Outros artigos do mesmo autor
ERRO CAUSADO PELA DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA DAS UNIDADES PÚBLICAS Direito Constitucional
Outras monografias da mesma área
Estupro de vulnerável: a valoração da palavra da vítima
Lei Maria da Penha e sua mudança para ação penal pública incondicionada
A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA FRENTE À PRISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
HUMANIZAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VIII)
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E DELAÇÃO PREMIADA
A LEI DO FEMINICIDIO OU FEMICIDIO SERVE FINALMENTE PRA QUE ? O QUE PODEMOS ESPERAR?
Trata se de artigo que busca analisar o contexto da pena a luz da ressocialização. Constantemente, notamos diversos institutos legais que visam regular a pena e suas funções, porém, por omissão ou negligências do sistema seus fins restam frustrados.
Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2018.
A FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA PENA
INTRODUÇÃO
Após detida análise técnica, junto a estudos acerca do sistema prisional brasileiro, notável é, sua crise institucional. Alhures se houve sobre a disparidade entre a sistemática utilizada nos fins da pena e, a realidade vivida nos presídios.
Trata-se de quadro alarmante a luz do Ministério Público, quando no relatório “Visão do Ministério Público, em 2016” pugna pela adequação da pena ao princípio da dignidade da pessoa humana, visando assegurar a integridade física do preso, por via, consagrando um dos fundamentos especiais da república. Ademais, cumprir este requisito é traçar rumos à ressocialização.
SISTEMÁTICA BRASILEIRA
As leis penais brasileiras são, costumeiramente, editadas a partir de fenômenos de grande repercussão, como o assassinato brutal de determinado indivíduo conhecido socialmente, lançada midiaticamente a repercussão, surge a ideia de se criar novos meios e/ou tipos penais e, até mesmo, majorar os mesmos já presentes no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Podemos vislumbrar alguns exemplos, como lei Maria da Penha, Lei Carolina Dickman, lei 10.224/2001 que tornou o crime de homicídio qualificado como crime hediondo, dentre outras, e observe-se, que por nascer de determinados fatos que ganharam repercussão, esses institutos normativos são costumeiramente chamados pelos nomes de seus, entre aspas, genitores. Trabalhamos na ideia de que todo texto surge a partir de uma problemática.
Noutro giro, os fins essenciais da pena são frustrados, ao passo que se preocupa tanto em punir, sem saber punir. Sem condições dignas de cumprimento de pena, sem cumprimento de regras, sem consagrações dos princípios fundamentais, cria-se para o recluso um mundo anárquico, onde ele desenvolve seus próprios limites, suas próprias regras, ao passo que o sistema abre inúmeras lacunas para isso.
Consequentemente, a pena não traz mecanismos que desestimulem o sujeito de delinquir, não restando a ele outras oportunidades, assim, o endurecimento da pena tem pouca valia no que tange a culminância de novos delitos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: um assunto sobre omissão estatal
Diante do cenário abordado nos capítulos anteriores, insta saliente que, o referido sistema tratado neste, é alvo de improbidades administrativas. Podemos ilustrar com a passagem trazida em Visão do MP, 2016, in verbis:
É muito comum no Brasil que os Estados firmem convênios com a união para investirem nos sistemas prisionais e, injustificadamente não executem os projetos, findando por devolver a verba não investida. Caso ocorrido no Rio Grande do Norte, onde o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa vista à prática de tal delito.
Instaurando investigação após ofício expedido pelo Conselho Nacional de Justiça que noticiou inúmeras irregularidades no sistema prisional do Rio Grande do Norte, verificadas a partir de mutirão, bem como próprios membros do CNJ. Viu-se que naquela região o detido encontrava-se em condições desumanas, precárias, havendo a ir contra o princípio constitucional invocado no princípio desta, isto é, princípio da dignidade da pessoa humana.
Citemos o caso Rio Grande do Norte apenas a nível de ilustração, porém, bastar ligar um televisor num jornal ou outro veículo dissipativo de informação, que tais acontecimentos, pasme em dizer, são gritantes. Traça-se um paralelo entre questões de alusivas a improbidades administrativas, ao passo que há a corrupção no próprio sistema, e quanto a omissão, sendo via de consequência do primeiro. Conclui-se, que ambas caminham juntas.
TEORIA VERUS PRÁTICA DOS FINS DA LEI 7210/1984
A lei nº 7210/1984 ou simplesmente LEP – Lei de Execuções Penais, visa regular o cumprimento de pena pelo apenado. Preliminarmente, afirma-se que tal diploma legal traça um projeto para que o indivíduo recluso entre no complexo, reflita sobre seus delitos, passe por um processo de ressocialização, e deixe o complexo prisional renovado, pronto a se inserir num contexto social.
De acordo com os estudos para confecção desta, constata se que os objetivos traçados na LEP são, indiscutivelmente, de suma importância para que o indivíduo para integração social do condenado.
Seguindo, concede ao condenado, inúmeros direitos já consagrados no corpo constitucional de 1988, tais como: saúde, assistência material, jurídica, social, religiosa, bem como, direito ao trabalho, conforme se depreende da leitura dos art. 10/30.
Contudo, a prática de tais direitos consagrados em dúplices dispositivos legais, fogem as raias da eficácia. É notório, de acordo com o referido relatório base dessa peça, que os detentos se encontram em situação lastimável. Contam com celas superlotas, ostentando o triplo da capacidade, contribuindo para proliferação de endemias. Direito ao trabalho praticamente inexiste, pois o Estado se mantém inerte quanto a isso.
No que tange a direitos inerentes a saúde, dispensa grande comentários. Além de análise às referências, é de grande conhecimento comum as faces do atendimento médico-hospitalar aos presos, que a nosso ver, deixa a desejar.
Todos esses fatores prosperam para a frustração dos fins da pena, pois tiram o indivíduo do meio social após a culminância de um delito e o colocam num ambiente totalmente desumano, desfavorável ao cumprimento de pena. Ali, o indivíduo terá de buscar se adequar as verdadeiras “regras” existentes naquele prédio, que de antemão, não diferentes dos diplomas legais brasileiros, extirpando quaisquer comportamentos sociáveis de dentro de si.
CONSIDERAÇÕES
Nesse diapasão, é inegável afirmar sobre a crise no sistema prisional brasileiro. Trata-se de um problema crítico, que a longo prazo, levando em consideração o lapso temporal de cumprimento de pena, trará consequências considerável no que cerne a comportamento sociais de pessoas que já passaram por reclusão ou, de maneira contraditória, percebemos alguns reflexos do estilo nos dias atuais.
REFERÊNCIA
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, 2016. Gráfica e Editora Movimento.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |