JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Martins Pinheiro
Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

Acidente de trânsito e indenizações

O presente artigo objetiva orientar os interessados quanto aos danos causados em decorrência de acidente de trânsito, seus direitos e consequências, tanto cíveis como penais.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Acidente de trânsito e indenizações

 

Introdução

 

O presente artigo objetiva orientar os interessados quanto aos danos causados em decorrência de acidente de trânsito.

 

Serão tratados temas relativos a; a) tipos de indenização e ressarcimentos, no tocante a danos materiais e morais; b) pagamento de pensão por invalidez ou morte, indenização por lucro cessante (ganhos diários não obtidos em razão dos danos); c) pagamento relativos ao DPVAT (seguro obrigatório); d) responsabilidade ou culpa das seguradoras para com os segurados; e) concessionárias de rodovias e; ação regressiva.

 

Também foi abordado, mas de forma resumida, os aspectos penais como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, bem como o “habeas corpus”, a fim de buscar o trancamento da ação penal.

 

Tipos de indenizações

 

Há diversas formas possíveis e cumulativas para que a vítima ou interessado busque a satisfação de seus direitos. Dentre os prejuízos a serem indenizados podem estar, por exemplo, os danos materiais, morais e estéticos.

 

A indenização pode ser requerida para ressarcimento ou reparação quanto à de: a) despesas hospitalares e receitas médicas; b) dias não trabalhados em decorrência dos danos causados ao veículo ou ao estado de saúde da vítima (lucro cessante); c) danos estéticos; d) reparação de danos do próprio veículo atingido e; e) danos morais.

 

Pensão em decorrência de invalidez, lesões ou morte

 

O Código Civil em seu artigo 948 prevê o pagamento de "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".

 

Ou seja, a Ação de Reparação requer, nesse caso, pensão a ser paga ao filho (descendente), aos pais (ascendentes), ou ao cônjuge que estava sob a dependência financeira do falecido (de cujus).

 

Acrescente-se que, se o acidente lesionou a vítima deixando-a inválida para o trabalho, também deverá ser paga a pensão indenizatória para garantir a prestação de alimentos.

 

Além disso, o réu deverá arcar com o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e outros como despesas com táxi, veículos, combustível etc.

 

Em resumo, o chamado "pensionamento aos familiares" implica no pagamento de pensão à vítima ou aos seus dependentes que foram prejudicados pelo evento danoso, no caso em comento, o acidente de veículo. Temos como exemplo os alimentos provisionais à viúva e aos filhos de uma vítima.

 

O Artigo 950 prescreve: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

 

Esclareça-se que, lucro cessante são os lucros que deixaram de ser auferidos pela vítima em decorrência da incapacidade adquirida pela ocorrência do acidente.

 

O Superior Tribunal de Justiça também possui decisões no sentido de que o viúvo deve receber pagamento de pensão, mesmo em se tratando de mulher "do lar", uma vez que sua ausência em razão da morte não deixa de gerar prejuízos a economia familiar.

 

Resta claro que a vítima ou seus dependentes jamais poderão deixar de serem indenizados pelos danos que lhe foram causados. Como já demonstrado esses prejuízos podem ser indiretos, como a morte ou a lesão de quem lhes provia o sustento.

 

Previdência Social

 

Indispensável ressaltar que, a pensão paga pela Previdência Social em decorrência de acidente de trânsito não pode ser descontada da indenização decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, uma vez que a pensão previdenciária constitui contraprestação de contribuições recolhidas pela vítima, não havendo relação com a responsabilidade do causador do dano.

 

Honorários advocatícios (sucumbenciais)

 

Soma-se aos direitos da vítima o pagamento de honorários advocatícios e das perdas e danos. Caso a culpa do réu seja declarada pelo juízo, além das obrigações e indenizações acima citadas, deverão ser ressarcidas as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.

 

DPVAT (Seguro obrigatório)

 

Vale lembrar também que a vítima ou os seus dependentes podem requerer o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT). O mencionado seguro cobre vidas no trânsito.

 

Garante-se a indenização à vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Também estão previstas indenizações quanto à invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.

 

Seguradoras

 

A vítima ou o réu podem acionar o judiciário para defender-se de cobranças ou não pagamento de valores relacionados à seguradoras.

 

Caso alguém tenha sido envolvido em acidente de veículo e seja acionado pela seguradora e, entendendo não ser culpado, pode então requerer seus direitos de defesa por meio do Poder Judiciário.

 

O segurado também tem seus direitos garantidos pelo Código Civil, e, em caso de negativa de obrigação da seguradora, também restará a possibilidade de pleito judicial.

 

Em suma, havendo seguro de veículo e tendo o segurado cumprido com as suas obrigações contratuais, e, ainda, havendo a resistência indevida da seguradora quanto ao pagamento dos danos causados, o segurado pode requerer junto ao judiciário o cumprimento do dever por parte da seguradora em pagar a indenização pactuada.

 

Ação regressiva

 

Há a possibilidade de ação regressiva pelos pagamentos realizados. Um dos exemplos é o ajuizamento de ação por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, visando ressarcimento pelos danos.

 

Nesse caso, "o segurador move ação regressiva contra o causador do dano, pelo valor efetivamente pago, até o limite previsto no contrato de seguro", sub-rogando-se nos direitos do segurado. A ação regressiva pode ser movida em qualquer caso de pagamento feito por culpa de terceiro.

 

Responsabilidade de Concessionárias de Rodovias

 

Se houver entendimento de que houve responsabilidade da Concessionária quanto ao estado ou segurança da rodovia que gerou acidente com vítimas e danos, o prejudicado tem respaldo do Código Civil, bem como da jurisprudência para fazer tal requerimento. A concessionária restará demandar a seguradora ou ainda mover ação de regresso contra um eventual culpado.

 

Homicídio culposo e lesão corporal gravíssima

 

O réu pode ser acusado de homicídio culposo em virtude de acidente de trânsito. No entanto, caso não concorde com a acusação, pode então se defender, demonstrando que não houve falta de dever de cuidado, desconfigurando a conduta culposa.

 

O crime de homicídio culposo exige, para configurar-se, a existência de negligência, imprudência ou imperícia. Não havendo esses elementos o réu poderá ser defendido por "habeas corpus", objetivando o trancamento da ação penal.

 

Semelhantemente, o réu pode defender-se de acusações relativas à lesões graves ou gravíssimas no âmbito penal, demonstrando sua ausência de culpa ou dolo eventual.

 

 

Adriano Martins Pinheiro

São Paulo - Capital

Dúvidas: adrianopinheiro.direito@gmail.com

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Martins Pinheiro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Junior (12/11/2009 às 19:06:36) IP: 189.32.192.88
Qual o momento em que a vítima, vencedora somente em 1ª instância, passará a receber a penão alimentícia?


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados