade nas decisões, haverá dúvida. Visto que, não pode ser passível de dúvidas.
Só será admissível quando se exaurir totalmente a instância ordinária com seus recursos cabíveis.
Em se tratando de sentença, quem sucumbiu poderá interpor apelação, a apelação sendo julgada procedente NÃO UNANIMEMENTE, caberá embargo infringente contra essa decisão. A parte que interpelará o Embargo infringente será a parte VENCIDA na apelação – ou seja, a parte vencedora na sentença. Os embargos infringentes possuem efeito SUSPENSIVO.
Os embargos infringentes têm efeito devolutivo, nos limites da divergência e da pretensão do recorrente.
O mesmo ocorre em caso de ação rescisória, quando ela for julgada procedente, caberá ao réu dela interpor embargos infringentes.
Este recurso atacará exclusivamente o desfecho da demanda, a sua conclusão, sendo esta, divergente entre os julgadores.
Entretanto, existem pressupostos para admissibilidade deste recurso. São regra: (ver art. 530 do CPC)
è A decisão deve ser proferida em tribunal e julgar procedente apelação ou ação rescisória.
è Deve haver divergência em seu julgamento, não unânime.
è Que, em caso de apelação, a sentença seja de mérito.
è Ainda, na apelação, o acórdão tenha modificado a sentença recorrida.
Há, uma inversão de pólos, a parte que era em primeiro caso, recorrente passa a ser recorrido, e a recíproca é verdadeira. Na apelação teremos quem interpôs sendo apelante (recorrente) e o outro apelado (recorrido), no caso do embargo infringente quem interporá o embargo será embargante (recorrente) e o outro embargado (recorrido).
Nos casos em que a apelação foi admitida e que, nela constar questões de Direito, suscitando mérito, será admitido o Embargo infringente.
Atente-se que, os embargos infringentes NUNCA poderão atacar acórdão confirmatório de sentença.
É processado em petição específica e dirigido ao próprio relator da decisão atacada. Seu prazo é de 15 dias, o mesmo para resposta, não necessita o recolhimento do preparo. Assim que interposto o recurso é aberto vistas para contra-razões.
O relator fará o juízo de admissibilidade, poderá, neste ato, inadmitir, de logo, como incabível. Veja que desta decisão caberá agravo interno em 05 dias por ser monocrática. Ou, poderá também admiti-lo, sem que seja cabível recurso contra essa decisão.
Os magistrados que participarem do julgamento recorrido poderão participar do julgamento do embargo.
Sabe-se que na apelação, também poderá constar o agravo retido, neste caso, é cabível Embargos infringentes contra decisão que profere agravo retido – diga-se de passagem, julgado como preliminar da apelação – apenas se ele enfrentar o MÉRITO da causa.
Como aduzido anteriormente, nos Embargos infringentes estará contida a matéria controvertida do voto divergente.
Se, em caso de sentença terminativa – sem resolução do mérito -, conter o mérito na apelação, será cabível o recurso em estudo. Ver art. 515 § 3°.
Este recurso modifica a procedência da apelação ou da ação rescisória.
É possível a interposição de embargos adesivos. Art. 500, II do CPC.
Comentários e Opiniões
1) Alessandra (17/01/2012 às 12:12:09) ![]() ACHEI ÓTIMA ESTA AULA. HOJE FINALMENTE ENTENDI O QUE SÃO EMBERGOS INFRINGENTES. | |
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