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Para administrar uma empresa é exigido um alto nível de confiança e transparência entre todos os sócios, a retirada de valores do caixa sem a prévia autorização dos demais, quando exigido por contrato, acaba configurando uma falta grave.
Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.
Para administrar uma empresa é exigido um alto nível de confiança e transparência entre todos os sócios, a retirada de valores do caixa sem a prévia autorização dos demais, quando exigido por contrato, acaba configurando uma falta grave que pode justificar a exclusão do sócio que cometeu o ato infrator.
A legislação brasileira prevê mecanismos de proteção para a sociedade e para os sócios em casos de comportamentos que prejudiquem o funcionamento da empresa ou a confiança mútua entre os sócios, dessa forma, a exclusão do sócio possui regulamentação no Código Civil em seu art. 1.085, que dispõe:
"Ressalvado o caso em que a sociedade for de prazo indeterminado, pode o sócio ser excluído judicialmente por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente."
A ação é considerada um ato de má-fé ou de gestão temerária, que compromete a confiança entre os sócios e a integridade financeira da empresa. Quando um contrato social é firmado, ele possuirá documentos que vão reger as relações entre os sócios e que irá definir regras de funcionamento da sociedade, podendo nele, estar previstas as cláusulas específicas que exigem a autorização prévia dos sócios para determinadas operações financeiras, como a retirada de valores do caixa, quando a cláusula contratual é desrespeitada é violado um acordo que foi feito por todos os sócios, e já pode desencadear medidas severas, como a exclusão do sócio, com o intuito de proteger os interesses da empresa e dos demais.
As jurisprudências possuem diversas decisões judiciais que corroboram com a gravidade da conduta, e os tribunais possuem entendimento que a retirada indevida dos valores do caixa, sem a devida autorização, configura a justa exclusão, como o seguinte entendimento:
"No caso de retirada de valores do caixa da empresa sem a devida autorização dos demais sócios, conforme estipulado no contrato social, há a caracterização de falta grave, que, por sua vez, justifica a exclusão do sócio infrator, preservando-se, assim, a confiança e a boa-fé entre os sócios e a integridade financeira da sociedade." (TJSP, Apelação n.º XXXXXXX, Relator: Desembargador Fulano de Tal, julgado em XX/XX/XXXX).
A jurisprudência reafirma que a administração transparente e conforme os termos acordados entre as partes é fundamental para o sucesso e a estabilidade de qualquer sociedade empresarial.
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