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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Ambiental

INSTRUMENTO ECONÔMICO DE SUCESSO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2009.

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As poucas fontes disponíveis de água estão comprometidas ou correndo risco de tornarem-se impróprias para o consumo humano em razão do crescimento demográfico, desenvolvimento industrial e tecnológico acelerados, poluição dos mananciais, desmatamento, assoreamento, uso de técnicas inadequadas e irrigação, impermeabilização do solo e outras ações emanadas do homem moderno.

Um instrumento dinâmico encontrado para tentar mitigar a poluição resultante das ações citadas é a cobrança pelo uso da água.

Do estudo da aplicação de tal procedimento em países como Inglaterra e Estados Unidos, pode-se vislumbrar que o sucesso é inconteste, pois em ambos a poluição dos rios diminuiu e o usuário não se opôs a uma tarifação que, num primeiro momento, poderia ter sido encarada com maus olhos pela população.

Na Inglaterra, a cobrança pelo uso da água foi introduzida em 1991 visando o lançamento de efluentes e em 1993 por captação de águas superficiais e subterrâneas, sendo que a gestão era realizada por órgãos de regulamentação até 1996, quando foi criada uma Agência Ambiental visando estabelecer uma abordagem integrada no controle ambiental para os diferentes meios.

A atribuição de valor econômico se deu por duas formas: a) Cobrança por captação de águas superficiais e subterrâneas e por lançamento de efluentes; b) Política de recuperação integral de custos nas tarifas de água e esgoto.

A primeira tem o escopo de cobrir os custos administrativos, de gestão e monitoramento e trata-se de parcela fixa, cobrada no momento da emissão da outorga, e a outra é variável em função do uso, cobrada anualmente. Também se leva em conta o tipo de fonte, estação do ano e parcela de consumo e o preço unitário básico é fixado regionalmente em função da escassez do recurso.

Quanto à tarifação referente ao lançamento de efluentes pelo esgoto, o valor cobrado tem o objetivo de induzir a empresa de saneamento a buscar uma constante ampliação do tratamento e maior eficiência dos serviços. De modo geral, o cálculo da tarifa baseia-se em coeficientes que variam conforme o objetivo, região e o período que a água atendendo a requisitos de aprovação do governo central.

Já nos Estados Unidos, país que se destaca pela capacidade de intervenção dos cidadãos, haja vista que a gestão de informação é abrangente e eficiente em que aqueles podem propor ações civis em face de qualquer entidade, inclusive governamentais, se vislumbrarem que não está sendo cumprido o que estabelece a legislação ambiental, a cobrança pelo uso da água veio açambarcar, principalmente, os serviços prestados de fornecimento de água potável para uso doméstico, das indústrias e da irrigação e coleta e tratamento de efluentes urbanos.

A água é fornecida para o usuário final através de vários dispositivos institucionais. As indústrias podem auferir água de uma região urbana ou podem ter suas próprias fontes de oferta. Quanto aos fazendeiros, recebem água para a irrigação de uma região destinada somente ao fornecimento de água para irrigação. Já os residentes urbanos, convencionalmente, recebem água de uma região local. É comum que nas regiões que fornecem água para o consumo urbano e para a agricultura sejam regulamentadas por leis estaduais às quais limitam a cobrança para que não ultrapassem os custos médios.

A arrecadação auferida com a cobrança em comento é responsável pela manutenção e operação do sistema de tratamento, enquanto a despesa com monitoramento, fiscalização e investimento é da alçada dos governos estadual e federal.

Assim, como questão amplamente discutida em todo o globo, pode-se destacar que a cobrança pelo uso da água é o instrumento econômico da política de recursos hídricos que tem conseguido auferir sucesso, haja vista que na maioria dos países em que se adota tal procedimento tem se alcançado o escopo de buscar proteger as águas, diminuindo a poluição via de alteração de comportamento do usuário.

Pela apresentação das considerações acerca da Inglaterra e Estados Unidos percebe-se que ambos têm em comum uma estrutura de gestão baseadas em Agências e no próprio governo, sendo que a aplicação da renda é praticamente a mesma, financiar obras de saneamento para as bacias, municípios e agências de gerenciamento de águas.

É importante conceber que a questão da valoração deve estar ligada à quantidade de recursos hídricos consumidos, pois não é de difícil constatação que usuários que dispõem de vastos recursos financeiros podem não primar por um dos objetivos precípuos do instituto da cobrança, a contenção do desperdício.

Todavia, mister se atentar que este tipo de cobrança, se utilizada somente como instrumento financeiro, enseja risco de inverterem-se as prioridades da gestão. Portanto, deve-se observar a gestão de forma a fiscalizar-se com eficiência o valor e aplicação dos recursos auferidos, haja vista que devem ser utilizados, tão somente, no combate à deteriorização dos recursos hídricos.

Desta forma, a experiência internacional, embasada em países que possuem sistemas implantados e consolidados, mostra que o procedimento de cobrança pelo uso da água pode sim ser um avanço na luta contra a poluição e desperdício dos recursos hídricos com fundamento em uma busca de alteração do comportamento dos agentes poluidores e na arrecadação de fundos para viabilizar os investimentos necessários para obras de saneamento.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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