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conhecer a natureza juridica de um instituto e sua importancia, abordando de forma concisa tendo um melhor entendimento sobre este instituto.
Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2010.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O conhecimento da Natureza Jurídica de um instituto se faz importante, por ser tratar de um ponto de partida à compreensão do assunto. Pois, ao se almejar uma abordagem concisa, deve-se sempre partir do melhor esclarecimento possível acerca dos seus respectivos conhecimentos, e neste caso, especificamente, a sua posição dentre os demais institutos jurídicos. Ou seja, uma visão ampla sobre todos os aspectos processuais.
Destarte, o processo administrativo tributário, consiste em um instituto do ramo do direito público, no qual diz respeito em regra geral, a uma discordância entre o contribuinte e a Fazenda Pública, relativamente à matéria Tributária e a Fazenda Pública.
Podemos conceituar o processo administrativo como uma denominação genérica dado ao processo que se opera perante a autoridade administrativa, quando não é de natureza contenciosa e provocada por iniciativa dela.
Em regra, o processo administrativo é operado ex officio. E a decisão que nela se pronuncia não tem caráter executivo e nem gera coisa julgada, posto que, poderá ser revisto na esfera judicial.
É relevante salientar que o processo administrativo tributário tem caráter de determinação e exigência do crédito tributário, onde será analisado e discutido a legalidade do crédito constituído através do lançamento.
Contudo, entender a natureza jurídica desse instituto é posicionar-se no ordenamento em que ele atua desvendar-lhe o regramento e firmar-se ao qual esse instituto deve ser alçado, reconhecendo ou diminuindo o vigor dos seus efeitos e a sua própria importância.
Federal de 1988, suficientes para a configuração do direito subjetivo do contribuinte, ao processo administrativo, como instrumento de acertamento de sua relação com o Estado-fisco. Em outras palavras, a essa questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir, simplesmente, o processo de acertamento tributário, permitindo que o lançamento do tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária.
O ilustre tributarista Hugo de Brito, entende que sim. Afirma ele que:
O direito ao processo administrativo fiscal está assegurado pelo dispositivo que, expressamente, diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também o que assegura o direito de duplo grau de jurisdição.[1]
O processo administrativo tributário pode ter dois significados, um amplo e um estrito. No sentido amplo significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte. Já no sentido estrito, é a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
Desta forma, podemos entender que o processo administrativo tributário é de natureza administrativa, não obstante o seu conteúdo seja em alguns casos de natureza jurisdicional.
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