Outros artigos do mesmo autor
A arrematação de imóvel em leilão judicial e os débitos anteriores de condomínio e IPTUDireito Imobiliário
A hipoteca e a alienação fiduciária de imóveis: qual a melhor garantia?Direito Imobiliário
O contrato de construção e/ou reforma de imóvel com a locação: "Built to suit"Direito Imobiliário
Ação Renovatória de Locação Comercial e o prazo do novo contratoDireito Imobiliário
Outras monografias da mesma área
A regulamentação do contrato de locação "built to suit" pela Lei 12.744/12
Denuncia vazia e denuncia cheia
O atraso na entrega das chaves sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Rotina Processual da Ação de Consignação em Pagamento de Aluguéis
Aquisição de propriedade móvel
A VALIDADE DA TAXA DE CORRETAGEM E A INTERPRETAÇÃO RECENTE DO STJ
Rotina Processual da Ação Renovatória
A RELEVÂNCIA SOCIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Modelo de contrato de empreitada
Locação e desoneração da fiança. Prazos e momento para o fiador notificar o locador de que não permanecerá obrigado pelo contrato de locação.
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2019.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma no julgamento do Recurso Especial nº 1.798.924 – RS, examinou e definiu importante questão sobre os efeitos e prazos da exoneração da fiança em contrato de locação de imóveis.
É que existe previsão na Lei de Locações (Lei 8.245/91) de que o fiador poderá comunicar o locador da intenção de desoneração da fiança prestada sem prazo determinado (normalmente a obrigação se estende até a devolução do imóvel), desde que comunique por escrito a intenção de não permanecer obrigado pelo contrato e, após 120 dias da comunicação, estará liberado de responder por quaisquer obrigações pendentes surgidas daquela locação.
Embora esteja claro na norma legal do art. 40, X da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que tal desoneração pode ser realizada apenas após o prazo contratual previsto (quando então passa a ser chamada a locação por prazo indeterminado), haviam dúvidas sobre o início do prazo de 120 dias, a saber: (i) realizada a notificação durante o prazo contratual e antes de 120 dias do seu término, a desoneração se daria da data final do contrato e; (ii) embora realizada a notificação durante o prazo contratual, o início do prazo de 120 dias será apenas ao final do prazo da locação.
E com acerto, pensamos, prevaleceu a interpretação mais justa, assim definindo a questão o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.”
Em outras palavras, o fiador fica obrigado durante todo o prazo contratual da locação. Todavia, pode antecipar a desoneração, comunicando o locador durante o prazo de locação, quando imediatamente após esgotado o prazo contratual se iniciará o prazo de 120 dias para encerrar a obrigação.
Ficam, assim, as partes envolvidas no ajuste de locação, seguras do prazo e extensão da obrigação de fiança. Em regra a fiança se estende até a entrega das chaves, mas pode ser limitada a 120 dias após o término do prazo da locação.
É verdade que a fiança permite limitações de prazo, determinadas obrigações ou valores. Todavia, não é usual a aceitação de tais limitações em contratos de locação pelo locador, pois tornam a garantia desinteressante.
Assim, estabelecida essa interpretação da forma, prazos e aplicação da desoneração da fiança, com regra clara e previsível, ficam os contratantes cientes dos riscos, vantagens e desvantagens da fiança prestada em contrato de locação.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |