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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Afonso De Jesus Glória
Afonso de Jesus Glória. Bacharel em Direito. Face - Faculdade Casa do Estudante. Aracruz-ES.

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Espécies de Responsabilidade Civil

O presente Artigo trata de breve classificação da Responsabilidade Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2011.

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ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

1 - INTRODUÇÃO.

A idéia central do presente artigo é demonstrar aos leitores, alguns aspectos importantes acerca da responsabilidade civil. Para tanto, trará a baila um breve histórico sobre o tema, partindo desde a era Romana e por fim, explicitando a aplicabilidade dessa responsabilidade no que concerne ao direito contemporâneo.

Para uma maior elucidação do tema, serão abordadas as espécies de responsabilidade civil, bem como as formas existentes para que haja a sua exclusão.

Imperioso ressaltar, que a “Responsabilidade Civil” é, indubitavelmente, um dos temas mais problemáticos da atualidade jurídica, haja vista sua expansão no direito moderno e, principalmente, seus reflexos nas atividades humanas, sejam elas contratuais ou extracontratuais.

A todo momento a sociedade necessita de prestação jurisdicional, onde o Estado utilizará a “Responsabilidade Civil” para dizer o direito, ou seja, para amparar a Parte que teve diminuído um patrimônio, socorrer a Parte que sofreu danos morais.

2 – BREVE HISTÓRICO.

Primitivamente, prevalecia a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo agressor àquele que cometesse algum dano a outrem.

Posteriormente evoluiu para uma reação individual, ou seja, vingança privada onde a sociedade fazia justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião.

Para coibir abusos, o Poder Público atuava apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou, conforme previa a Lei das XII Tábuas, mais especificamente na Tábua VII. Posteriormente iniciou-se um período de composição, excluindo-se assim, a cobrança em forma de retaliação.

Desse momento até os dias atuais, a responsabilidade civil vem se adaptando com o fato concreto, ou seja, com a evolução social. Pode-se dizer com isso, que o Estado possui o monopólio jurisdicional e, somente esse tem o poder dever de julgar as controvérsias e, conseqüentemente, adaptar ao caso concreto a melhor forma de ressarcimento do dano causado.

3 - ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

A Responsabilidade Civil pode ser apresentada por sob diferentes espécies, conforme perspectiva que se analisa. Conforme a Respeitável Doutrina de Maria Helena Diniz, essas espécies podem ser classificadas da seguinte forma:

3.1 - QUANTO AO SEU FATO GERADOR:

Responsabilidade Contratual – Surge a responsabilidade contratual quando há por parte de um dos contratantes, o descumprimento total ou parcial do contrato. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação.

Cabe aqui registrar, que o ônus da prova na responsabilidade contratual compete ao devedor, que deve provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar, conforme preceitua os arts. 1.056 e 1.058 do Código Civil vigente.

Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana – Surge a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, quando por ato ilícito uma pessoa causa dano a outra, ou seja, quando a pessoa em inobservância aos preceitos legais, causa dano a outrem, conforme expressamente estabelecido no art. 927 do Código Civil.

Imperioso apontar, que nessa espécie de responsabilidade não há uma relação obrigacional entre as Partes, contudo, tal obrigação decorre da inobservância de um dever legal de não causar dano a outrem.

3.2 - QUANTO AO FUNDAMENTO.

Responsabilidade Subjetiva – Para a caracterização de referida responsabilidade, imprescindível se faz a comprovação da culpa. Dessa forma, a Vítima precisa provar a culpa do Agente do ato ilícito.

Responsabilidade Objetiva – Tal responsabilidade se funda na teoria do risco, ou seja, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme preconiza o Parágrafo Único do art. 927 do Código Civil.

Importante destacar, que na Responsabilidade Objetiva não há a necessidade de comprovação da culpa por parte do prejudicado, sendo necessário apenas a ocorrência do ato ilícito.

3.3 - QUANTO AO AGENTE.

Responsabilidade Direta – Quando o ato ilícito é praticado pelo próprio agente. Nesse caso o agente responderá por seus próprios atos.

Responsabilidade Indireta – Quando o ato ilícito decorre de ato de terceiro, com o qual o Agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal e de coisas inanimadas sob sua guarda.

4 - DISPOSIÇÕES GERAIS.

Pode-se aduzir com a leitura do presente artigo, que a Responsabilidade Civil é um dos temas mais extensos e utilizados na prática jurídica, até porque são inúmeros os fatos humanos que prescindem de sua aplicabilidade.

Não obstante a sua importância para o mundo jurídico, um dos aspectos mais discutidos na prática forense, é quanto à aplicação da teoria subjetiva ou objetiva.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Afonso De Jesus Glória).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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