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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

André Barreto Lima
André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Direito Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e pela Fundação Getúlio Vargas, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando a anos como advogado nas áreas Tributária, Civil, Contratual e do Consumidor. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral", é também é escritor diversos artigos científicos jurídicos publicados no país. Homepage: www.barretolimaadvogados.com Instagram:@barretolimaadvogados Linkedin: linkedin.com/in/barreto-lima-advogados-728117315 Contato:barretolimaadvocacia@gmail.com

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Monografias Direito Tributário

Tributação Municipal - Recolhimento de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) em concessão rodoviária

O presente estudo aborda a questão da cobrança de ISS ao longo das rodovias concessionadas. De quem é a competência para tributação e qual a fundamentação legal e doutrinária usada nessa abordagem

Texto enviado ao JurisWay em 19/12/2022.

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A legislação brasileira impõe o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o qual grava a prestação de serviços listados em normativo legal. Nesse sentido, tem-se alguns pontos pertinentes ao recolhimento do mencionado imposto.

Preliminarmente, é cabível sinalizar que a Constituição Federal Brasileira/1988 elenca em seu art. 156 a competência municipal para instituição e disciplinamento de regras pertinentes a tal imposto:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (grifo nosso).     

Já a lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, remete-nos - em seus arts. 71 a 73 - ao Decreto-lei 406/68 no qual é apresentada a lista que especifica os serviços que incidem mencionado imposto e, dentre eles, tem-se no item 101 do rol descritivo[1], relevante neste levantamento, àqueles pertinentes a exploração de rodovias.

Mencionado dispositivo foi inserido pela Lei Complementar nº 100/99 e foi revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, que passa a disciplinar a matéria de forma similar em seu item 22.01[2].

 Nessa esteira, a Lei Complementar n. 116/03 de 31 julho 2003 vem dispor sobre o regramento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujo fato gerador é a prestação de serviços, esclarecendo que aos municípios compete regulamentar a matéria, explicitando o tratamento direcionado ao recolhimento de pedágio arrecadado pelas concessões públicas:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

[...]

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Avançando a análise da mencionada Lei, tem-se que a publicação da Lei Complementar 116/2003, que, de uma maneira geral, considera o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou na sua falta, no local do domicílio do prestados dos serviços, como já era estabelecido anteriormente.

Além disso, analisando a base de cálculo do imposto, o citado diploma legal especifica em seu art. 7º que a mesma é o preço do serviço, e que quando o serviço é prestado em mais de um município, deve-se utilizar o rateio pelo critério de proporcionalidade à extensão da rodovia que por ali avança[3] .

Mister se faz salientar que o mencionado artigo acrescenta também em seu §2º que não se inclui na base de cálculo do ISS valores de materiais fornecidos pelo prestador de serviços voltados para reparação, conservação e reforma de estradas, pontes, obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, sondagens, perfuração de poços, escavação, drenagem, terraplanagem, pavimentação e concretagem:

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

No que tange a alíquota do imposto, como é cediço, a mesma deve variar entre 2% a 5%, respeitado o princípio da anterioridade, e será estabelecida pelo município através de leis ordinárias, é o que reza a melhor doutrina fundamentada nos ensinamentos de Sabbag (2012, p.2012)[4].

Em síntese, o serviço da concessionária é prestado aos usuários da rodovia, os quais remuneram o prestador por meio do pagamento de uma tarifa, comumente conhecida como pedágio, e o imposto é devido de forma proporcional a extensão da rodovia que atravessa o município, em conformidade com as alíquotas determinadas em lei ordinária municipal. É o que vem sendo reforçado jurisprudencialmente, a exemplo do Resp nº 1.702.471-sp (2017/0224985-3).



[1]101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

[2]22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em  normas oficiais.

 [3]116 Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

[4] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário I, Saberes do Direito. São Paulo: 012 - Assim, enquanto não for editada a lei complementar (art. 156, § 3º, I, da CF, alterado com a EC n. 37/2002), a alíquota mínima, em regra, será de 2%, nos termos do art. 88 do ADCT, devendo ser respeitado o princípio da anterioridade. A alíquota máxima é de 5%, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 116/2003.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (André Barreto Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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