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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Pedro Ferreira
Bancário aposentado; trabalhei 31 anos no Banco do Brasil; fiz Graduação em Direito na Universidade Católica de Goiás (conclusão em 2001) e pós graduação Executivo em Negócios Financeiros pela Fundação Getúlio Vargas (concluído em 2006) OAB/GO 20384.

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Monografias Direito Processual Civil

MODELO DE IMPUGNAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

Modelo de Impugnação de Exceção de Pré Executividade em Ação de Execução, tendo como base uma exceção apresentada pelo Banco do Brasil numa liquidação de sentença transitada em julgado em ação civil pública ganha pelo IDEC

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2014.

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Um colega adquirente de planilha de cálculo me mandou uma Exceção de Pré Executivade apresentada pelo Banco do Brasil, resistindo em pagar o que deve na Ação de Execução para liquidar ação civil pública ganha pelo IDEC em favor de todos os poupadores a nível nacional, para quem tinha conta com data-base de 01 a 15 no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), cujo crédito de correção monetária em fevereiro de 1989 foi efetuado a menor.

Antes de ver o modelo abaixo, duas coisas.

Para obter o extrato da época o BB fornece "na hora", sendo que o funcionário acessa a Intranet, Apoio, Aplicativos, Planos econômicos, clica no plano correspondente e digita a agência onde tinha a conta e o nome do poupador que aparece os extratos para imprimir.

Num dos itens da Exceção o BB questiona mais prazo para conferir as contas de liquidação apresentadas na planilha de cálculo.

Na verdade, no último parágrafo da sentença transitada em julgado fala de "cumprimento de sentença" e não de "execução", de modo que o que melhor se adequa é Ação de Cumporimento de Sentença (art. 475-J do CPC) e não execução. Só muda o prazo para pagarf, de 3 dias (execução) para 15 dias (cumprimento de sentença).

Para quem impetrou "Execução", aconselho tentar reverter para "Cumprimento de sentença", se for o caso apresentando Emenda à Inicial e pedindo nova citação do BB

Noutras postagens disponibilizarei os modelos de petição inicial 110.1, 112.0 e 113.0 que já trazem "Cumprimento de Sentença).

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________

Ref. autos nº ________________________

 

                                            ___________________, já qualificado nos autos em epígrafe, na Ação de Cumprimento de Sentença que move em desfavor do Banco do Brasil, por seu advogado vem, mui respeitosamente, apresentar

IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

                                            DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

                                            Pretende o réu, opor-se à execução de título judicial, através de exceção de pré-executividade.

 

                                            É sabido que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas. Ocorre, todavia, que as matérias elencadas pelo réu, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem respeito aos aspectos formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos.

 

                                            Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in "A Defesa do Executado e dos Terceiros na Execução Forçada", quando leciona, "verbis":

 

 

A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande maioria dos autores admite a defesa na execução, sem a necessidade de interposição de embargos, desde que a matéria veiculada diga respeito ao juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspecto formal do processo, EXCLUINDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. (pág.111).

 

 

                                            Assim, seguindo a posição dos doutrinadores, às decisões pretoriana assim tem se posicionado:

 

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL - LIMITAÇÕES - ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR - ILIQUIDEZ INOCORRENTE - EVENTUAL EXCESSO SEM EXPRESSÃO DE NULIFICAR O TÍTULO, E COMO TAL DEPENDE DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.

A chamada exceção de pré-executividade é defesa resultante de construção jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade manifesta, em que se justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição de embargos, que pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora aparelhada. Singelas alegações de excesso de execução, inadequação do demonstrativo (art.614, II, CPC) e do indexador adotado não têm expressão para dar ensejo ao socorro à referida exceção, sob pena de transmudar a ação incidental disciplinada pelo artigo 736 do Código de Processo Civil em inusitada (e inexiste) contestação, ao arrepio da regra inscrita no artigo 736 do Código de Processo Civil.

A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ)". (Agravo de Instrumento nº 157.451-2, de Curitiba, Dec. Unân. Da 6ª Câm. Cível do TA/PR., rel. Juiz Mendes Silva, julgado em 28/08/2001.

 

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré executividade. ( Agravo de Instrumento nº 197.577 - GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05/02/2000, p. 167).

 

 

                                            Não fosse somente pelo fato do incabimento da exceção de pré-executividade, igualmente, essa NÃO merece ser conhecida, haja vista que os argumentos deduzidos são manifestamente INTEMPESTIVOS, visto que nada mais são que meros embargos disfarçados, os quais deixaram ser opostos pelo réu no momento próprio, haja vista que deixaram fluir "in albis" o prazo para o oferecimento.

 

                                            Portanto, não é lícito o réu nesta oportunidade opor-se à execução de título judicial, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 736 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução.

 

                                            A respeito vale citar:

 

"Só é possível desconstituir-se título executivo, mediante a apresentação de embargos à execução". IN - RT 638/111.

 

                                            Por essas razões impõe-se que seja REJEITADA a exceção de pré-executividade apresentada.

 

                                            Quanto ao que apresentou o réu para esquivar-se da sua obrigação de pagar o que deve, rechaçamos suas alegações, uma a uma, na ordem em que apresentadas.

 

                             

                                            1. DOS FATOS

 

 

                                            O autor pretende receber do réu os expurgos inflacionários de janeiro de 1989 relativos ao Plano Verão, mediante liquidação da sentença dos autos da Ação Civil Pública IDEC versus BB nº 1998.01.1.016798-9 em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, transitada em julgado dia 27/10/2009.

 

                                            O réu vem abusando do direito de recorrer, um recurso atrás do outro, agora nos tribunais superiores, sendo a Exceção de Pré-Executividade mais um a ser rechaçado pela Justiça, por conter elementos meramente protelatórios, como veremos adiante.

 

 

                                            2. DA ALEGADA PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

 

                                            2.1 DA DETERMINAÇÃO DO STF: SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE ENVOLVAM O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS

 

 

                                            Alega o réu que o Relator Ministro Dias Toffoli/STF determinou a suspensão do andamento das ações em repercussão geral nos RE 591797, 626307 e Agravo de Instrumento 722834, em que se discute o pagamento dos expurgos inflacionários, sem informar nem provar que exista tal determinação e qual o alcance, se existir.

 

                                            Por não demonstrar nem provar que haja tal determinação de suspender o andamento processual na primeira instância, é de se ter como nula a alegação do réu.

 

 

                                            2.2 DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AFRONTA AO ART. 475-P, II, CPC

 

 

                                            Em síntese, o réu alega que a sentença somente poderia ser liquidada pelo Juízo que a prolatou na fase de conhecimento, sendo incompetente qualquer outro.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            Por primeiro, que a ação foi proposta pelo IDEC visando beneficiar todos os poupadores do Banco, de abrangência nacional, e inicialmente foi impetrada perante a 19ª Vara Cível de São Paulo.

 

                                            Foi o próprio réu quem alegou a incompetência daquele Juízo, sob a alegação de que para ter alcance a nível nacional e valer para todos os poupadores o foro competente era do Distrito Federal, conforme consta do Despacho de 23/08/1993 (doc. anexo), que determinou a remessa dos autos para o Juízo de Direito da Comarca de Brasília.

 

                                            Em sendo de abrangência nacional os efeitos da sentença transitada em julgado na ação civil pública, tem-se como competente para analisar e julgar a liquidação da sentença o juízo do domicílio do autor, o que se requer.

 

                                            Por segundo, que o parágrafo único do art. 475-P do CPC prevê a possibilidade da execução se dar no domicílio do executado.

 

                                            Por terceiro, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu POR UNANIMIDADE no REsp 1391198 em repercussão geral, dia 13/08/2014, que a liquidação da sentença na ação civil pública que ora se trata pode  ser promovida no domicílio do autor (doc. anexo):

 

 

“ACÓRDÃO

Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.” (grifou-se)

 

 

 

                                            3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

 

 

                                            Em síntese, o réu alega que a sentença proferida pelo Juízo do Distrito Federal só alcança os poupadores daquela base territorial, alegando a alteração promovida no art. 16 da Lei nº 7.347/85, pela Lei nº 9.494/97.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            Por primeiro, que a ação foi protocolizada em 08/06/1993 e por provocação do próprio réu foi remanejada para o Distrito Federal para valer para todos os poupadores, a nível de Brasil, conforme acima citado do despacho de 23/08/1993 (doc. anexo), quando nem se tinha a alteração no art. 16 que só surgiu 4 anos depois.

 

                                            Por segundo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão no REsp 1391198 em repercussão geral, dia 13/08/2014 (doc. anexo):

 

 

“ACÓRDÃO

Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.” (grifou-se)

 

 

                                            De modo que a alegação do réu é totalmente improcedente, intempestiva e contraria suas próprias razões externadas nos autos da ação civil pública, constituindo-se numa prova cabal da lastimável prática de chicana jurídica que a Justiça há de inibir através de multa por litigância de má-fé.

 

 

                                            4. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

 

 

                                            Alega o réu que “a análise abstrata das condições da ação leva-nos à compreensão de que o Autor carece da providência jurisdicional solicitada”; que a inicial fundamentou-se nos art. 282 e 283 do CPC que trata do rito ordinário e diz ser o autor carecedor da ação.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            O autor apresentou os fatos e as provas de que tem em seu favor uma sentença transitada em julgado numa ação civil pública, apresentou extratos e planilha de cálculo do valor atualizado da dívida e requereu o pagamento individualizado.

 

                                            De modo que estão bem especificadas as condições da ação, as causas de pedir e os pedidos.

 

 

                                            5. DA ALEGADA PRELIMINAR - CAUSA IMPEDITIVA E EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO

 

 

                                            O réu alega que o autor não fez prova do trânsito em julgado do RExt 375.709, o que denota o caráter provisório desta ação, pelo que requer caução suficiente e idônea, na forma do art. 475-M, § 1º do CPC.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            Por primeiro, que conforme certidão de 11/09/2009 anexa, foi o próprio réu que ingressou com o RExt 375.709 perante o STF,  que lhe negou seguimento por decisão do Ministro Relator por decisão publicada dia 21/11/2005 no Diário da Justiça.

 

                                            Interpôs agravo regimental que restou negado provimento por UNANIMIDADE pela Primeira Turma do STF, por decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 03/08/2009 (doc. anexo).

 

                                             Por segundo que, como o autor é credor (e não devedor) de dinheiro, o máximo que poder-se-ia cogitar, por hipótese, seria que o réu/devedor depositasse em Juízo o valor da liquidação, e não condicionar que o credor oferecesse caução para prosseguir com o andamento da execução.

 

                                            Alega ainda o réu que os documentos que compuseram a inicial não atenderam ao comando legal (art. 475-O), sem especificar qual o documento essencial faltante e limitando-se a transcrever que está escrito no CPC.

 

                                            Cabe salientar que os documentos necessários foram anexados à inicial e que os ora juntados se dá pelo manifesto intuito do réu de tumultuar o processo, como por exemplo, trazer à baila o que decidiu o STF no RExt 375.705 em 2009, que em nada lhe aproveita.

 

                             

                                            6. DA ALEGADA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO IDEC PARA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA

 

              

                                            Alega o réu que o autor não é parte legítima para figurar no pólo ativo da execução, que só poderia ser levada a efeito se o autor outorgasse autorização para sua defesa pelo IDEC ou tivesse assembléia geral.

 

                                            Fundamenta sua alegação no provimento do RExt 573.232/SC no STF, que por maioria (apertada) de votos decidiu que naquela ação (que tratava de aumento salarial) só poderiam se beneficiar os que outorgaram autorização expressa.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            É de se ver na Ementa do RExt 573.232 que o processo de conhecimento juntou autorização expressa e uma lista de associados, pelo que entendeu o STF (por maioria apertada) que NAQUELE CASO deveriam ser apenas aqueles os beneficiados (doc. anexo):

 

 

“EMENTA

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à

inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). (grifo nosso)

 

 

                                            Noutro norte, decidiu recentemente o STJ no REsp 1391198 em repercussão geral, em 13/08/2014, que a ação civil pública ganha pelo IDEC beneficia todos os poupadores que tinham conta no Banco do Brasil no plano Verão, conforme antes citado.

 

                                            Tem-se no caso concreto uma situação diferente daquela julgada pelo STF no RExt 573.232.

 

                                            A alegação agora de que não seriam todos os poupadores os beneficiados da ação civil pública promovida pelo IDEC contra o BB é totalmente intempestiva, porque já restou preclusa desde 1993 e transitada desde julgado em 2009, de modo que se aplica ao caso concreto o efeito da coisa julgada.

 

                                            No caso concreto, tem-se a coisa julgada com os seus limites expressos: 1) na decisão do Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo, de remeter os autos para o Juízo do Distrito Federal, para valer para todos os poupadores pelas razões e a pedido do próprio réu; e) na sentença transitada em julgado, especialmente na pág. 7.

 

                                            No RExt 573.232 não apreciado os termos expressos em decisão ou em sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, de modo que tal julgamento do STF não se aplica ao caso concreto.

 

 

                                            7. DO MÉRITO

 

 

                                            7.1 DA ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTADO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO TERRITÓRIO NO QUAL FOI PROLATADA A DECISÃO

 

 

                                            Alega o réu que a ação de execução é via inadequada para requerer a aplicação de índices referentes aos expurgos inflacionários às contas de poupadores que não residem no Distrito Federal.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            Como antes destacado, a sentença transitada em julgado vale para todos os poupadores do País com conta de poupança no Banco do Brasil no Plano Verão.

 

                                            A base territorial para valer todos os poupadores a nível nacional foi remanejada para Brasília a pedido do próprio réu, conforme decidiu o Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo, sendo tal circunstância expressa na sentença, em especial na pág. 7, de modo que isso restou precluso e transitado em julgado na frase de conhecimento.

 

                                            Alegar isso agora é apenas a expressão do leque de chicanas jurídicas usadas pelo réu para não cumprir sua obrigação, no que já vem “enrolando” seus credores desde 1989, ou alternativamente o Judiciário desde 2001, quando o STF julgou o RE 226.855 e surgiu a Súmula nº 252 do STJ.

 

 

                                            7.2 DA ALEGAÇÃO DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

                                            O réu alega que o cálculo do autor encontra-se em “completo exagero”, por incluir índice de 48,16% no cálculo dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e estranha o pedido da multa de 10% caso não pague a importância requerida.

 

                                            Alega ainda que os cálculos foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e com especificações que em momento algum foram apontados.

 

                                            Transcreve o réu uma Ementa que fala da impossibilidade da instituição financeira saber quanto deve, diante dos elementos constantes daqueles autos, e outra dizendo que a atualização deva ser feita com base nos índices oficiais de inflação.

 

                                            Com isso, pretende o réu “conhecer das contas de liquidação em fase processual específica”.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            Por primeiro, que o autor não incluiu índice de 48,16% e sim 42,72% para janeiro de 1989, conforme resta claro e expresso na Certidão de inteiro teor da 12ª Vara Cível de Brasília (fls.) e no julgamento do REsp 327.200 pelo STJ (fls.).

 

                                            Os 42,72% representam o IPC de janeiro/89 e é o mesmo índice deferido pelo STF no RE 226.855/RS, do qual originada a Súmula nº 252 do STJ.

 

                                            Do cálculo apresentado pelo autor na planilha juntada está claro quanto ao índice de 42,72%, do qual abatidos os valores já creditados, bem como sua atualização monetária, acrescida dos juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e de 1%a ao mês a partir de  31/12/2002 (novo Código Civil), com os honorários advocatícios de 10% constantes da sentença.

 

                                            Está bem claro quanto é o valor devido apresentado pelo autor, mercê da sentença transitada em julgado e das disposições legais, detalhado o valor expurgado e sua atualização mês a mês, acrescidos dos juros moratórios e honorários advocatícios, de modo que o réu nada apontou que contivesse erro de cálculo e seu pedido de “fase processual específica” para conhecer dessas contas é mais um ato protelatório de sua parte.

 

                                            Cabia ao réu conferir as contas apresentadas e apontar erro, se houvesse.

 

                                            Se não apontou erro de cálculo é porque não tem, restando preclusa tal alegação.

 

                                            Desde 2001, quando o STF decidiu no RE 226.855 e o STJ emitiu a Súmula nº 252, o réu sabe muito bem quanto deveria pagar e não pagou.

 

                                            Sobre a multa de 10% é um direito do credor, diante da recusa do devedor em pagar mesmo quando compelido pela Justiça.

 

                                            Aliás, se entende o réu que é devida a atualização pelos índices oficiais de inflação, como assim transcreveu uma Ementa do TJMG (acrescidos dos juros moratórios e honorários advocatícios, evidentemente), ele que assim calculasse e pagasse ou depositasse em Juízo, enquanto discute o que seria  o “exagero” através do instrumento próprio que são os Embargos.

 

                                            Na verdade estão corretas as contas de liquidação e por isso o réu nada apresentou de concreto de haver qualquer erro.

 

                                            Quanto ao crivo do contraditório na dívida apresentada pelo autor, restou precluso porque o réu nada apresentou na sua peça ora impugnada, além da falsa alegação de que o autor colocou nas contas índice de 48,16%.

 

 

                                            7.3 DO ALEGADO EFEITO SUSPENSIVO

 

 

                                            Alega o réu a conveniência de apurar o valor real a pagar e a ocorrência de excesso de execução; que os cálculos apresentados estão em desacordo com a sentença e com a legislação; que envolve valores de grande monta que poderá gerar prejuízo ao réu e enriquecimento ilícito do autor; e ameaça de perecimento de direito ou de dano irreparável à parte.

 

                                            Por conta do palavrório acima, por medida de cautela pede o efeito suspensivo dos presentes autos e, caso assim Vossa Excelência entenda, seja determinado o depósito de caução para garantia do juízo, até julgamento ulterior deste feito.

 

                                            Sem razão o réu.

 

                                            É típico do ramo de negócio do réu calcular valores e cobrar de quem a ele deve, inclusive grandes somas, pelos mais variados índices, taxas, juros moratórios e multas, inclusive acionando judicialmente seus devedores, de modo que é hiper suficiente para saber quanto deve e pagar ou depositar em Juízo a importância devida.

 

                                            No caso concreto, em que o autor apresentou planilha de cálculo detalhada, do valor expurgado, de sua atualização mês a mês e dos acréscimos de juros moratórios e honorários advocatícios conforme constou expressamente da sentença transitada em julgado e da legislação, se houvesse algum erro certamente que o réu apontaria.

 

                                            Se não o fez, é porque está correta a conta feita pelo autor, razão porque não há que se conceder “efeito suspensivo nos presentes autos” e sim aplicar a multa de 10% e realizar a penhora de dinheiro via BACENJUD, o que se requer.

 

                                           

                                            8. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FEITOS PELO RÉU

 

 

                                            Mesmo sem razão, conforme exaustivamente restou impugnado cada item  apresentado, o réu fez pedidos desprovidos de fundamento.

 

                                            O réu requereu que sejam acolhidas as preliminares de mérito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

 

                                            Tal pretensão do réu há de ser rechaçada por Vossa Excelência, eis que as preliminares alegadas não tem razão de ser, conforme atacadas nesta impugnação, e constituem-se apenas num rol de chicanas jurídicas para provocar intermináveis recursos para tentar que se julgue de novo o que já transitou em julgado em seu desfavor.

 

                                            Depois o réu requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

                                            Não há por que julgar improcedentes os pedidos se estes foram oferecidos com fatos, provas e cálculo correto conforme constou expressamente da sentença transitada em julgado e da legislação.

 

                                            Por fim pediu o réu pediu a suspensão ou sobrestamento do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal.

 

                                            O réu não mostrou nem provou que exista no STF algum processo em repercussão geral sobre o qual haja decisão de suspender o andamento de ações da espécie no primeiro grau, nem que o objeto seja discutir sentença transitada em julgado em que constou expressamente o que restou decidido, no caso que vale para todos os poupadores e que estes podem liquidar a sentença no Juízo do seu domicílio.

 

                                            De modo que no todo, restou impugnada in totum a exceção de pré executividade, porque incabida no caso concreto.

 

 

                     10. DOS PEDIDOS DO AUTOR

 

 

                                            ISTO POSTO, requer a V.Exª, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas REJEITAR à exceção de pré-executividade proposta pelo réu Banco do Brasil, para o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por ser da mais alta e salutar J U S T I Ç A!:

 

                                            Nesses Termos,

                                            Pede Deferimento.

 

                                            Monte Carmelo (MG), 26 de setembro de 2014.

 

 

Advogado

OAB/UF xx.xxx

 

 Notas:

-para a ação de conhecimento ou liquidar ação alusiva aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, PIS/PASEP e FGTS, as peças processuais e os modelos de petição inicial são fornecidas gratuitamente para quem pedir para pedroferreira5555@gmail.com ou pedroferreira5553@gmail.com

-o mesmo para quem quiser impetrar a ação do expurgo do valor legal da TR

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Pedro Ferreira).
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