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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Guizela De Jesus Oliveira
Sou Advogada, militante nas áreas cível e criminal, com ênfase em Direito Criminal.

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Monografias Direito Processual Civil

CONTESTAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CONTESTAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NOTICIA CRIME

Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2010.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.

 

 

Autos n.º 12015/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

João da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe no procedimento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move José da Silva, por sua Advogada ao final assinado, Guizela Oliveira, Brasileira, advogada, inscrita no Cadastro de Pessoa Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Paraná sob o n.º 00.000, com escritório profissional na Rua: Dos Alfeneiros n.º 20 - Lirolwind – Curitiba - Paraná, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência,  apresentar

CONTESTAÇÃO

No incidente de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passa expor:

PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL

Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;

Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.

Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta em momento algum o Boletim de Ocorrência que prove que o Requerente foi “acusado” pelo requerido.

Também não consta laudo médico que demonstre a depressão do requerido, consta apenas nota fiscal de uma suposta consulta, porém os consultórios médicos não fornecem notas fiscais.

A doutrina e jurisprudência são unânimes no que concerne a esta questão, senão vejamos:

No que se refere ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de documentos essenciais à prova do direito alegado. Assim, a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja o indeferimento da petição inicial e, conseqüentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, do Código de Processo Civil. A falta de documentos essenciais à prova do direito alegado conduz à questão de mérito resvalando na improcedência do pedido.

“documentos indispensáveis à propositura da ação compreendem não somente os substâncias à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento de seu pedido e pretensão.”(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – V. 2 – Moacir Amaral dos Santos – pág.140)

Observa-se no caso em tela que o requerente se refere à falsa acusação de fato delituoso, porém, não junta a exordial o Boletim de Ocorrência e/ou Notícia Crime do fato, não há que se falar então em Calúnia, como já a diz a máxima: “o que não esta nos autos não consta do mundo do processo”.

Neste caso o mérito esta prejudicado, haja vista, o requerente não conseguir provar o que alega, ônus da prova cabe a quem alega e na aplicação in casu não houve prova alguma do alegado.

Também os nosso tribunais vem decidindo da mesma forma:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. 2- Cabe à autora proceder à necessária instrução de seu pedido, com o documento indispensável à compreensão da matéria objeto da lide. Na hipótese de não estar o documento em seu poder, deve buscá-lo através de procedimento cautelar preparatório de exibição judicial de documento, nos termos do artigo 844, II, do CPC. (TJMG - 1.0079.06.290012-5/001(1) – Relator: Paulo Bernardes - 14/04/2009 -

Conforme se extrai do acórdão acima citado, têm-se que não há como se suscitar algo que não foi provado a contento, algo que não existe nos autos e por conseqüência não existe no processo, na aplicação in casu como se falar em calúnia se não há prova nos autos, o requerente alega ter sido chamado de ladrão, porém, não há, frise-se não há prova de tal imputação. Necessário, melhor indispensável seria juntada de pelo menos o boletim de ocorrência, onde deveria constar que o requerido acusou sem provas o requerente.

I – DOS FATOS

O requerente alega em sua exordial, que foi injustamente acusado pelo requerido de prática delituosa, descrita no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, observe-se, porém, que se trata de uma manobra ardilosa com o animus de obter para si vantagem manifestamente inescrupulosa.

Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência anexo (doc. 02) o requerido apenas valeu-se de seu direito de cidadão ao pedir a tutela jurisdicional do Estado para que se investigasse fato delituoso.

Consta do Boletim de Ocorrência anexo, que o requerido ao relatar os fatos apenas indicou o requerente como suspeito, por este estar próximo ao local do delito e em hora que o delito foi cometido.

Observe-se também que o requerente sequer foi indiciado em fase de Inquérito Policial, este foi apenas chamado a prestar esclarecimento dos fatos narrados pelo requerente.

A doutrina no que tange a essa questão é clara:

“cabe ainda a autoridade colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6.º III CPP). Observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição e nas leis ordinárias, a autoridade policial poderá desenvolver qualquer diligência, incluindo-se, evidentemente, a de intimar testemunhas, vítima ou suspeito para prestar declarações no inquérito. (Grifo nosso). (Processo Penal – Julio Fabrinni Mirabete – pág.93).

Muito bem colocado pela doutrina, em fase inicial de inquérito existem apenas vítima e suspeito e este pode a qualquer tempo ser chamado a prestar declarações e isto não implica em falsa imputação ou em constrangimento, haja vista o Estado estar a cumprir com a função puniendi a que lhe foi atribuída.

Ademais a inicial também indica que no próprio dia 11 de setembro (data da notícia crime) foi preso em flagrante, réu confesso do delito. Não obstante o próprio requerente alega em sua inicial que foi indicado como suspeito (fls. 03 primeiro parágrafo), ora Meritíssimo ser indicado como suspeito não é algo que indique calúnia.

Outro fato que merece destaque é que os fatos foram elucidados no mesmo dia que o requerido apresentou notícia crime na delegacia e mais não se passaram sequer 20 dias do ocorrido para que o requerente alegue intenso sofrimento e graves danos causados na sua honra subjetiva.

Outro fato também alegado pelo requerente é que testemunhas “ouviram’ o requerido falar que o requerente era ladrão, porém tais pessoas não são do convívio do requerido sendo assim, como o ouviram falar?

Por derradeiro, consta também da inicial que o requerido teria procurado o Sr. João Arruda, amigo do requerente, afirmando ser o requerente o autor de tal delito, porém, em momento algum o Sr. João Arruda é indicado como testemunha, ora não seria ele peça chave neste caso? E mais que o requerido ao adentrar no prédio na manhã do dia 10/09/2009 os olhou com desconfiança, como que o requerido os olhou com ar de desconfiança se este só percebeu o furto no dia seguinte e não quando adentrou no prédio onde reside. (fls. 02- parágrafo 1.°)

II – DO DIREITO

O requerente agiu revestido de Exercício regular de direito, portanto a responsabilidade civil neste caso deve ser afastada, vejamos:

“a expressão direito é empregada em sentido amplo, abrangendo todas as espécies de direito subjetivo (penal e extrapenal). Desde que a conduta se enquadre no exercício regular de direito...

(...) o código fala em exercício regular de direito, pelo que é necessário que o agente obedeça, rigorosamente, as requisitos traçados pelo poder público. (...) (Direito Penal – Damásio E. de Jesus – pág.400)

“Muitas são as pessoas autorizadas a apresentar notitia criminis à autoridade competente. Em todas as hipóteses pode ser ela oferecida por meio de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (art. 5.º II, segunda parte § § 4. e 5º do CPP). (Julio Fabrinni Mirabete - Processo Penal – pág.87).

Ora meritíssimo esta mais que provado que não há responsabilidade civil a ser suscitada neste caso, por ter o requerido agido revestido pelo Exercício Regular de Direito.

Conforme se infere no acórdão abaixo, não há responsabilidade civil neste caso:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NOTITIA CRIMINIS E POSTERIOR AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO NOTICIANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. (2001.017383-2 - Des. Relator: Desª. Salete Silva Sommariva - 31/08/2004).

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CALÚNIA - DESCONFIANÇA DA PRÁTICA DE FURTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível n. 04.002116-0, de Laguna, Rel. Des. Dionízio Jenczak, j. em 02.03.2004)

Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.

Neste norte, acerca da responsabilidade civil pela acusação de um crime, os julgados mais atuais já se posicionaram em aceitar a notitia criminis e o inquérito policial como causa de indenização, mas somente quando o comunicante age com dolo ou má-fé, na intenção única de prejudicar o noticiado. Caso contrário, existindo fundadas suspeitas, estará simplesmente atuando no exercício regular do seu direito. Portanto, a verba indenizatória somente será merecida se, no corpo probante dos autos, restar comprovado dolo de quem requereu abertura de inquérito. Tal intento deve ser verificado de maneira concreta, com base nos elementos colhidos, averiguando se houve, ou não, uma efetiva intenção, um verdadeiro propósito de desmoralizar alguém com essa atitude. O que efetivamente não aconteceu neste caso.

III - DO PEDIDO

 I – Que seja a preliminar acolhida e o feito seja julgado improcedente sem o julgamento do mérito;

II – Não sendo acolhida preliminar, que seja o feito julgado totalmente improcedente;

III – Que sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas;

IV- Que seja o requerente condenado ao pagamento de honorários no valor 20% do valor da causa.

Termos em que,

Pede  e espera deferimento.

 

 

Guizela Oliveira

CPF: 000.000.000-00

OABPR 00.000

 

ROL DE TESTEMUNHAS

João Arruda, Brasileiro, casado, residente de domiciliado na Rua: Nico da Silva, 20 – Apto. 10 – nesta Cidade.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Guizela De Jesus Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Jose (09/05/2010 às 15:43:28) IP: 187.57.25.222
A OPERADORA DO DIREITO QUE ELABOROU TEM BOM EMBASAMENTO, SABE PESQUISAR E DEFENDER A LIDE. PARABÉNS, CONTINUE ASSIM, PORQUE PRECISAMOS DE BONS OPERADORES DO DIREITO.
2) Robson (13/07/2011 às 10:37:08) IP: 200.252.60.185
Concordo com a opinião de José, no entanto nunca entendi porque nas petições dão ao juiz, indevidamente, o título de doutor.


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