envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Reajuste abusivo nos planos de saúdeDireito do Consumidor
Do princípio da informação no fornecimento do prontuário médico ao pacienteDireito do Consumidor
Os lucros cessantes decorrente de erro médicoDireito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
Ação Cautelar de Arresto com Pedido de Liminar
FAMÍLIAS PARALELAS - UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA
Você sabia que os portadores de câncer possuem direito a benefícios especiais?
Responsabilidade civil: ato ilícito puro e equiparado
A Responsabilidade Civil do Administrador Perante Terceiros
A Ostentação nas Redes Sociais e suas consequências
Os princípios do Código Civil inerente às faces da sociedade
O ACESSO Á JUSTIÇA E O SISTEMA RECURSAL
Não é unânime a admissão acerca da configuração da imperícia do profissional médico, todavia a doutrina e a jurisprudência majoritária têm reconhecido a sua aplicabilidade.
Nessa toada, imperícia médica está relacionada à ausência ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. “É a falta de observação das normas e despreparo prático necessário para exercer determinada atividade [...] O imperito não sabe, no seu modo de agir, o que um médico deveria saber.”[1]
Nessa esteira, em eventual ação judicial o juiz deverá designar um perito, ou seja, um expert, esperando-se ser um outro médico cuja especialidade médica seja a mesma do médico em que se avalia a suposta conduta imperita, o qual terá como fulcro verificar se este agiu dentro da literatura médica ou não. (Recurso Especial: 2015/0323883-2).
Com efeito, qualquer decisão judicial que verse sobre essa matéria, seja em esfera cível onde se pretende a condenação indenizatória ou penal, cujo fim é a condenação propriamente criminal, a fase instrutória exige produção probatória com base em exame pericial, sobretudo no prontuário e relatórios do paciente, sob pena de decisão imprecisa ou injusta.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |