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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Luiz Cláudio Lemos Moreira
Sócio do escritório Moreira & Munford Advogados . Formado pela Faculdade Baiana de Direito - especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela LFG e em gestão de segurança pública.

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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - A INVIABILIDADE DE ACORDOS TRABALHISTAS EM FACE DO DANO CAUSADO A IMAGEM DA EMPRESA.

Em um país oportunista como o nosso, a importância da imagem da empresa perante a Justiça do Trabalho é vital até mesmo para o sucesso das relações entre empregado e empregador.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2010.

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Resolvi escrever o presente artigo em virtude de rotineiras situações que tenho presenciado no âmbito da Justiça do Trabalho. Vejamos:
 
Deparei-me com uma Reclamação Trabalhista, a qual teria que elaborar a peça de defesa, onde um Reclamante pleiteava a nulidade da aplicação de uma justa causa e seus reflexos, sob o simples fundamento de perseguição e blá blá blá.
 
Fiquei super tranquilo com os subsídios apresentados pela empresa, pois em resumo o trabalhador havia apresentado cinco atestados médicos grosseiramente falsificados, cujos documentos colacionados à defesa facilmente comprovariam a fraude praticada pelo obreiro. Todos os requisitos para a aplicação da penalidade máxima estavam presentes, então pensei comigo “causa ganha”.
 
No dia da audiência de conciliação eu estava viajando e, para minha surpresa, a empresa firmou um acordo com o reclamante, em um valor ínfimo, encerrando o processo. O empregado receberia um valor pequeno em dinheiro, seu FGTS + 40%, seguro desemprego, TRCT no código 01 etc. Alguns advogados podem pensar “um acordo é sempre melhor, pois existe um risco de condenação”.  Será que o risco de condenação em dinheiro é maior que o dano à imagem da empresa?
 
Em um país oportunista como o nosso, a importância da imagem da empresa perante a Justiça do Trabalho é vital até mesmo para o sucesso das relações entre empregado e empregador.
 
Com a expansão dos meios de comunicação, a informação se propaga numa velocidade antes inimaginável. Alguém tem alguma dúvida que esse empregado, falsificador, não achou que o acordo foi maravilhoso para ele? Alguém tem dúvida que esse empregado, falsificador, vai propagar a atitude maternal dessa empresa? Alguém tem dúvidas que outros empregados poderão agir da mesma forma?
 
Esse empregado, ao sair da sala de audiências, provavelmente passará um e-mail para o colega, que possivelmente também falsificou atestado, com o seguinte teor: “pode ficar tranqüilo que, além da empresa não noticiar o Ministério Público acerca do crime que cometi, eles ainda fizeram um acordo comigo”.
 
Assim, financeiramente “pode” ter sido bastante lucrativo para a empresa, mas no fundo o dano causado à sua imagem gera um prejuízo muito maior. “Em sentido estrito, a empresa não tem honra, mas tem-na no sentido lato, de nome comercial, crédito, honorabilidade e imagem corporativa perante seus empregados, colaboradores, mercado competitivo e sociedade, todos valores integrantes de um patrimônio moral próprio de uma personalidade fictícia, jurídica, que projeta reflexos jurígenos, isto é, que produz ou cria um direito. Numa palavra: que interessa ao direito.[1]
 
O fato é que os abusos devem ser coibidos e, na hipótese de restar cristalina a má fé do reclamante, como no exemplo acima, não se deve procurar fórmula pacificadora, mas sim aplicar com rigidez a lei. Alguns acordos não encerram lides, mas apenas transferem para outro momento.
 
As decisões mostram que uma situação, que há alguns anos era inimaginável, começa a ganhar corpo na Justiça do Trabalho. Empregados que entram no Judiciário para pedir o pagamento de verbas a que não teriam direito têm sido condenados a pagar indenizações por dano moral às companhias onde trabalham.
 
 
 
 


[1](2)FONSECA, José Geraldo da. Dano moral da pessoa jurídica. O Trabalho. Curitiba, n. 153, p. 5294-5306, nov. 2009.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Cláudio Lemos Moreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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