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O presente artigo abordará a Prescrição Intercorrente sob a ótica das alterações advindas com a Lei 13.467 de 2017 - mais conhecida como Reforma Trabalhista -- e sob as perspectivas jurisprudenciais do TST e do STF.
Texto enviado ao JurisWay em 31/03/2018.
Lucilene do Socorro Rodrigues de Lemos
Advogada- OAB-PA 25.005
RESUMO:
O presente artigo abordará a Prescrição Intercorrente, aquela que ocorre no curso do processo e, mais especificamente na fase de execução, sob a ótica das alterações advindas com a Lei 13.467 de 2017 - mais conhecida como Reforma Trabalhista - e sob as perspectivas jurisprudenciais no que tange ao Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
PLAVRAS CHAVES:
Prescrição Intercorrente. Reforma Trabalhista. STF. TST
INTRODUÇÃO:
A Lei 13.467/2017 mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista trouxe em seu bojo inúmeras mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT); em que pese a defasagem desta, visto que data de 1943, as alterações advindas com a nova Lei causaram algumas inquietações que ensejaram e ainda ensejarão muitas debates e reflexões. Neste texto abordaremos àquelas pertinentes ao Art. 11-A que trata da Prescrição Intercorrente.
1 CONCEITUAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
Inicialmente é mister que se diga, que a prescrição aqui tratada não é a ordinária, que pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito, pela inércia do exercício deste num determinado lapso temporal; lapso este que poderá ser quinquenal, ou seja, de cinco anos, e refere-se ao período que poderá ser requeridos os direitos que o empregado entenda devidos; e bienal, ou seja, de dois anos, e trata do prazo que o empregado tem para ajuizar ação na justiça trabalhista.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, mais especificamente na fase de execução, e nada mais é senão a perda do direito de executar a sentença, em razão da inércia da parte exequente, por um prazo de dois anos contados da intimação do Juízo, ou seja, caso o magistrado certifique-se que o exequente apesar de ter sido intimado não realizou atos necessários ao andamento do processo deverá declarar a prescrição intercorrente
2 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÓTICA DA LEI 13.467/2017, DO TST, E DO STF:
O artigo 11-A da Lei 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017 assevera que:
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao editar a Súmula 114 declarou a inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 327 cujo texto assevera ser a Prescrição Intercorrente admitida no Direito Trabalhista. Observa-se portanto dois Tribunais posicionando-se de formas diametralmente opostas acerca de um mesmo tema, contudo, este cenário antagônico na jurisprudência trabalhista cessou com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 que, por motivos óbvios, culminará com o cancelamento da Súmula 114 do TST.
Cumpre esclarecer que, no processo trabalhista encerrando-se a fase de conhecimento, vem a fase de execução, na qual há o reconhecimento do direto pretendido, direito este, admitido pelo judiciário através de uma decisão transitada em julgado, nesta fase o magistrado podia de oficio iniciar a execução, entretanto com a nova lei ele fica impedido de fazê-lo.
O magistrado agora deve ficar literalmente de braços cruzados a espera que o exequente, por conta própria, ou seu advogado, no exercício de atividades que não condizem com a advocacia, encontrem meios de se fazer cumprir o direito líquido e certo determinado por uma sentença judicial. A partir da vigência da “Reforma Trabalhista” o exequente e seu advogado serão responsáveis por fazer um trabalho investigativo para descobrir bens da empresa e/ou de seus sócios que sejam suficientes ao fiel cumprimento da execução da sentença e, se nada fizerem no decurso de dois anos o processo será extinto com fulcro no artigo 11-A da Lei 13.467/17.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante desta situação vislumbramos a perspectiva de malefício àquele exequente que estivesse atuando no exercício do jus postulandi pois, via de regra, este não tem conhecimentos suficientes e/ou adequados ao rito processual trabalhista e suas peculiaridades e, obviamente, seria prejudicado. A “reforma trabalhista” solucionou esse questão com a nova redação do artigo 878:
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A redação do artigo 878 dada pela Lei 13.467/2017, excepciona portanto a inércia do magistrado, transformando em exceção o que anteriormente era uma regra.
O instituto da Prescrição Intercorrente pode ser entendido como um benefício, por exemplo, para os Magistrados que com a sua aplicação poderão de forma rápida minimizar a quantidade de processos pendentes em suas respectivas varas, podendo assim exibir estatísticas de resolução das suas demandas. Ocorre que, na verdade não se configurarão efetivamente como “resoluções”, pois, essa situação não atende necessariamente ao jurisdicionado, o qual terá seu direito reconhecido, visto que tem uma sentença que lhe é favorável; porém não terá o direito atendido, na medida em que não terá acesso ao crédito que lhe é devido prejudicando portanto a eficácia das decisões judiciais e causando insegurança jurídica.
É cediço, portanto, que a Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças, muitas das quais põem em cheque a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais trazendo muitas inquietações em especial para aqueles que em geral são os autores de ações trabalhistas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 26 nov 2017.
BRASIL, Decreto Lei nº 5452 DE 01 DE MAIO DE 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 27 nov 2017
BRASIL, Lei 13.467/2017:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em: 27 nov 2017
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