JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Michel Stefani Da Silva
Michel stefani da silva bacharel em direito pela universidade presidente antônio Carlos em ubá mg

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Características relevantes do recurso ordinário
Direito Processual do Trabalho

Outras monografias da mesma área

Fontes do Direito Processual do Trabalho

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB A ÓTICA DO ART. 11-A, LEI 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA) E DAS SÚMULAS 327 (STF) E 114 (TST)

O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO: critérios para sua inversão e a aplicação do princípio da igualdad

A Jurisdição por Edital

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO E A LEI N. 13.105/15

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PJe-JT

Embargos de declaração e a impossibilidade de modificação de erro de julgamento

A subsidiariedade do processo civil na Justiça do Trabalho: considerações acerca da (im)possibilidade de aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista

A garantia constitucional da indispensabilidade do advogado em face do princípio do jus postulandi no Processo do Trabalho: análise crítica do PL nº 3392/2004

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Processual do Trabalho

Aspectos gerais dos ritos sumário e sumarissímo na justiça do trabalho lei 5.584/70 e art. 852 CLT

o presente artigo tem por objetivo uma breve analise sobre os ritos sumário e sumarissímo na justiça do trabalho

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

1- Breves considerações sobre a justiça do trabalho, 2- Princípios do direito do trabalho, 3- Rito sumário, 3.1- Recursos no rito sumário 3.2- Hipóteses de cabimento do pedido de revisão 4- Rito sumarissímo. 4.1 Aplicação do rito sumarissímo. Conclusão. Referências bibliográficas



1- BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A JUSTIÇA DO TRABALHO


A justiça do trabalho é a competente para julgar os dissídios individuais e coletivos, após a emenda constitucional 45 de 2004 teve sua competência ampliada passando a ser responsável por todas as lides oriundas de relação de trabalho.


2- PRÍNCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

Existem muitos princípios que norteiam o direito do trabalho, falaremos brevemente de alguns considerados pela melhor doutrina como sendo de suma importância, são eles o princípio da condição mais benéfica, princípio da aplicação da norma mais favorável, princípio da hierarquia das normas jurídicas, princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, principio da primazia da realidade, princípio da continuidade da relação de emprego.

O princípio da condição mais benéfica diz respeito ao direito adquirido consagrado na CRFB/88 art. 5° XXXVI este princípio é uma proteção ao trabalhador na medida em que garante que um direito que já entrou na esfera jurídica do trabalhador não mais poderá ser suprimido por norma posterior que não lhe seja favorável.

O princípio da aplicação da norma mais favorável se desdobrou no princípio da elaboração da norma mais favorável e este remete o legislador a uma análise dos possíveis reflexos das novas normas elaboradas sob o trabalhador além de tentar nortear a composição de normas que melhorem as condições sociais e de trabalho.

O princípio da hierarquia das normas jurídicas vem impor uma limitação a hierárquia das normas que como é sabido tem fundamental papel em nosso ordenamento jurídico, porém frente a justiça do trabalho a hierarquia mitiga-se na medida em que sempre deverá ser aplicada ao trabalhador a norma mais benéfica não importando seu caráter hierarquico, a exceção a esta regra são as normas de caráter proibitivo.

O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas previsto no art.9° da CLT combinado com art. 7°,VI da CRFB/88 é uma vedação a qualquer possibilidade de renúncia de determinados direitos trabalhistas mesmo por parte do próprio trabalhador.

O princípio da primazia da realidade visa a realidade dos fatos e não somente o que consta de documentos formais o juízo deve buscar a realidade do contrato de trabalho não se contentando somente com os documentos formais quando houver duvidas sobre a veracidade das informações constantes destes.

O princípio da continuidade da relação de emprego diz respeito ao fato de que o trabalho em regra será sempre por tempo indeterminado este principio constitui presunção favorável ao empregado o referido princípio remete a proibição da despedida arbitrária ou sem causa de acordo com art. 7°, I, da CRFB/88.


3-RITO SUMÁRIO


O rito sumário da justiça do trabalho foi criado pelo legislador em 1970 no intuito de acelerar a resolução dos processos individuais do trabalho, tal rito seria aplicável somente aos processos com valor inferior a dois salários mínimos, buscava-se eliminar os recursos que apesar de garantir um resultado final mais eficiente aos processos, protelam excessivamente o tempo de duração dos mesmos, sendo cabível recurso somente se versasse sobre matéria constitucional.

Devido ao valor muito baixo dos processos que se sujeitariam ao rito em tela, o mesmo se revelou irrelevante nas regiões sudeste e sul de nossa pátria, regiões em que as demandas processuais trabalhistas superam em sua esmagadora maioria o valor de dois salários mínimos.

O rito sumário atualmente tem sido aplicado com um pouco mais de frequência nas regiões norte e nordeste do Brasil nestas regiões é possível se observar ainda aplicabilidade ao rito sumário.

Certa polêmica existe sobre a aplicabilidade deste rito em face do surgimento do rito sumaríssimo, uma vez que este último ganhou a preferência dos operadores do direito, porém de certo é que o rito sumarissímo não revogou tacitamente o rito sumário pois ao se observar os dois textos legais não se nota incoerências entre tais regramentos.


3.1-RECURSOS NO RITO SUMÁRIO


Como já foi dito acima o rito sumário veio para dinamizar o processo do trabalho buscando eliminar os recursos porém existe um recurso cabível neste rito que é o pedido de revisão, de acordo com o art. 2°, § 1° da lei 5.584/70 sempre que a parte impugnar o valor a causa fixado e o juiz o mantiver poderá a parte no prazo de 48 horas pedir revisão da decisão. Existe certa controvérsia sobre a natureza jurídica deste tendo em vista alguns aspectos como o prazo diferenciado que ele possui em relação a todos os demais recursos e o seu endereçamento ao presidente do tribunal regional, mas segundo a melhor doutrina o pedido de revisão tem natureza de recurso especial e sendo recurso especial entende-se ser dispensado o depósito prévio da condenação pois este é obrigatório apenas para os recursos previstos no art. 893 da CLT e recurso extraordinário.

 


3.2-HIPOTESES DE CABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO


É cabível o pedido de revisão sempre que o juiz fixar o valor da causa e a parte impugnar este valor em razões finais mantendo o juiz o valor fixado, deverá ser instruído com cópias da petição inicial e da ata audiência autenticada pela secretaria.


4- RITO SUMARISSÍMO


O rito sumarissímo lei 9.957/2000 tem por objetivo simplificar o processo do trabalho tornando-o mais rápido e eficaz é aplicável aos processos trabalhistas cujo valor não exceda a 40 salários minímos e proporciona ao juízo decidir com maior liberdade sobre a causa buscando sempre atingir os fins sociais e as exigências do bem comum, neste rito o valor do pedido deve ser líquido, determinado sob pena de nulidade deverá o processo ser desenvolvido e encerrado em audiência una no prazo de 15 dias exceto se houver necessidade de perícia, somente poderão ser ouvidas duas testemunhas de cada parte.

Diferentemente do processo civil nas ações trabalhistas que seguem por este rito a sentença não precisará conter o relatório.

No caso de uma das partes se sentirem insatisfeitas com a sentença poderão interpor os recursos cabíveis, no caso de recurso ordinário este terá preferência no tribunal não terá revisor e será dado parecer oral.


4.1 APLICAÇÃO DO RITO SUMARISSÍMO


Em regra o rito em tela é aplicável de acordo com o art. 852,A, da CLT a todos os dissídios individuais de valor igual ou menor a 40 salários mínimos, porém nem todos os dissídios individuais enquadrados nesta faixa de valor se submeteram ao rito em foco, pois a lei 9.957/2000 veda aplicação do rito sumarissímo aos processos cuja a administração pública direta, autárquica ou fundacional seja parte, é mister ressaltar ainda que é incabível a citação por edital.


 

CONCLUSÃO


O rito sumário com seu objetivo de eliminar os recursos apesar da sua reduzida aplicabilidade é com certeza uma tentativa válida do nosso legislador de acelerar a resolução de processos que se protelavam por demasiado tempo através de inúmeros recursos possíveis adiando a satisfação do direito, e a contrario senso a sociedade o recebeu sem maiores problemas apesar de ter havido críticas relativas a sua inconstitucionalidade em face do princípio do duplo grau de jurisdição.

O rito sumaríssimo que tem a preferência dos operadores do direito e mesmo dos magistrados e aplicável aos dissidios individuais de valor igual ou menor a 40 salários mínimos veio como uma forma de facilitar os processos trabalhistas simplificando o mesmo dando ao juiz maior liberdade de decisão configurando um grande avanço para o ordenamento jurídico pátrio.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


GIGLIO Vagner D. Direito processual do trabalho São Paulo ed. Saraiva 2007


CORRÊA Claúdia Veltri Direito processual do trabalho São Paulo ed. Saraiva 2007



NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho São Paulo ed. Saraiva

2001


DELGADO Maurício Godinho Curso de direito do trabalho 8° edição São Paulo ed. São Paulo 2009



Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Michel Stefani Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Eliene (01/07/2011 às 23:15:23) IP: 201.8.68.149
Excelente artigo, serviu-me muito para consolidar os conhecimentos adquiridos até o momento no curso temático.
2) José (18/07/2011 às 21:46:47) IP: 201.20.65.226
Ótimo artigo!

Mas, a falta de pontuação textual dificulta parte do entendimento semântico e gramatical.

Mas atende plenamente ao que se propõe!

Obrigado!
3) Geovania (07/10/2012 às 13:00:38) IP: 189.1.23.240
A falta de uma boa pontuação dificulta uma melhor compreensão, bem como se torna cansativa a leitura.

Observe-se, também, que a Justiça do Trabalho é competente para PROCESSAR e julgar... portanto, faltou no início do artigo esse pormenor.
4) Edcarlos (27/01/2013 às 14:05:50) IP: 141.0.10.174
Bom texto,mas este artigo esta repetindo o que
ja foi estudado anteriormente no curso tematico processo sumarissimo.

Importante: Precisa-se melhorar a digitacao das palavras.
5) Vitor (27/02/2013 às 14:48:11) IP: 177.99.211.126
O texto é bom.
6) Maria (17/08/2013 às 23:40:36) IP: 179.106.10.87
ótima didática!!! Os pontos mais importantes foram muito bem frisados.
7) Adriana (08/11/2013 às 21:52:43) IP: 179.219.127.219
É um bom resumo da matéria. Revisa o conteúdo estudado.
8) Arnaldo (01/07/2015 às 11:49:18) IP: 187.58.214.213
O conteúdo está relativamente bem exposto. Porém, a pontuação, a coerência e a coesão textual estão péssimas e podem comprometer o entendimento em alguns trechos. Não se diz, por exemplo, "pois a lei 9.957/2000 veda aplicação do rito sumarissímo aos processos CUJA a administração pública direta, autárquica ou fundacional seja parte". Em vez de "cuja", utilize "em que", que é o que o contexto pede.
9) Carolina (15/02/2016 às 20:30:37) IP: 187.62.34.225
Ótimo artigo!
10) Karine (13/05/2016 às 14:01:10) IP: 186.195.112.9
Excelente
11) Karine (13/05/2016 às 14:01:39) IP: 186.195.112.9
Excelente artigo, otimo
12) Francisco (01/07/2017 às 18:34:40) IP: 189.6.19.246
muito bom


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados