Outras monografias da mesma área
A legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública
Breve Comentário sobre as Partes no Processo
A impossibilidade da reversão da tutela antecipada no Processo Civil Brasileiro
ISONOMIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
BREVES INOVAÇÕES NO PROCEDIMENTO COMUM DO CÓDIGO FUX
Execução civil de acordo de pensão alimentícia homologado no CEJUSC
A MEDIAÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
Bem de Família e a impenhorabilidade
Trata-se da nova modalidade trazida ao NCPC em buscar de desafogar o judiciário.
Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2016.
Área de Conhecimento Ciências Aplicador Sociais
Curso: Direito;
Grupo de Trabalho: Desafios do NCPC.
I – Ronald dos Santos Lima –
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresentado terá como base, mostrar a eficácia da autocopossicão, através da conciliação e mediação. Visto que, a insatisfação dos litigantes com os trâmites da justiça é notória em razão morosidade excessiva.
METODOLOGIA:
A metodologia utilizada neste trabalho será a pesquisa com base em análise teórica da legislação e bibliografia específica.
DESENVOLVIMENTO:
O método consensual seria o ato de resolver o conflito, ao lado do Judiciário, vez que abrange outros métodos de decidir um caso de controvérsias, onde se destacam os meios de mediação e a conciliação, que são meios que oferecem possibilidades práticas para a solução do conflito, possibilitando atingir o restabelecimento da paz social com o mínimo de intervenção do poder do Estado.
Os métodos de resolução consensual têm-se mostrado como importante ferramenta, pois visam atingir a pacificação social. A mediação, nos últimos anos, desataca-se como um grande instrumento para apaziguar as relações conflitantes de uma forma céleree eficaz na área judicial e extrajudicial.
O NCPC avança neste sentido, impulsionando esta prática, dando a essa modalidade uma eficácia maior, o novo dispositivo processual cível quando trata do tema, preconiza oportunizar as partes entendam os reais motivos que levaram a litigar, promovendo através de um facilitador, o acordo entre elas.
Segundo a análise do professor Guilherme Rizzo, o art. 3º do NCPC repete o art. 5º, XXXV da CF/88, incluindo-se, todavia a menção a possibilidade da solução desses conflitos.
Ademais, o litígio está enraizado na cultura dos operadores do direito, onde os advogados não estimulam seus clientes para um futuro acordo, a grande celeuma está nas Audiências preliminares de conciliação, onde esbarram no desinteresse das partes ou até mesmo despreparo dos operadores do direito, vez que não há empenho para a solução consensual do litígio.
Ora, tal embate pode ser evitado, quando ocorre a adoção dos métodos de conciliação e mediação, é fácil constatar milhares de processos que crescem nos Fóruns, basta verificar em uma pesquisa do CNJ, onde se pode constatar um acervo de 95 milhões de processos, aproximadamente.
Segundo estudos apresentados por especialistas, são inúmeros os benefícios e vantagens que podem ser alcançados pela mediação e conciliação, entre essas: a redução do desgaste emocional e custo financeiro.
Ao oposto “ditado” que aduz que a Justiça tarda, mas não falha, o Min. Lewandowski achou por bem arguir que “Justiça que tarda falha”. Se retira deste entendimento um inchaço de grandes demandas que o judiciário recebe.
RESULTADO E DISCUSSÃO:
Temos ciência que este tema está longe de acabar, vez que há muito a se discutir, então é de bom alvitre que os operadores do direito se adaptem aos novos tempos, e participem de forma apta na busca da pacificação social.
PALAVRAS CHAVES:
Litígio – Conciliação – Mediação - Conflito
_______________________________________________________________
Amaral, Guilherme Rizzo
Comentários às alterações do novo CPC/ Guilherme Rizzo Amaral. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |