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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Clêiriston Mariovick Borges Canuto
Clêiriston Mariovick Borges Canuto, servidor público, formando na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

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Monografias Direito Processual Civil

O ACESSO À JUSTIÇA E O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UNIMONTES

Objetiva estudar a problemática do acesso à justiça, e as possíveis soluções. Aleja-se investigar se o SAJ - Serviço de Assistência Jurídica - constitui um meio para se efetivar o acesso.

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2018.

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O ACESSO À JUSTIÇA E O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UNIMONTES

Autores:

Clêiriston Mariovick Borges Canuto[1]

José Maria Domingues[2]

Cynara Silde Mesquita Veloso[3]

Diego da Silva Pereira [4]

 

1 INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo analisar a problemática do acesso à justiça, as dificuldades para fazer valer esta "garantia constitucional” e as possíveis soluções. Dessa feita, o trabalho objetiva investigar se o SAJ – Serviço de Assistência Jurídica - constitui uma das alternativas de acesso à justiça, preponderantemente para aquelas pessoas de menor poder aquisitivo em Montes Claros. Os estudo apontam que  é substancial a contribuição que o SAJ, sobretudo o da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, quando da assistência jurídica às pessoas carentes.


2 METODOLOGIA

De acordo com Andrade (2001), pesquisa é o conjunto de procedimentos sistemáticos, baseado no raciocínio lógico, que tem por objetivo encontrar soluções para problemas propostos, mediante a utilização de métodos científicos. Pesquisar é realizar uma série de coleta, interpretação baseada em métodos com o objetivo de sintetizar respostas sobre um determinado material de estudo.

Na consecução desse propósito, utilizou-se como método de abordagem o dedutivo, partindo de posicionamento doutrinário e jurisprudencial para atingir as especificidades do presente estudo. Variadas bibliografias sobre o tema também foram utilizadas. Foi realizada a contextualização do problema com um brevíssimo enquadramento histórico. Finalmente, pretendeu-se chegar à conclusão da importância ou não dos serviços de assistência judiciária gratuita.


3 O ACESSO À JUSTIÇA

O direito de acesso à justiça está insculpido na Constituição da República do Brasil de 1988 - CRFB/88, em seu artigo 5º, XXXV, enquadrado nos Direitos e Garantias Fundamentais, precisamente, nos Direitos Individuais e Coletivos. O acesso à justiça é direito humano e essencial para que se possibilite exercício da cidadania de forma mais ampla. Quando se fala em acesso, naturalmente, tem que se ter em vista não somente a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, mas também de acesso à informação e a possibilidade de utilizar meios alternativos de solução de conflito, aconselhamento, etc. Entre os variados princípios, deve se tomar como norte o da justiça social.

No que tange à monopolização pelo Estado da jurisdição na solução definitiva de controvérsias, faz-se necessário esclarecer que:

O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. (FUX, 2004, p.144)

No entanto, vários são os fatores que obstaculizam o acesso ao judiciário para a resolução dos conflitos. O elevado valor do processo é um dos principais empecilhos para um efetivo acesso à justiça. Sendo o Brasil um país de reconhecida desigual distribuição de renda, não é dificultoso imaginar que grande parte da população é negligenciada quanto a esse acesso à justiça, violando o direito à cidadania como um todo e até mesmo a dignidade da pessoa humana.

Em regra, ao autor cabe o pagamento das custas processuais, das provas que desejar produzir e ainda o preparo de determinados recursos, vulnerabilizando ainda mais o acesso por aquelas pessoas que são de baixa condição econômica. A capacidade econômica é um fator que toca diretamente à questão do acesso. Quanto mais carente, mais distante a pessoa se vê do judiciário. O próprio ambiente “pomposo” dentro do judiciário, seja por meio da indumentária, seja da exigência de determinados trajes ou pela imprescindibilidade do advogado em certas causas ou ,ainda, pelo uso excessivo do vocabulário técnico, promovem o distanciamento das classes mais pobres da sociedade.

A duração dos processos é também um fator que limita o acesso à justiça, em que pese mandamento insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, Art. 5 LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Essa demora desarrazoada na prestação jurisdicional eleva o custo do processo. (BRASIL, 1988).


4 OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA E AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

As barreiras ao acesso, segundo Cappelletti e Garth (1988, p. 12), “são mais presentes nas pequenas causas e atingem geralmente os autores individuais, especialmente os pobres, ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses”.

Segundo Cappelletti e Garth (1988, p. 12), as barreiras ao acesso, “são mais presentes nas pequenas causas e atingem geralmente os autores individuais, especialmente os pobres, ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses”.

Wambier (2007, p. 37) ensina:

À luz dos valores e das necessidades contemporâneas, entende-se que o direito à prestação jurisdicional (garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle judiciário, previsto na Constituição)é o direito a uma proteção efetiva e eficaz, que tanto poderá ser concedida por meio de sentença transitada em julgado, quanto por outro tipo de decisão judicial, desde que apta e capaz de dar rendimento efetivo à norma constitucional.

Os obstáculos ao pleno acesso à justiça podem ser de ordem econômica, cultural, social etc. O déficit de servidores, de magistrados, o excesso de demandas; a localização física das comarcas, todos esses fatores obstaculizam o acesso à justiça.

A superação desses obstáculos depende de uma série de medidas na organização judiciária, na disciplina do processo, na redução dos recursos processuais, entre outras. De modo geral, a solução passa por tornar menos burocráticos os ritos processuais, aumentar o número de comarcas e varas, modernizar a estrutura do judiciário, em especial de 1.º grau de jurisdição.

Esse conjunto de medidas, imprescindíveis à prestação jurisdicional, tem intuito de facilitar o acesso à justiça, reduzir o lapso temporal de tramitação dos processos e tornar as decisões mais eficazes. Afinal, um dos ideais republicanos é um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Por outro lado, um exemplo de facilitação do acesso à justiça é estampado no art. 98 do Código de Processo Civil - CPC/2015, por intermédio do qual todo aquele que não tiver condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ou seja, todo aquele que não tiver condições financeiras de exercer a garantia constitucional do acesso à justiça, poderá requerer que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isento dos dispêndios financeiros (Brasil,2015).

Na lapidar lição de Bacellar (2012),

Vivenciamos, nos países ocidentais, a partir de 1965, quatro ondas de reforma nesse movimento de acesso à justiça: a) a primeira: preocupada em dar advogado aos pobres e com a efetiva implementação de serviços de assistência judiciária gratuita ou em valores compatíveis com as condições das pessoas menos favorecidas; b) a segunda: voltada para a proteção dos interesses difusos (principalmente meio ambiente e consumidor), na medida em que apenas a proteção de interesses individuais e o processo judicial como assunto entre duas partes não mais atendiam à realidade dos conflitos em sociedade;

c) a terceira, (CAPPELLETTI, 1988 apud Bacellar): relativa a um novo enfoque de acesso à justiça com múltiplas alternativas e à tentativa de atacar diretamente as barreiras, em geral, que impediam o acesso à justiça, de modo mais articulado e compreensivo.

d) a quarta (ECONOMIDES apud Bacellar): pretende expor as dimensões éticas dos profissionais que se empenham em viabilizar o acesso à justiça (é voltada aos operadores do direito) e também à própria concepção de justiça; ela indica importantes e novos desafios tanto para a responsabilidade profissional como para o ensino jurídico.

Dessa forma, a superação da ordem de obstáculos é imprescindível para a concretização do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, o Direito processual Civil já caminhou para a partir das reformas realizadas e os mecanismos que estas trouxeram, possa o Poder Judiciário dar uma resposta aos litigantes com celeridade e justiça.


5 O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA - SAJ

Nesse contexto, surge o papel do Serviço de Assistência Judiciária Gratuita - SAJ. Os núcleos de prática jurídica, de um modo geral, oferecem um atendimento qualificado, promovendo direta ou indiretamente o acesso à justiça. O SAJ da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, à guisa de exemplificação, atende mensalmente centenas de pessoas.

O SAJ é serviço jurídico didático-pedagógico que beneficia diretamente a comunidade. O público alvo do SAJ são pessoas que, em regra, por dificuldades financeiras buscam no atendimento o meio de solucionar litígios, sanar dúvidas, fazer consultorias, ajuizar ações, etc.

O atendimento prestado pelo SAJ - Unimontes é de alta qualidade, vez que os acadêmicos, responsáveis pelo atendimento direto ao público, iniciam no Serviço de Atendimento Jurídico a partir do 7º período. Além disso, são orientados e supervisionados diretamente pelos Professores da Universidade.

Nesse contexto, percebe-se que o SAJ – Unimontes possui dupla função. De um lado tem-se um procedimento didático-pedagógico de ensino que favorece ao Acadêmico de Direito o entendimento prático do conteúdo ministrado em sala e, especialmente, dar-lhe a real dimensão da função social da profissão, independentemente da carreira jurídica que optar.

De outro lado, como já explicitado acima, traz vantagens imediatas à comunidade, através do trabalho social prestado diretamente no campus da Universidade e também pelo SAJ – Itinerante. Neste, o Serviço é prestado diretamente na comunidade. Ressalte-se que o SAJ – Itinerante atende não somente as comunidades urbanas e rurais do Município de Montes Claros/MG, mas toda a região do Norte de Minas Gerais.

Há também vantagens mediatas para a sociedade. O SAJ – Unimontes, além de possibilitar a formação de profissionais competentes, tem como missão a formação de pessoas socialmente responsáveis e acima de tudo, éticas.

Os Serviços de Assistência Jurídica Gratuita oferecidos pelas Universidades e Faculdades de Direito encontram respaldo legal no CPC 2015, inclusive o prazo em dobro:

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. (grifo nosso)

Ao tratar da questão do acesso à justiça, assevera Bacellar (2012, p. 3) que:

[...] no desiderato de assegurar acesso à justiça, quando houver descumprimento da lei, abuso, desrespeito a convenções e quebra de princípios, terá o Poder Judiciário de promover o ajuste de interesses com a resolução da lide sempre descrita como – um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.

Em aclaradora análise, prossegue Bacellar (2012, p.6):

Percebe-se, igualmente, uma tendência de se criarem, com apoio do Poder Público, conselhos híbridos que, embora de natureza privada, desenvolvem atividades típicas de apoio ao Estado na resolução de problemas específicos. Ex.: Conselhos Tutelares, Conselhos de Segurança, Conselhos de Direitos Humanos, Conselhos Comunitários, dentre outros.

Inobstante o serviço prestado nas dependências da Universidade Estadual de Montes Claros, de notória qualidade no atendimento a hipossuficientes, há o SAJ – Itinerante. Este leva atendimento jurídico gratuito a lugares onde o poder público por vezes se ausenta. O SAJ – Itinerante é um modelo de iniciativa da Unimontes que intenta atender a população ainda mais carente e desguarnecida de aparato hábil a permitir uma prestação jurisdicional adequada.

Em cidades de pouca expressão na economia local os operadores do direito fornecem atendimento de qualidade ímpar. Às vezes, a população desses locais não sabe como lidar com determinado problema de índole jurídica, assim, quando da visita proporcionada pelo programa, tira suas dúvidas e conhece seus direitos. O povo dessas cidades, em alguma medida, vê-se amparado pelo programa, já que nesses lugares, frise-se, o Estado não se mostra presente.

Inclusive, em virtude dos serviços de excelência prestados no âmbito do SAJ – Itinerante, o programa concorreu a prêmio Innovare no ano de 2017. Promovido em nível nacional, o concurso tem como objetivo premiar e disseminar práticas que tornam mais ágil o Judiciário.  A relevância do SAJ Itinerante já foi reconhecida também com a conquista do Prêmio Proext/2013, promovido pelo Ministério da Educação (MEC), na modalidade “Direitos Humanos” (UNIMONTES, 2014).

Considerando que a “eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário”, segundo a resolução n 70 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, mostra-se de acentuado relevo a assistência judiciária gratuita. Ainda, tem-se “[...] que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa”, consoante previsão da Resolução n 125 do CNJ. (CNJ, 2010).

Dessa forma, não restam dúvidas quanto à importância desse serviço prestado gratuitamente pelas universidades por meio de seus núcleos de prática jurídica. Eles atuam, amiúde, nas lacunas deixadas pelo Estado, buscando trazer igualdade no tratamento das pessoas. Afinal, essa aproximação entre as instituições representativas do Estado e a população em geral é faz parte do anseio constitucional hodierno.


6 CONCLUSÃO

Os Serviços de Assistência Jurídica contribuem para efetividade do acesso à justiça. A relevância do SAJ – Unimontes é solar. Há pessoas que só por meio desse serviço tiveram algum contato com o sistema formal de justiça. Com efeito, “a abrangência que o S.A.J. - Itinerante proporciona ao universo acadêmico é de uma importância fundamental na formação do futuro profissional, especialmente por ser uma ação voluntária e contínua. São mais de 15 anos de trabalho sem qualquer interrupção, pensando prioritariamente em como melhor servir a comunidade local e regional”, demonstra a idealizadora e coordenadora do Serviço, Professora Ionete de Magalhães Souza.

Destarte, faz-se necessário fomentar esse tipo de iniciativa que realmente faz diferença na sociedade. Assim, atingir-se-á efetivamente o desiderato constitucional, garantindo o mínimo de igualdade almejado pela CRFB/1988. Afinal, por meio do SAJ, ao longo de mais de 15 anos, já foram diretamente beneficiadas mais de 40 mil pessoas carentes.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. – São Paulo:Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 53) 1. Arbitragem (Direito) -Brasil 2. Mediação - Brasil I. Título. II. Série.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 30/06/18.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 70, de 18 Março de 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=118>. Acesso em 30/06/18.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 18 Março de 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em 30/06/18.

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

UNIMONTES. Universidade Estadual de Montes Claros, SAJ Itinerante conquista prêmio nacional e investe R$ 150 mil em estruturação, 2014. Disponível em: <http://unimontes.br/index.php/todas-as-noticias/13270-saj-itinerante-conquista-premio-nacional-e-investe-r-150-mil-em-estruturacao>. Acesso em 24/06/18.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 .

 



[1] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

[2] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

[3]  Doutora em Direito Processual pela Puc Minas. Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC. Professora da UNIMONTES, FIPMoc e FAVAG.

[4] Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

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