JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Ambiental

O QUE SE ENTENDE POR "1" CRÉDITO DE CARBONO

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Antes de conceituar o que venha a ser crédito de carbono convém relembrar que o Protocolo de Quioto aprensentou 03 (três) tipos de Mecanismos de Flexibilização para obtenção daquele. São eles: Implementação Conjunta, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL e Comércio de Emissões.

Para países em desenvolvimento como o Brasil, o mecanismo de interesse é o MDL, pois é o único que contempla nações que não sejam consideradas desenvolvidas. Aliás, calha observar que o MDL é uma proposta brasileira que foi recebida com graça pela comunidade internacional e que, embora tenha contado com a participação de uma ou outra nação que deu seu sutil pitaco, trata-se de ideia tupiniquim quase que no todo. Em suma, o MDL é a via pela qual o país em desenvolvimento (ex: Brasil, China e India) gera créditos de carbono que são comprados pelo país desenvolvido (ex: Inglaterra, Holanda e Alemanha) já que este, ao ratificar o Protocolo de Quioto, comprometeu-se a diminuir a emissão de gases efeito estufa na atmosfera terrestre em 5,2%, com referência em 1990, até 2012. Ou seja, além do meio ambiente ser beneficiado, os países envolvidos lucram, pois um recebe tecnologia e vende os créditos, ao passo que o outro compra por um preço aquém daquele verificado na diminuição de sua industrialização para alcançar a meta avençada.

O MDL se caracteriza por açambarcar dois tipos de projetos: redução da emissão de gases efeito estufa (Dióxido de carbono (CO2), Metano (CH4), Óxido nitroso (N2O), Hidrofluorocarbonos (HFC), Perfluorocarbonos (PFC), Hexafluoruro de azufre (SF6)) e sequestro de CO2 por atividades florestais.

Portanto, o MDL ocasiona a redução/mitigação de gases efeito estufa na atmosfera ou sequestra o CO2 do meio ambiente via fotossíntese das árvores. Dessa forma, a cada 1 tCO2e (tonelada de dióxido de carbono equivalente) que é deixada de ser emitida ou sequestrada tem-se 01 (um) crédito de carbono a ser certificado e comercializado.

Para entender a proporcionalidade dos gases (CO2, CH4, N2O, HFC, PFC e SF6) é preciso esclarecer o que seja o Potencial de Aquecimento Global (Global Warming Potential – GWP).

O Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas – IPCC criou o GWP como referência que permite a elaboração de escalas de impacto sobre a temperatura média. O GWP de cada gás significa quanto mais (ou menos) um gás aumenta o efeito estufa em 100 (cem) anos comparada com a mesma quantidade de CO2 emitida ao mesmo tempo. A molécula de CO2 tem valor definido como 1 (um) neste índice e assim faz-se o cálculo baseado no GWP de cada molécula e, da soma de todas elas, delimita-se a emissão (ou redução) total em CO2 e.

Veja-se que a tonelada métrica de CO2 equivale a 1 (um) GWP. A mesma massa de CH4 polui 21 (vinte e uma) vezes mais, apresentando assim 21 (vinte e um) GWP. Por sua vez, o N2O possui 310 (trezentos e dez) GWP.

Trocando em miúdos, o termo a ser utilizado se expressa por "Equivalente de Dióxido de Carbono", ou seja, CO2 e na linguagem matemática.

Para melhor visualização tem-se que, por convenção, 1.000.000 Tm/CO2 = 1.000.000 Tm/CO2 e (uma tonelada métrica de dióxido de carbono é igual a uma tonelada métrica de dióxido de carbono equivalente), 1.000.000 Tm/CH4 = 21.000.000 Tm/CO2 e (uma tonelada métrica de metano é igual a vinte e uma toneladas métricas de dióxido de carbono equivalente) e 1 Tm/N2O = 310.000.000 Tm/CO2 e (um tonelada métrica de óxido nitroso é igual a trezentos e dez toneladas métricas de de dióxido de carbono equivalente).

Enfim, um biodigestor a eliminar metano de suinocultura gera 21 (vinte e uma) vezes mais créditos de carbono por tonelada métrica que cataventos (energia eólica) substituindo termoelétricas movidas a petróleo.

Os créditos de carbono, portanto, correspondem à certificação das reduções de emissões de gases efeito estufa e poderão ser comercializados de maneira que as partes compradoras tenham seus compromissos de redução atingidos.

As principais bolsas que já operam com créditos de carbono são:

     

  • Bolsa do Clima de Chicago (http://www.chicagoclimateexchange.com);
  •  

     

  • Bolsa do Clima Européia (
  •  

     

  • Bolsa de Energia da Áustria (http://en.exaa.at);
  •  

     

  • Bolsa de Mercadorias e Fundos - BM&F (www.bmf.com.br), operando atualmente apenas com leilão de créditos de carbono;
  •  

     

  • Nord Pool - Bolsa de energia escandinava(http://www.nordpool.com).
  •  

 

Os maiores interessados na compra destes créditos são:

     

  • Empresas e/ou governos de países desenvolvidos que por serem signatários do Protocolo de Quioto precisam reduzir e/ou compensar suas emissões;
  •  

     

  • Empresas que não têm metas de redução, mas que compram créditos de carbono para o simples incentivo e apoio ao desenvolvimento sustentável de países emergentes;
  •  

     

  • Investidores que apostam na valorização dos créditos para negociação no mercado.
  •  

 

Por fim, note-se que o Protocolo de Quioto se destaca por sua audácia, haja vista que propõe salvar o planeta com dinheiro de particulares e cria um mercado que ao comercializar os créditos de carbono tende a favorecer países desenvolvidos que penam com as políticas ambientais, bem como proporciona transferência de recursos e tecnologias para os países em desenvolvimento.

http://www.europeanclimateexchange.com/default_flash.asp);
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Vitoria (07/03/2011 às 12:03:49) IP: 189.99.172.106
INTERESSANTISSIMA A TEMATICA, DE FORMA SIMPLIFICADA FOI EXPOSTO UM TEMA DE GRANDE RELEVANCIA.VITORIA NICARETTA (ACADEMICA DE DIREITO)


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados