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Conceito analítico de crime. todos os seus componentes.
Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2018.
Conceito analítico de Crime
Definição Analítica de Crime – Teoria Tripartite = fato típico + ilícito + culpável
Teoria do crime ou delito - proteção dos bens jurídicos importantes.
Crime é Fato Típico Antijurídico (ilícito) e Culpável
Fato Típico
Típico é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida. Ex. art.121. CP matar alguém
Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico além de ser descrito em lei deve compreender: Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade.
Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo., ou a conduta de assumir o risco do de haver um resultado contrário a lei.
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência negligência-imperícia.
Conduta (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim ilícito, haverá dolo.
Resultado podemos conceituar como fim alcançado totalmente ou parcialmente por quem pratica a conduta.
Nexo de causalidade é o elo que liga conduta ao resultado. Ex. há nexo de causalidade quando o agente atira, acerta a vítima, nesse caso há nexo de causalidade entre a morte ou a lesão corporal sofrida pela vítima e a conduta praticada pelo agente. Por outro lado não haveria nexo de causalidade entre a morte de uma pessoa que ao ser baleada seria levada de carro ao hospital mas no trajeto a ambulância capota e o baleado morre por causas do acidente, neste caso não há nexo de causalidade entre o tiro e a morte do agente.
Tipicidade Pode ser formal ou material. Formal seria a simples previsão em Lei. material podemos conceituar como a previsão em lei juntamente com um dano gerado pela conduta. Tendo em vista que a lei visa proteger bens jurídicos.
ILICITUDE OU ANTIJURICIDADE
Ilícito é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. É a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico.
Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido. Nestes casos a conduta não é criminosa por uma questão extremamente simples, jamais a mesma conduta poderia ser ao mesmo tempo juridicamente proibida e permitida, o que seria inimaginável.
Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido a conduta é por óbvio ilícita.
CULPÀVEL
Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social, sendo composta por imputabilidade, potencial conhecimento da lei e exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade, Nada mais é do que a capacidade de receber pena, sendo inimputável o menor de 18 anos Art. 27.CP e o doente mental ou o retardado mental. Portanto estes são pessoas inimputável não tendo portanto a capacidade de receber penas.
Potencial Conhecimento da lei, é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber se a conduta é ilícita, como bem coloca o legislador Art. 21.CP. Que exige apenas do povo (pessoa) um potencial conhecimento da lei, potencial devemos entender como capacidade, neste contesto nada mais é do que condições mínimas de saber que certas condutas são criminosas, por lógica não teria como ser diferente pois se o ordenamento penal para
A exigibilidade de conduta diversa deve ser vista como a possibilidade que se abre no sentido de se cobrar do agente uma postura diferente em relação ao fato típico e ilícito que perpetrou. Para que o agente seja culpável, além de imputável e inserido em contexto que lhe permita atingir a consciência sobre a ilicitude de sua conduta, também a situação fática na qual está submetido deve mostrar que seu rol de escolhas não estava excepcionalmente restringindo, sendo, por isso, possível exigir que tivesse tido comportamento conforme o direito. Ou seja, a exigibilidade de conduta diversa considera os fatos paralelos à conduta e apenas se constatado que o agente teve livre atuação no processo de escolha deverá ser responsabilizado. De outro ponto, diagnosticado que o agente agiu de modo típico e ilícito porque não tinha liberdade de escolha, tem-se desproporcional puni-lo pelo comportamento que não invoca culpabilidade diante da certeza de que qualquer outra conduta, ainda que possível, mostra-se inexigível. Como ex. podemos citar o gerente de banco que participa do assalto ao banco , pelo fato de sua família ter sido sequestrada, sendo desta forma coagido a praticar a conduta. Por óbvio no direito jamais poderia exigir desse gerente outra conduta.
Ante ao exposto pode afirmar que pela teoria tripartite crime é uma conduta composta por fato típico, antijurídico e culpável, não e estando presentes estes três requisitos a conduta pode até ser reprovada moralmente mas juridicamente não estaremos diante de um crime.
Marcio Rafael G. Nepomuceno
Advogado OAB/SP 386.398
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