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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Maria Beniuça Gonçalves Borges
Sou estudante e estagiária. Me interesso pela área de Direito do Trabalho

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Monografias Direito do Trabalho

A nova modalidade de emprego: o trabalho intermitente

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2017.

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O ano de 2017 ficará marcado na historia do direito brasileiro como o ano da Reforma Trabalhista. A reforma foi apresentada pelo Presidente Michel Temer, que, diga-se de passagem, também será mais um marco na história do Brasil.

O projeto de Temer passou pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Congresso e por pouco a votação não foi barrada pela Comissão de Assuntos Sociais. Há que se ressaltar que foram grandes as discussões sobre o tema, pois de um lado, havia o interesse dos grandes empregadores ansiosos pela aprovação, e de outro, a grande maioria formada pelos trabalhadores de todo país, amedrontados com as transformações na realidade empregatícia que, há tempos, não anda das melhores. 

A Lei nº 13.467 de 2017 traz diversas alterações nas relações já existentes entre empregado e empregador, além disso, num formato inovador, traz a criação de alguns tópicos. Dentre as mudanças pode-se destacar a alteração no horário de descanso que, com a entrada em vigor da nova lei, poderá ser diminuído para 30 (trinta) minutos; as férias também sofreram alterações, agora poderão ser fracionadas em 3 (três) períodos, desde que respeitados a quantidade mínima de dias para cada período.

No mesmo passo, dentre as inovações, pode-se destacar a criação de uma nova espécie de emprego: o teletrabalho, que se traduz naquele prestado à distância.

Além da criação do teletrabalho, a reforma trabalhista inovará na inserção de mais uma modalidade de emprego: o intermitente, que será comtemplada pela parte final do art.442 e pelos art. 443 e 452-A. O art. 443 §3º traz o conceito de trabalho intermitente:

§3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O art. 452-A esclarece que o contrato de trabalho do trabalhador intermitente deverá ser celebrado por escrito e apresentar especificamente o valor da hora trabalhada que “não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”

Para realização do trabalho, o empregador fará a convocação do empregado 3 (três) dias antes da data da execução, informando a jornada. O trabalhador terá um dia para responder ao chamado, sendo que o silêncio será entendido como recusa. A simples recusa não implicará para caracterização de insubordinação.

Aceita a oferta para o trabalho, a parte que não cumprir o combinado ficará obrigada a pagar multa de 50% da remuneração que seria devida no prazo de 30 dias, podendo haver compensação em igual prazo.

O parágrafo 5º estabelece que durante o tempo de não prestação de serviço não será considerado como tempo a disposição do empregador. Podendo, portanto, haver prestação de serviços a outros empregadores. Não haverá exclusividade de contratantes.

Quanto à remuneração, o §6º especifica que o contratante deverá pagar imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço as seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá discriminar cada uma dessas verbas devidas, bem como os valores pagos a título de depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e contribuição previdenciária, com base nos valores pagos no referido mês.

Quanto às férias, seguirá as mesmas regras já estabelecidas pela CLT: mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

A criação dessa modalidade será favorável a quem presta serviços eventuais, garantirá o vínculo empregatício e a verbas por ele devidas mesmo a quem trabalhe esporadicamente. Exemplos desse tipo de empregados são os mais variados: manicure que trabalha só no final de semana em salão de beleza, descarregadores de mercadorias em supermercado, faxineiras em escolas particulares (só nas férias), garçons para buffet em finais de semana, etc. Abrir-se-á a possibilidade de existir vínculo com mais de um contratante, sendo possível prestação poderá o empregado preencher todos os seus dias disponíveis, aumentando ao final sua remuneração.

Por outro lado, a insegurança quanto aos dias que serão trabalhados poderá gerar menos gastos por parte do empregado, que não saberá quanto e nem quando irá perceber a remuneração para fazer investimentos básicos, como educação, alimentação ou vestuário, por exemplo.

Ao empregador será possível ter segurança que pode contar com um empregado, mesmo não tendo produção e condições financeiras durante todo um mês. Mas ao mesmo tempo, terá que fazer as contas das verbas trabalhistas em todos os pagamentos.

 

O governo espera que as mudanças apresentadas pela Reforma Trabalhista venham a acelerar o crescimento econômico do país. No papel é tudo muito bonito, tudo perfeito, aguarda- se agora, a entrada em vigor dessas alterações, suas consequências práticas no cenário empregatício e se alcançará a expectativa do Presidente Temer.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Beniuça Gonçalves Borges).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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