JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Monografias Direito Civil

Reconhecimento ex officio da prescrição

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O instituto da prescrição advém do decurso do tempo nas relações – ou seja, o lapso temporal atrelado à inércia ou mero desinteresse do titular de determinado direito criam-se ou extinguem-se (prescrição aquisitiva ou extintiva) poderes de fazer cumprir a norma legal que ampara determinado direito subjetivo. Trata-se, portanto, de uma pena ao negligente. A prescrição atinge a demanda no sentido material, no que se pode fazer ou não naquela hipótese para estabelecer a justiça, ou seja, obter ou não a tutela jurisdicional, e não no direito subjetivo em si – este, mesmo que decorrido o prazo prescricional continua a existir.

 

Para estabelecer a prescrição o Código Civil de 2002, com inspiração na dogmática alemã, partiu do conceito de pretensão, que é justamente o poder concedido pela ordem jurídica para exercer o direito, sem obstáculos ou oposições de quem quer. (PEREIRA, p. 682). Destarte, a prescrição gera a exceção, “técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido, sua pretensão”. (DINIZ, p. 387)

 

O instituto da prescrição foi criado então para que não haja inércia premeditada de alguma das partes, e assim, para que não haja paralisação do Poder Judiciário além de manter um dos princípios elencados no art. 5º da Constituição Federal de 1988, a segurança jurídica, assegurada de maneira superior até mesmo ao próprio princípio da justiça.

 

O texto apresentado faz críticas extremamente plausíveis e compreensíveis acerca da lei 11.280 de 2006, que passou a intitular que o juiz deve perpetrar o reconhecimento ex officio da prescrição – o que em tempos anteriores só ocorria em situações que houvesse o favorecimento de agentes absolutamente incapazes. Ao tornar possível a alegação de tal instituto de ofício, o legislador retirou do titular de um direito patrimonial, o direito de exercê-lo – viola de maneira colossal a autonomia privada, garantida constitucionalmente. Posteriormente, ainda surge o prejuízo do direito de renúncia da prescrição pelo mesmo titular, haja vista que a alteração ocorrida com a mudança do Código de Processo Civil não englobou totalmente a prescrição, ao manter a renúncia intacta.

 

Entretanto, um dos fundamentos para justificar o câmbio provocado pela lei da prescrição, seria, como já foi dito anteriormente, uma forma de punição para o titular do direito, que devido ao seu não-exercício em relação à matéria – presume-se deste modo o seu desinteresse – fez com que o mesmo perdesse uma pretensão que poderia ser alegada em juízo (Dormientibus non succurrit jus).

 

Se o titular manteve-se passivo perante uma violação a um direito seu - atrofia-se sua capacidade de agir de acordo com um prazo estabelecido em lei - deixe que essa violação permaneça. Tal arguição baseia-se especialmente no princípio da justiça, extremamente presente no ordenamento jurídico brasileiro, mas também pode ser fundamentado no princípio da igualdade e equidade, visto que a não-alegação de um titular com a conseqüente permanência do seu direito de pleitear ação, o diferiria dos demais titulares que contestassem a violação de um direito de que lhe pertence a titularidade.

 

Outra tese defendida para justificação da alegação de ofício da prescrição se motiva em um dos princípios-base da Constituição Federal Brasileira, a segurança jurídica. A ciência do Direito estabeleceu com os institutos que são dependentes diretos do decurso temporal – prescrição e decadência - a não-eternidade dos direitos. O juiz adquire então legitimidade para alegar de ofício a prescrição com o intuito de preservar a conformidade jurídico-social, a constância das relações tuteladas, “a manutenção da harmonia social e o encerramento das incertezas temporais” (GOMES, p.445)., vindo a se tornar assim, mais um veículo com a finalidade de garantir a organização e segurança perante o Poder Judiciário e assim, o bem-estar da sociedade – princípio da socialidade.

 

Cria-se então uma questão que deve ser analisada: deve prevalecer o princípio da autonomia privada e da liberdade ou o princípio da segurança jurídica juntamente com o da igualdade/equidade, da socialidade e o princípio da justiça em si?

 

Trata-se obviamente de uma análise extremamente delicada, haja vista que confrontam em uma mesma situação princípios que preservam a individualidade dos agentes e em uma outra vertente, princípios que preservam a socialidade.

 

O ligamento dos princípios sustentadores da Constituição Federal e do ordenamento jurídico brasileiro – segurança jurídica, igualdade/equidade, socialidade e justiça trata da proteção do Estado na tutela dos interesses gerais e da harmonia social que, consequentemente trariam mais segurança jurídica e colocariam fim às suscetibilidades às dúvidas que surgissem.

 

A junção dos princípios citados, na prática, daria amplo poder ao magistrado em alegar de ofício a prescrição, já que o objetivo maior do Direito é a resolução dos conflitos, para que assim, a sociedade permaneça sempre em paz, harmonia social.

 

Em contrapartida, de acordo com o princípio da autonomia privada em ligação com o princípio da liberdade prevalecem os interesses das partes integrantes, o que no caso, concede-lhes a faculdade de declarar ou não a prescrição. A preferência da primeira opção configuraria inconstitucionalidade da lei 11.280, tendo em vista a violação da autonomia privada.

 

Sob essa perspectiva, deveria ser declarada a inconstitucionalidade da lei da prescrição. Este argumento, como já foi exposto anteriormente, tem como princípio basilar a autonomia privada, que protege a vontade dos particulares quando estes firmam negócio jurídico estabelecido. Esta propositura, obviamente, é válida – pois a Carta Magna resguarda os particulares de acordo com o princípio da autonomia privada (que, por sua vez, têm como base princípios como o da liberdade).

 

Em contraposição, o fim, o objetivo perseguido por todo o ordenamento jurídico brasileiro e por uma grande parte dos mesmos ao redor do mundo, é o bem estar da sociedade como um todo como já foi ressaltado em parágrafos anteriores. Pelo fato de o Brasil se tratar de um país declaradamente democrático e sua Constituição abrigar normas e princípios de algumas correntes de pensamento (como por exemplo proteção da socialidade – base do pensamento socialista), deve-se sobrepor a socialidade à individualidade. Ou seja, a lei 11.280 de 2006, que permite a alegação de ofício da prescrição, especialmente para proteção da tranquilidade social em geral, haja vista que esse é o objetivo perseguido pelo Direito.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Charpinel Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados