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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Kenya Roberta Pereira Passos
Administradora e Advogada Administração - UNIPAC 2011 Direito - FAMIG 2016

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Monografias Direito Penal

O SENSACIONALISMO MIDIÁTICO E SEUS REFLEXOS NO TRIBUNAL DO JÚRI

Essa monografia tem como base analisar como os meios de comunicação em massa podem influenciar em julgamentos midiáticos, através das decisões do Conselho de Sentença, julgadas por pessoas comuns, sem qualquer conhecimento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2017.

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O SENSACIONALISMO MIDIÁTICO E SEUS REFLEXOS NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

 

Monografia apresentada a Famig – Faculdade Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

Orientadora: Rosilene Queiroz

 

 

AGRADECIMENTOS

A Deus por estar viva e poder concluir mais uma etapa da minha vida em busca de novas conquistas e novos desafios.

Aos meus familiares por todo o apoio que me deram ao longo desses anos de muita luta, dificuldades, muito estudo e dedicação.

A minha professora orientadora Rosilene Queiroz por todo aprendizado e conhecimento compartilhado.

A todos os meus colegas de classe, demais professores que de alguma forma colaboraram para a concretização desse trabalho.

A todos que me apoiaram e incentivaram em busca da conclusão desse novo curso.   

Às vezes, a única coisa verdadeira num jornal é a data. (Luiz Fernando Veríssimo).


                                                     RESUMO

 

Essa monografia tem como base analisar como os meios de comunicação em massa podem influenciar nas decisões do Conselho de Sentença. A presente monografia busca analisar como a mídia interfere nos julgamentos de crimes de grande repercussão, realizados pelo Tribunal do Júri, pessoas comuns sem qualquer conhecimento jurídico. O objetivo aqui é demonstrar os conceitos sobre o Júri, bem como analisar seus princípios e sua formação. Em seguida, busca-se demonstrar os conceitos sobre a mídia e sua previsão constitucional. Para finalizar será feita uma breve explanação de crimes de grande repercussão na mídia e as possíveis influências que a mídia tem exercido nas decisões a serem tomadas pelo Conselho de Sentença.  

 

Palavras-Chave: Júri. Mídia. Influência. Sentença. Comoção.

 

ABSTRACT

 

This monograph is based on analyzing how the mass media can influence the decisions of the judgment . This thesis aims to analyze how media interfere in high-profile crimes trials , conducted by the jury , ordinary people with no legal expertise . The goal here is to demonstrate the concepts of the jury and to examine its principles and their training. Next , we seek to demonstrate the concepts of the media and its constitutional provision . Finally will be a brief explanation of high-profile crimes in the media and the possible influence that the media has played in the decisions to be taken by the Board of Judgment.

 

Keywords: Jury. Media. Influence. Verdict. Commotion

 

                                                    SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 9

2 TRIBUNAL DO JÚRI............................................................................................................ 11

2.1 Origem do Tribunal do Júri.............................................................................................. 11

2.2 Tribunal do Júri no Brasil................................................................................................. 13

2.3 Composição do Tribunal do Júri..................................................................................... 17

3 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO INSTITUTO............................................................. 21

3.1 Plenitude de Defesa........................................................................................................ 22

3.2 Sigilo das Votações......................................................................................................... 23

3.3 Soberania dos Veredictos............................................................................................... 24

3.4 Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida............................... 26

4 A MÍDIA NO PROCESSO PENAL ................................................................ 28

4.1.História da Imprensa no Brasil........................................................................................ 28

4.2 Lei da Imprensa............................................................................................................... 29

4.3 Liberdade de Expressão.................................................................................................. 30

4.4 Liberdade de Informação................................................................................................ 32

4.5 Liberdade de Imprensa.................................................................................................... 33

4.6 Sensacionalismo............................................................................................................. 35

5 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI ........................................ 37

5.1 Casos de maior repercussão e audiências televisionadas............................................. 37

5.2 Caso Midiático................................................................................................................. 46

5.3 Caso não Midiático ......................................................................................................... 49

CONCLUSÃO ........................................................................................... 51

REFERÊNCIAS ........................................................................................... 53


1 INTRODUÇÃO

 

                 O instituto do Tribunal do Júri é uma das garantias constitucionais previstas na Constituição Federal de 1988, por isso os crimes dolosos contra a vida por força da lei, só podem ser julgados por essa instituição.

 

                 Não é de hoje que a mídia influencia nas decisões a serem tomadas pelo Conselho de Sentença, por isso as relações entre a mídia e o crime tem ganhado atenção redobrada. Esse tema sempre despertou e ainda desperta o interesse dos estudiosos, mas nas ultimas décadas ficou mais notável a influência que a mídia vem exercendo tem crescido de forma gradativa. A todo o momento, diversas informações são veiculadas pela mídia, criando regras e formando opiniões sobre determinado assunto.

 

                 No campo da área criminal, a mídia amparada por princípios constitucionais, como liberdade de expressão e de informação, divulga e acompanha de forma avassaladora crimes diversos, com enfoque e atenção redobrada aos crimes chocantes, pois se utiliza da comoção populacional do momento para vender e alcançar altos índices de audiência. 

 

                 Basta acompanhar o noticiário diariamente para constatar que através da notícia de uma investigação criminal ou um Tribunal do Júri, fica claro e notório que o jornalista, ao tentar passar as informações, interpreta, adapta e até mesmo deforma alguns dados, promovendo um pré-julgamento, sem se importar com qualquer garantia constitucional do investigado ou do suspeito.

 

                 Dessa forma, esse trabalho pretende analisar se a mídia tem o poder de exercer algum tipo de influência sobre a decisão do Tribunal do Júri, analisando sua origem, seu conceito, sua importância, bem como as vantagens e desvantagens, demonstrando alguns casos de grande repercussão do Júri.

 

                 O primeiro capítulo trata do instituto do Tribunal do Júri, enfatizando sua origem, bem como a análise histórica de como o instituto veio para o Brasil, além de tratar da composição do conselho.

                 O segundo capítulo apresenta uma breve explanação dos princípios constitucionais que norteiam o instituto do Tribunal do Júri.

 

                 No terceiro capítulo o foco é a mídia no processo penal, onde será demonstrada a origem da imprensa no país e a imersão dos direitos da liberdade de expressão e informação na atual Constituição, além de tratar do termo sensacionalismo.

 

                 Já no quarto e ultimo capítulo, estão presentes alguns exemplos, de casos de maior repercussão e audiência, além de uma breve comparação entre um caso midiático e um não midiático, e a influência que a mídia pode ter exercido para o veredicto final de cada caso.

 

                 Com essa estrutura, o intento desse trabalho não é elaborar novos conceitos sobre o tema, mas sim aplicar conhecimentos já adquiridos ao longo do curso, aproveitando a oportunidade para deixar mais uma fonte de consulta ao colega ou leitor interessado.

 

                 Ressalta-se que esse trabalho não tem a pretensão de ser uma obra completa, ao contrário tem o propósito de dar um passo inicial a uma importante reflexão que, pela sua amplitude, merece muito estudo e pesquisa.

 

                 Quanto à metodologia privilegiada esta se constitui de um estudo da revisão bibliográfica, técnica de consulta a livros e virtuais, junto a uma análise da realidade.

 

                 Abordando a interdisciplinaridade, associa-se a discussão do tema, fazendo uma analogia com outras disciplinas importantes no campo do direito, analisando onde elas podem auxiliar, fazendo um paralelo com a realidade atual, a fim de concluir os estudos.

  

2 O TRIBUNAL DO JÚRI

 

2.1 A origem do Tribunal do Júri

 

                 Os conflitos de interesse apareceram pela primeira vez, quando os homens resolveram viver em sociedade. Mas para se manter em uma sociedade organizada, com equilíbrio e a harmonia necessária para uma boa convivência, fez-se primordial a criação e imposição de regras a ser serem seguidas por todos ali presentes.

 

                 Nesse diapasão, Cancella preleciona que “desde os primórdios da história da humanidade, quando os homens começaram a agrupar-se, surgiu à lide, ou o conflito de interesses. Com a intenção de dirimir esses conflitos surge a necessidade da limitar a liberdade humana.” (CANCELLA, 2013, p.10).

 

                 Os conflitos sempre existiram e ainda existem na sociedade atual e na tentativa de se dirimir esses conflitos, fez-se necessário a eleição de pessoas comuns da sociedade para que assim pudesse ser feito os julgamentos de maior relevância.

 

                 Pereira destaca que “a palavra Júri vem do latim jurare que tem o significado de fazer juramento.” (PEREIRA, 2008, p.10).

 

                 Souza (2013, p.35) em sua obra, destaca um dos casos mais antigos de um provável julgamento acontecido a milhares de anos atrás:

 

No livro de Jó encontra-se talvez uma das mais antigas referências a uma dialética processual que envolve um possível delito, um acusado, personagens que podem ser vistos como promotores e representantes de uma entidade máxima que seria Deus, podendo ser entendido hoje como personificado no Estado Moderno, culminando a história com um veredicto. Relata, o livro, que Jó servo de Deus, após sofrer várias influências de Satanás, sofre diversos castigos. Tendo a morte como única saída de seus males, surgi-lhe três amigos, seus iguais, a partir daí nasce, então um embate com os moldes de lide jurídica. (SOUZA, 2003, p.35).

 

                 No caso relatado, o que mais chama a atenção é a ideia da oposição feita pelos os patriarcas, que se visto de forma minuciosa, pode ser igualado aos promotores nos dias atuais.

                 O Júri, sempre esteve presente em todos os países, mesmo que inconscientemente se desenvolvendo em cada continente com características peculiares e próprias, porém com algumas semelhanças entre as diversas localidades.

 

                 Távora e Alencar, em sua obra intitulada Curso de Direito Processual Penal, esclarece que:

 

A origem do Tribunal do Júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem, veja um fundamento divino para legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao Júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do Tribunal do Júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (TÁVORA e ALENCAR, 2014, p.974).

 

                 Depois da época que o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos de Deus, o Tribunal do Júri, ainda possuía em sua origem um conteúdo místico. Já em outras localidades o Júri adquiriu características mais romanísticas. (TOURINHO, 2013, p.770).

 

                 O fato é que o Tribunal do Júri é um instituto bastante peculiar, cuja sua aplicação trata-se de uma importante e necessária forma de solução de conflitos, utilizada em diversos países de forma distinta com as mais diferentes aplicações.

 

                 Após o findar da Revolução Industrial foi se espalhando por toda a Europa um ideal de democracia e liberdade em todos os sentidos atingindo a criação e os julgamentos do Júri.

 

O Júri não nasceu na Inglaterra, mas o Júri que hoje conhecemos e temos no Brasil, é de origem inglesa em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a Inglaterra, em especial depois da guerra travada por Napoleão na Europa, em princípios do século XIX, contra a coroa inglesa com a consequência para o reino português, porém terminado com a derrota de Napoleão, em 1814. (RANGEL, 2008, p.528).

 

                 No Brasil, em busca de se alcançar a atual forma utilizada no Tribunal do Júri, foram feitas inúmeras evoluções e alterações no referido instituto, e é isso o que se pretende demonstrar no próximo tópico.

 

 

2.2 O tribunal do Júri no Brasil

 

                 O Júri no Brasil apareceu pela primeira vez, através do Decreto de 18 de julho de 1822. Ressalta-se que esse decreto ocorreu antes da Independência do país e também da primeira constituição do país. Esse decreto previa a criação de juízes de fato para o julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa. (TONELLO e RODRIGUES, 2012, p.183).

 

                 Esse decreto, feito pelo Príncipe Regente previa em seu texto que:

 

O corregedor do crime da Côrte e Casa, que por este nomeio Juiz de Direito nas causas de abuso da liberdade da imprensa, e nas províncias que tiverem Relação, o Ouvidos do crime, e o de Comarca nas que não o tiverem, nomeará nos casos occurrentes, e a requerimento do Procurador da Corôa e Fazenda, que será o Promotor Fiscal de taes delictos, 24 cidadãos escolhidos de entre homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão os Juízes de facto, para conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos. (DECRETO DE 18.07.1822).

 

                 Ainda o mesmo decreto previa que o Procurador da Coroa e da Fazenda deveria ter conhecimento dos delitos da imprensa, dessa forma todas as tipografias eram obrigadas a mandar um exemplar de todos os papéis, que imprimiam.

 

                 A primeira Constituição do país, Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824 elaborada pelo Conselho do Estado e outorgada pelo Imperador D.Pedro I, trouxe em seu arcabouço o instituto do Tribunal do Júri, o integrando no Poder Judiciário de forma expressa. (MACEDO, 2013, p.12).

 

Art. 151 O poder judicial independente, e será composto de Juízes e jurados, os quaes terão logar assim no cível, como no crime nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.

Art. 152 Os jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a lei. (CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824).

 

                 Passados oito anos após a primeira constituição do país, no ano de 1832 é promulgado o primeiro Código de Processo Criminal de 1º instância no país, com disposição provisória acerca da Administração da Justiça Civil.

 

                 De acordo com Pereira, “esse código estabeleceu dois conselhos de Jurados: o Júri de Acusação, composto de vinte e três jurados e o Júri de Sentença, formado por doze membros. Após a decisão do primeiro conselho, podiam os réus ser acusados no segundo conselho”. (PEREIRA, 2008, p.21).

                 Esse código de 1832 trouxe inúmeras inovações, mais ainda não eram totalmente suficientes para uma boa aplicação do instituto do Tribunal do Júri.

 

                 O Tribunal do Júri, somente adquiriu organização com o Decreto 848 de 11 de outubro de 1890, nos artigos 40 ao 44, tratou de assuntos, como a criação da Justiça e do Júri Federal, bem como a composição do mesmo, por doze jurados. (PEREIRA, 2008, p.21).

 

                 O Decreto 848 de 1890, apesar de trazer importantes novidades, como a criação do Júri e da Justiça Federal, ainda não era suficiente para uma correta aplicação do Júri, mas trouxe inúmeras características que foram muito bem aproveitadas por legislações posteriores.

 

                 Na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, o Júri voltou a fazer parte do capítulo do Poder Judiciário, sendo retirado posteriormente na Constituição de 1937.

 

                 Previa o artigo 72 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil “é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que a lei lhe der”.  

 

                 A Constituição dos Estados do Brasil de 10 de novembro de 1937 por nada falar sobre o Júri acabou por propiciar a ocorrência de erros judiciários diversos, como por exemplo, o caso dos Irmãos Naves.

 

Exatamente no ano de 1937, no Estado da Minas Gerais, dois irmãos foram acusados de terem matado um parente próximo. Muito embora o cadáver da vítima não tenha sido localizado, os dois foram processados por homicídio doloso. Submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ambos foram absolvidos, tendo o Ministério Publico, recorrido da decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na mais alta corte mineira, o recurso ministerial foi provido e ambos foram condenados à pena superior a vinte anos. Mandados ao cárcere, um deles inclusive acabou falecendo durante o cumprimento da pena. O outro, praticamente cumpriu toda a sanção, sendo certo que no final a vítima apareceu viva. Até hoje, o Estado de Minas Gerais paga indenização à família de Naves. (PEREIRA[1] apud DILLMANN, 2012, p.13).

 

                 Esse caso demonstra como o instituto do Tribunal do Júri é frágil ficando evidente a importância em se preservar a soberania, retirada no início do período ditatorial e pairando em dúvida até o ano de 1938.

 

                 Esse Decreto 167, datado de 05 de janeiro de 1938, que dispunha sobre a regulação do Tribunal do Júri, além de extinguir a soberania do Tribunal, também alterou o número de jurados para sete.

 

Art. 96 Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário da culpa, que no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do Júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento á apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso. (DECRETO 167 DE 05.01.1938).

 

                Após ser instaurado o regime democrático no país, a Constituição de 1946, a quarta do país, restabeleceu a soberania ao instituto do Tribunal do Júri, trazendo mais garantias e direitos para a aplicação do instituto.

 

Art. 141, § 28 É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantindo o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatória da sua competência o julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. (CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, 1946).

 

                 Nessa constituição de 1946, é possível verificar de forma clara e precisa a presença dos princípios básicos do Tribunal do Júri, previstos atualmente na constituição de 1988, vigente atualmente, no artigo 5º no inciso XXVIII.

 

                 Após a promulgação da Lei 1.521 de 26 de dezembro de 1951, alteram-se alguns dispositivos da legislação vigente sobre os crimes contra a economia popular e esses crimes passaram a ser de competência do Tribunal do Júri, conforme destaca a lei. (TONELLO e RODRIGUES, 2012, p.188).

 

Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular,

Art. 2º São crimes desta natureza (...).

(...) Art. 12 São de competência do Júri, os crimes previstos no artigo 2º desta lei (...).  (LEI 1.521 DE 26.12.1951).

 

                 A Constituição da República Federativa de 24 de janeiro de 1967, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, mas retirou princípios básicos do instituto, como a plenitude de defesa e o sigilo das votações. (MACEDO, 2013, p.13).

                 Já a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969, que edita o novo texto da Constituição de 1964, aboliu novamente a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme já ocorrido no ano de 1937. (SILVA, 2011, p.19).

 

                 Na década de 60, o Brasil viveu um período autoritário, após o Golpe Militar, na área política a cada dia que se passava eram criados novos Atos Institucionais mais rígidos para controlar a população e garantir a permanência dos militares no poder. (TONELLO e RODRIGUES, 2012, p.188).

 

                 No ano de 1988, o período autoritário se findou, retornando as ideias democráticas, que perdura, até os dias atuais no país.

 

                 Com relação ao instituto do Tribunal do Júri a Constituição da Republica Federativa de 1988, vigente até os dias de hoje, dispõe em seu artigo 5º da seguinte forma:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a plenitude de defesa, nos termos seguintes:

XXXVIII É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)     a plenitude de defesa;

b)    o sigilo das votações;

c)     soberania dos veredictos;

d)    competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (BRASIL,1988).

 

                 Nesse contexto, a constituição vigente, tratou de assegurar garantias ao Tribunal do Júri, bem como firmá-lo como Clausula Pétrea, dessa forma sua atribuição jamais poderá ser suprimida, apenas ampliada.

 

                 Dispõe o artigo 60, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I os direitos e garantias individuais.

 

                 O Tribunal do Júri, firmado como Clausula Pétrea pela Constituição de 1988, é impossível de ser mudado pelo Poder Constituinte Reformador, ou seja, em hipótese alguma pode sofrer qualquer abalo suprimindo sua função, somente permitindo sua ampliação.

 

2.3 A composição do tribunal do Júri

 

                 A constituição vigente, nada trouxe sobre a composição do Tribunal do Júri, ficando a cargo do Código de Processo Penal disciplinar tais regras. De acordo com este Código, o Tribunal do Júri é composto por um Juiz de Direito, que o preside e vinte e cinco jurados que são alistados. Destes 25 jurados, serão sorteados, em cada Júri, sete pessoas, para constituir o Conselho, sendo os demais devidamente dispensados pelo Juiz.

 

                 Ressalta-se que após o devido sorteio para a formação do Conselho de Sentença, de acordo com a lei, a acusação se manifesta logo após a defesa, podendo cada parte recusar até três jurados sem justificar o motivo de sua recusa. (ISHIDA, 2013, p.288).

 

                 O serviço de Júri é extremamente necessário e imprescindível para uma correta aplicação do instituto do Tribunal do Júri, em prol de um julgamento justo, baseado em princípios constitucionais, realizado através de seus pares, para que o acusado possa exercer sua defesa de maneira ampla.

 

                 Nesse sentido, Lopes Jr. reforça que “o serviço do Júri é obrigatório, dessa forma nenhum cidadão poderá dela ser excluído, ou deixar de ser alistado, por motivo de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.” (LOPES JR, 2014, p.1049).

 

                 Nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Penal, o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade, mas além do requisito idade e idoneidade, o mesmo precisa ser alfabetizado, com boa saúde mental e física, bem como deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos, além do que é imprescindível que seja brasileiro.

 

                 A lei 11.689/08 reformulou o Código de Processo Penal, dentre elas esta a redução da idade para dezoito anos para se alistar aos serviços do Júri.  Antes da lei, para se alistar era necessário ser maior de vinte e um anos, e hoje não mais, o fato é que essa redução trouxe inúmeras divergências e discussões doutrinárias.

 

                 Ainda assim, não basta ser maior de dezoito anos para se alistar ao serviço do Júri, é necessário preencher os diversos requisitos aqui destacados, pois precisa ser levado em consideração, que a função do jurado possui elevada importância, mais não é só isso, além de ser importante também é bem árdua e complicada, tendo em vista que o objetivo é decidir sobre a condenação ou não de um acusado.

 

                 O Código de Processo penal dispõe em seu artigo 425 com relação ao alistamento dos jurados da seguinte maneira:

                                                        

Art. 425 Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1500 (mil e quinhentos) nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 (trezentas) a 700 (setecentas) nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (BRASIL, 1941).

 

                 Após o alistamento, uma lista geral dos jurados, com nome e profissão será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano, além de ser colocada em editais fixados na porta do Júri, com o intuito de dar publicidade ao ato. (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p.1001).

 

                 Devido à importância da função de ser jurado, a lei traz para o mesmo alguns benefícios, como a presunção de idoneidade, a prisão especial para crime comum além do que nenhum desconto pode ser feito nos vencimentos do jurado sorteado. (VALVERDE, 2012, p.08).

 

                 Conforme já relatado, o serviço do Júri é obrigatório, dessa forma as pessoas alistadas não poderão se recusar a participar por esse motivo o Código de Processo Penal, em seu artigo 437, concedeu a isenção a algumas pessoas, a saber:

Art. 473 Estão isentas do serviço o Júri:

I – o Presidente da República e os Ministros do Estado;

II – os Governadores e os seus respectivos secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Publico e da Defensoria Publica;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Publico e da Defensoria Publica;

VIII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança publica.

IX – os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que requerem, demonstrando justo investimento. (BRASIL, 1941).                        

                 A maioria dos incisos trata das funções publicas e atividades que tem por sua natureza a incompatibilidade com a função de jurado. Já no ultimo inciso, verifica-se uma análise subjetiva do julgador, cabendo a ele decidir em cada caso concreto.

 

                 A recusa ao serviço do Júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, nos moldes do artigo 438 do Código de Processo Penal, definição incluída pela lei 11.698/08.

 

                 A mesma lei traz o que se entende por serviço alternativo “exercício alternativo de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico, ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Publica, no Ministério Publico ou entidade conveniada”.  (LOPES JR, 2014, p.1050).

 

                 O jurado somente será dispensado de compor o conselho, por decisão devidamente motivada pelo juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos, conforme artigo 444 do Código de Processo Penal.

 

                 Nos moldes do artigo 448 do mesmo código, são impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença: marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou sogra; irmãos e cunhados; tio e sobrinho, bem como padrasto, madrasta e enteado.

 

                 Faz se importante ressaltar, que o impedimento para irmãos e cunhados, somente ocorrerá quando existir a relação de cunhadio, dessa forma se esta relação se extinguir, o impedimento deixa de ter validade.

 

                 Destaca-se que o mesmo impedimento, ocorrerá em relação ás pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar, de acordo com o artigo 448, em seu § 1º do Código de Processo Penal.                                         

Além dessas hipóteses, acresceram-se os impedimentos: a) ter o jurado funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independente da causa determinante do julgamento posterior; b) no caso de concurso de pessoas, ter integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; c) ter manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (NUCCI, 2014, p.723).

 

                 Aplica-se aos jurados o disposto sobre impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados, conforme artigo 448, § 2º do Código de Processo Penal.

 

                 Na reunião periódica, será intimado a participar, o Ministério Publico, a Ordem dos Advogados e a Defensoria Publica, para acompanharem em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão em cada Conselho. (ARAÚJO e TÁVORA, 2013, p.202).

 

                 A função de jurado é de suma importância e imprescindível para a formação do Tribunal do Júri, por esse motivo o Código de Processo Penal, define as regras para se chegar a um Conselho de Sentença eficiente, garantindo a acusação e defesa a devida recusa de algum jurado caso assim achem necessário.

 

                 A lei explica as pessoas impedidas e suspeitas para tal função e dispõe sobre o benefício da isenção, pois o mesmo é obrigatório. A obrigatoriedade para tal serviço se deve a necessidade do acusado ser julgado pelos seus próprios pares conforme a história vem demonstrado ao longo de todo esse trabalho.

 

3 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO INSTITUTO

 

                 O Dicionário Aurélio, define o princípio como: 1. O primeiro impulso dado a uma coisa. 2. Ato de principiar uma coisa. 3. Origem. 4. Causa primária, com base nessas definições, pode-se concluir que o princípio é à base de tudo e o norte para alguma coisa.

 

                 Nesse sentido, destaca Nucci, que o termo princípio é o “momento em que algo tem origem, é a causa primária ou o elemento predominantemente na constituição de um todo orgânico”. (NUCCI, 2012, p.27).

 

                 Todo instituto, independentemente de ser do ramo do direito ou não, possui princípios norteadores para embasar sua criação e sustentar a necessidade de sua existência.

 

                 No campo da área penal não é muito diferente, pois existem inúmeros princípios para garantir uma correta aplicação desse ramo.

                 O instituto do Tribunal do Júri conforme relatado anteriormente adquiriu e perdeu princípios importantes ao longo da sua formação em comparação do que se tem hoje.

O principio constitucional há de ser respeitado como elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico. Além disso, é fundamental considerar existirem os princípios concernentes a cada área do Direito em particular. Por isso, há os princípios processuais penais, que independem dos constitucionais. Eles produzem, na sua esfera de atuação, o mesmo efeito irradiador de ideias e perspectivas gerais a serem perseguidas pelo aplicador da norma processual. (NUCCI, 2012, p.27).

 

                 Desde a promulgação da Constituição de 1988, o instituto do Tribunal do Júri, possui esses princípios previstos no artigo 5º em seu inciso XXXVIII, com o arcabouço de garantia constitucional e dotado do benefício da clausula pétrea como já destacado no capítulo anterior.

 

                 Nucci preleciona que “é reconhecida à instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, assegurados como princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, e a competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. (NUCCI, 2014, p.632).

 

                 Dessa forma, não há de se pensar em uma correta e eficiente aplicação do instituto do Tribunal do Júri sem o devido respeito aos seus princípios, sob pena de nulidade do processo a ausência de algum.

 

3.1 Plenitude de defesa

 

                 O primeiro princípio a ser observado, esta disposto na alínea “a”, do artigo 5º da Constituição, em seu inciso XXXVIII, onde se assegura a todos a plenitude de defesa.

A plenitude de defesa, uma dupla faceta, afinal a defesa esta dividida em técnica e autodefesa, A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito do silêncio. (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p.975).

 

                 Não têm como existir um autêntico processo legal, assegurado pela Constituição, se não for resguardado ao acusado, os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

                 Nucci reforça que aos “réus, no Tribunal do Júri, quer se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos”. (NUCCI, 2012, p.82).

 

                 Com esse princípio, busca-se assegurar que os acusados tenham a seu favor todo tipo de defesa e recursos disponíveis na lei, sem que em nenhum momento sua liberdade seja cerceada de qualquer forma, sob pena de ter todo o julgamento anulado.

 

                 Com relação a esse princípio, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o seguinte entendimento:

 

Fica clara a intenção do constituinte ao conceder ao réu no Júri, além da ampla defesa outorgada a todo e qualquer réu, em qualquer processo cível, administrativo ou criminal, a plenitude de defesa, privilegiando-o em relação a acusação, pois ele é a parte mais fraca da relação. (AP.10155.03.004411-1 – 3º Câmara Criminal - j. 02.05.2006, rel. Jane da Silva).

                

                 A plenitude de defesa é imprescindível para uma defesa plena do acusado, sem qualquer tipo de cerceamento, com o objetivo é que no fim do julgamento consiga se obter a verdade do processo, absolvendo ou condenando o réu de acordo com os fatos e provas de todo o processo.

 

3.2 Sigilo das Votações

 

                 Trata-se do segundo princípio a ser observado e também esta devidamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b” da Constituição.

 

                 Capez informa que “é um princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no artigo 93, IX da Constituição, que trata do princípio da publicidade do Poder Judiciário”. (CAPEZ, 2013, p.633).

 

                 Esse princípio tem como finalidade, a proteção ao Conselho de Sentença, com a intenção de impedir que os jurados sejam intimidados em dar o voto, independente ou não de estarem na presença do acusado e de todo um público.

 

                 Távora e Alencar asseveram que “o sigilo das votações envolve o voto e o local do voto. Para evitar intimidação dos jurados, as votações ocorrem em sala especial, com a presença de pessoas indispensáveis a esse ato processual”. (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p.975).

Art. 485 Não havendo duvida a ser esclarecida, o Juiz Presidente, os jurados, o Ministério Publico, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ao à saca especial, a fim de que seja procedida a votação. (BRASIL, 1941).

 

                 Ressalta-se ainda que o mesmo artigo seu parágrafo 1º, na falta de sala especial, o Juiz Presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas já mencionadas no caput.

 

                 Esse princípio possui grande importância, pois a intenção dele é garantir total proteção e oferecer auxílio aos jurados, por isso o voto não precisa e nem pode ser assinado pelo jurado, ou seja, não é necessário realizar qualquer identificação no seu voto, além do que o voto acontece em sala específica, onde só é permitida a presença das pessoas legalmente autorizadas.

 

                 Tonello e Rodrigues destacam que “a principal preocupação do legislador constituinte ao inserir esse princípio, foi garantir a imparcialidade, a independência, a liberdade de convicção e de opinião dos jurados”. (TONELLO e RODRIGUES, 2012, p.190).

 

                 Para assegurar o sigilo e cumprir a Constituição é adequado que o juiz se acautele para suspender a divulgação dos demais votos assim que se definir a votação de cada quesito, evitando que seja o sigilo violado por uma eventual votação unânime. (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p.976).

 

                 O sigilo das votações será sempre resguardado, pois em hipótese alguma será revelado todos os votos, em caso de decisão unânime, o juiz irá finalizar a decisão quando se chegar na maioria dos votos, sem a necessidade de abertura do restante dos votos.

 

                 Nesse sentido, Capez menciona “que por essa razão, há quem sustente que deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico”. (CAPEZ, 2013, p.633).

 

                 A natureza do instituto do Tribunal do Júri dispõe aos jurados certa proteção necessária para um julgamento correto e adequado, garantindo dessa forma aos mesmos o sigilo, além do que apesar de todo o processo ser público, lhes é preservada a prerrogativa de não votar na frente de todos.

 

                 Esse princípio possui suma importância é e indispensável para uma correta utilização do instituto do Tribunal do Júri.

 

3.3 Soberania dos veredictos

 

                 Disposto na alínea “c”, do artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição, o princípio da soberania dos veredictos possui algumas importantes peculiaridades.

 

                 De acordo com Távora e Alencar “o princípio da soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo Tribunal que venha a apreciar um recurso.” (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p.976).

 

                 Esse princípio traz a presunção de que a decisão do Conselho de Sentença é soberana, sendo assim não poderá ser alterada, ainda que seja para beneficiar o réu. No entanto, esse princípio não é absoluto, existem algumas situações na lei em que esse princípio será relativizado, alterando uma decisão já prolatada ou ainda anulando todo um julgamento.

 

                 Assevera Capez que “trata-se de um princípio relativo, pois no caso de apelação das decisões do Júri pelo mérito, o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos”. (CAPEZ, 2012, p.633).

 

                 Nesse caso, é possível notar que a decisão do Tribunal não altera o julgamento, resolvendo o mérito da questão, ele simplesmente anula o julgamento já realizado e cria-se a oportunidade para novo julgamento. (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p.976).

 

                 Com base em Capez “na revisão criminal, a mitigação do princípio é ainda maior, porque o réu condenado pode ser até mesmo absolvido pelo Tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária”. (CAPEZ, 2012, p.633).

 

                 Esse princípio possui grande importância, pois garante ao acusado a segurança jurídica, tendo em vista que em regra sempre será preservada a soberania do veredicto.

 

                 Ainda quando a lei autoriza a relativização desse princípio por algum erro cometido no julgamento, tem como pressuposto aumentar as garantias e direitos da pessoa do acusado, para que o mesmo tenha a possibilidade de realização de outro julgamento de forma correta.

 

3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

 

                 Quarto e último princípio do instituto do Tribunal do Júri esta previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição e tem como ideia a definição de quais os crimes serão julgados pelo Tribunal do Júri.

 

                 Destaca Porto que “a competência do Tribunal do Júri, um dos órgãos que exercem a jurisdição penal, decorre de fonte constitucional, estando voltada para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, previstos no Código Penal”. (PORTO, 2005, p.43).

 

                 O artigo 74 do Código de Processo Penal regula que a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

 

                 Destaca ainda o parágrafo 1º do mesmo artigo que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, §1º e 2º, 122 § único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

 

                 Nesse sentido, o mestre Aury Lopes Junior assevera:

 

A competência do Júri é assim muito bem definida no artigo 74, § 1º do Código de Processo Penal, de forma taxativa e sem admitir analogias ou interpretação extensiva. Logo, não serão julgados pelo Tribunal do Júri os crimes de latrocínio, extorsão mediante sequestro e estupro com resultado morte, e demais crimes em que se produz o resultado morte, mas que não se inserem nos crimes contra a vida. (LOPES. JR, 2014, p.1016).

 

                 Nesse contexto, há de se notar que os crimes que não produzam como resultado a morte não serão em hipótese alguma submetidos ao Júri Popular, com uma rara exceção quando este crime estiver conexo a algum dos crimes contra a vida, dessa forma seu julgamento será de responsabilidade de um juiz singular.

 

                 Os crimes contra a vida são o homicídio; o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; o infanticídio e o aborto. Desses apenas o homicídio possui forma culposa, sendo assim, este é o único crime contra a vida excluído do Tribunal do Júri. (TÁVORA e ALENCAR, 2013, p.196).

 

                 Apesar de o texto da Constituição destacar de forma clara que é assegurada a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, não é somente eles.

 

                 Nessa ótica, o Supremo Tribunal do Federal destaca “a competência do Tribunal do Júri, fixada no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.” (HC 1015421. SP – 1º TURMA – j.04.05.2010, Rel. Ricardo Lewandowski).

 

                 De acordo com o posicionamento do Supremo, caso o legislador ordinário sinta ou perceba a necessidade poderá ampliar a competência para o devido julgamento no Tribunal do Júri.

 

                 Pondera Távora e Alencar, “além disso, importante lembrar que o genocídio não é crime contra a vida, mas sim crime contra a humanidade, razão pela qual só será processado pelo Júri, se estiver em conexão com o crime doloso contra a vida”. (TÁVORA e ARAÚJO, 2013, p.196).

 

                 O genocídio, crime contra a humanidade e o latrocínio roubo seguido de morte; apesar de existir uma morte no curso do delito, não se tratam de crime contra a vida, e sim crime contra o patrimônio, por isso a competência para o processo e julgamento é do juiz singular e não do Tribunal do Júri, de acordo com a Súmula 603 do STF.

 

                 Importante lembrar que todos os princípios aqui destacados possuem elevada importância, pois se tratam de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988 e que em hipótese alguma podem ser suprimidos, a não ser que a própria carta magna autorize a sua relativização como no caso do princípio da soberania dos veredictos.

 

4 A MÍDIA NO PROCESSO PENAL

 

                 A mídia possui grande fascínio em noticiar os fatos do Poder Judiciário, em especial quando se diz respeito aos crimes dolosos que atentem contra a vida, pois eles são responsáveis por atrair altos índices de audiência nos meios de comunicação.

 

                 A Constituição Federal de 1988 defende o princípio da liberdade de Imprensa, destinando em seu texto um capítulo específico para a comunicação social, nos artigos 220 a 224.

 

                 Além da proteção constitucional, a imprensa também possuiu uma lei específica direcionada ao tema promulgada no ano de 1967, revogada posteriormente no ano de 2009.  Antes de se adentrar nos conceitos propriamente ditos sobre o tema, possui relevante importância tratar da história da imprensa no Brasil.

 

4.1 História da Imprensa no Brasil

 

                 O primeiro vestígio de imprensa no país acontece no ano de 1808, mediante Decreto do Príncipe Regente Dom João, com a fundação da Imprensa Régia no Rio de Janeiro e a publicação do primeiro jornal, a Gazeta do Rio de Janeiro. (PEIXOTO, 2008, p.194).

 

                 Ressalta Vilhena que “a Família Real Portuguesa em 1808 e a imprensa brasileira emergiram simultaneamente. Porém a imprensa apenas foi autorizada a operar livremente, depois da Independência do Brasil, em 1822. (VILHENA, 2014, p.04).

 

                 Desde sua autorização oficial em 1822 a imprensa em geral esteve presente em todos os momentos no país, sejam esses momentos bons ou ruins, lá estava à imprensa para trazer a informação para a sociedade.

 

                 Fausto pondera que “na Era Vargas, fez-se em seu governo uma tentativa de formar ampla opinião publica a seu favor, através da censura dos meios de comunicação e elaboração de sua própria história”. (FAUSTO, 1995, p.375).

Destaca-se que na época da Ditadura Militar, após o Golpe de 1964, a imprensa sofreu muitas retaliações e restrições, sendo até mesmo proibida e extinta a circulação de diversos jornais.

Em dezembro de 1968, foi promulgado o Ato Institucional nº 5, encerrando essa fase. O AI-5 fechou o Congresso Nacional por tempo indeterminado; cassou mandatos de deputados senadores, prefeitos e governadores; decretou o estado de sítio; suspendeu o habeas corpus para crimes políticos; cassou direitos políticos dos opositores do regime; proibiu a realização de qualquer tipo de reunião; criou a censura prévia. O AI-5 significou, para muitos um “golpe dentro do golpe”, em endurecimento do regime que estabeleceu leis especiais para o exercício do poder fora dos marcos do Estado de Direito. (ARAUJO, SILVA, SANTOS, 2013, p.20).

 

                 Esse momento do período militar foi o mais difícil para a imprensa brasileira que passou vinte e um anos sobre a mira dos militares, mediante o controle de forte censura.

 

                 Com o fim da Ditadura em 1985, com a promulgação da Constituição de 1988, a censura caiu por terra e a imprensa voltou a ser livre e amplamente difundida. Por força da Constituição, passou a ser livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, nos moldes do artigo 220.

 

4.2 Lei da Imprensa

 

                 A Lei da Imprensa nº 5250 datada de 1967, editada ainda sob a égide da ditadura militar, ou seja, vinte e um anos antes da Constituição de 1988 e traz em seu texto toda a regulação de manifestação do pensamento e de informação.

 

                 Dispõe em seu artigo 1º, o livre exercício da manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

 

                 Desde sua vigência, essa lei sofreu algumas importantes alterações em seu texto, uma delas foi à modificação que a lei 7.300 de 1985, trouxe para o artigo 4º da Lei:

Art. 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (LEI DA IMPRENSA, 1967).

 

                 Outras alterações também foram incluídas e novas modificações foram feitas por outras leis promulgadas, em diversos pontos específicos da lei da imprensa.

 

                 Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - 130, julgado em 30.04.2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seus votos, entendeu que a lei da imprensa não foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico brasileiro, pois a mesma é marcada por aspectos não democráticos, contrariando, assim, diversos dispositivos da nova ordem jurídica:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação, o que fazem nos termos do voto do Relator e por maioria de votos, em sessão presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas. Vencidos, em parte, o Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigos 1º, § 1º; artigo 2º caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da lei nº 5.250, de 09.02.1967, o Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36, e vencido integralmente o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ADPF em causa. (ADPF 130, j. 30.04.2009).

 

                 Destaca-se que essa Lei da Imprensa foi completamente revogada pelo Supremo Tribunal Federal por entenderem que a mesma era totalmente incompatível com a Constituição vigente. Com a lei já revogada no ano de 2009, por decisão não unânime, atualmente os direitos que tratam do assunto informação, liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística são todos baseados somente na Constituição, deixando dessa forma de existir lei específica para tal tema. 

 

4.3 Liberdade de expressão

                 Quando se pensa em liberdade de expressão, logo se imagina em maneiras usuais utilizadas por todos para se comunicar, expressar, formar uma opinião sobre determinado assunto.

                  A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX garante à liberdade de expressão status de direito e garantia constitucional, a saber: “é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.

 

                 Caldas assevera “a liberdade de expressão, que se traduz na liberdade de se dizer o que se pensa, tenha ou não o intuito de captar as outras mentes para a sua forma de pensar. É a liberdade de opinião”. (CALDAS, 1997, p.63).

 

                 A liberdade de expressão trata-se de um direito de todos, com a devida previsão constitucional, sendo assim é um direito personalíssimo, possuindo todas as características dos outros direitos, tais como, o de ser inalienável e intransmissível, dentre outras características diversas existentes.

 

                 Nos moldes do artigo 220, §2º da Constituição “é vedado à censura de natureza política, ideológica e artística”.

 

                 Apesar existir expressa vedação a censura, cabe a Lei Federal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Publico informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação, se mostre inadequada. (LENZA, 2012, p.988).

 

                 Sendo assim, apesar de ser livre a manifestação com a devida vedação à censura, é da competência da lei federal ditar as regras dos eventos públicos em geral, com o intuito de apenas informar aos telespectadores a natureza da programação a ser exibida pelos meios de comunicação.

 

                 Nas palavras de Pires a “liberdade de expressão é o elemento básico de qualquer sociedade democrática, e é fundamental determinar a importância da mesma nas sociedades modernas, pois quando esta é suprimida, a democracia deixa de existir e a censura e opressão tomam seu lugar”. (PIRES, 2011, p.01).

 

                 Com a devida definição da liberdade de expressão, fica demonstrado de forma clara a importância de tal liberdade, por isso a mesma consta no rol das garantias e direitos constitucionais, previstos no artigo 5º da Magna Carta.

 

                 Ressalta-se que como todos os direitos constitucionais, a liberdade de expressão também não é absoluta, possuindo limites previstos na Constituição, como por exemplo, o anonimato, que é vedado por força da lei, com o intuito de proteção da ordem democrática.

 

                 Apesar de ser livre a manifestação, o artigo 5º, inciso X da Constituição assegura o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de violação da honra ou imagem através do uso da liberdade de expressão, com o intuito de proteger os direitos das pessoas que sofram algum tipo violação.

 

4.4 Liberdade de informação

 

                 Ao longo do período militar, a imprensa sofreu forte censura, com a instituição de diversos Atos Institucionais, em especial o AI-5 que foi o mais rígido, pois determinou o fechamento do Congresso Nacional Brasileiro.

 

                 Terminada a época de Ditadura, a Assembléia Constituinte receosa com o período militar vivido anteriormente, tratou de incluir no texto da Constituição, a Liberdade de Informação como direito e garantia constitucional, tendo sua previsão expressa no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII.

 

XIV – é assegurado a todos ao acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

 

XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade do Estado. (BRASIL, 1988).

 

                 De acordo com Nobre “informação é o conjunto de condições e modalidades de difusão para o publico (ou colocado a disposição do publico) sob formas apropriadas, notícias ou elementos de conhecimento, idéias ou opiniões”. (NOBRE[2] apud CALDAS, 1997, p.61).

 

                 Já o direito da informação nos dizeres de Rene Ariel Dotti “é o conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a tutela, a regulamentação e a delimitação do direito de obter e difundir ideias, opiniões e fatos noticiáveis”. (DOTTI[3] apud CALDAS, 1997, p.61).

                                                         

                  A partir da análise dos conceitos, verifica-se que a informação, tem como função tratar as notícias da melhor forma possível com o objetivo de informar. Esta informação esta contida no direito da informação, cujo objetivo é tutelar e regulamentar a maneira, como a informação será difundida.

 

                 Guimarães pondera a importância da informação para se alcançar o conhecimento, pois “deseja-se que a informação seja uma forma para a aquisição de conhecimento, ainda que o conhecimento e informação se distanciem na medida em que aquilo que é conhecido deixa de ser novidade no momento em que se torna conhecido”. (GUIMARÃES, 2003, p.35).

 

                 O ideal é se fazer o uso da liberdade de informação previsto na Constituição em busca de trazer para a sociedade em geral, o máximo de informação possível, com o intuito de informar da melhor maneira e forma.

 

4.5 Liberdade de imprensa

 

                 A imprensa pode ser definida como o conjunto de jornais e publicações congêneres, de acordo com o Dicionário Aurélio.

 

                 Segundo Caldas a palavra “imprensa não tem, aqui, a conotação restrita de meio de difusão de informação impressa, deve ser tomada em sua acepção ampla de significar todos os meios de divulgação de informação ao publico”. (CALDAS, 1997, p.64).

 

                 A imprensa possui certa liberdade para exercer sua atividade precípua, sendo essa liberdade somente tolhida em casos muito específicos, como no caso da vedação ao anonimato, conforme já destacado.

 

                 Dentro do conceito de imprensa, inserem-se todos os meios de comunicação em massa existentes, que difundem as informações necessárias, desses podem-se destacar os jornais, revistas, televisões, outdoor, internet, dentre outros meios diversos existentes.

 

                 Dentre os meios de comunicação citados, a Televisão, sempre foi e ainda é considerada o maior meio de informação e comunicação em massa, pois é o que atinge um maior número de pessoas.

 

                 Arbex Jr. destaca que a “TV adquiriu o poder de definir o que será ou não um acontecimento político, assim como o âmbito geográfico em que esse acontecimento será conhecido”. (ARBEX JR, 2001, p.36).

 

                 Apesar de a televisão ser considerada o maior meio de comunicação, outros meios também adquiriram o seu espaço no mercado, como por exemplo, o rádio que atinge uma grande parte da parcela populacional, tendo em vista a facilidade do seu acesso, pois podem ser ouvidos em qualquer lugar em que se esteja devido às novas tecnologias dos celulares todos os aparelhos possuem um rádio.

 

                 Além da televisão e do rádio, os jornais também atraem uma grande parte da população, ainda mais com a criação de jornais com preços populares, como por exemplo, o Jornal Aqui e o Super Notícias, que este ano completa 14 anos de mercado.

 

                 Já a internet pode ser considerada o mais moderno e atual meio de comunicação, além do que é onde a informação é transmitida de forma mais rápida, quase que simultânea dos acontecimentos, por isso, também se trata de importante meio de comunicação.

 

                 Além da cadeia de relação entre o jornalista e o consumidor final, tem-se presente o próprio consumidor das notícias, por esse motivo se faz necessário avaliar de qual forma as informações e noticias serão transmitidas e como as mesmas serão absorvidas por toda a sociedade. (ARBEX JR, 2001, p.26).

 

                 Guimarães finaliza que “o mínimo que se espera do bom jornalismo é a transparência. O leitor tem o direito de saber por que determinada informação lhe foi transmitida, sob qual ponto de vista ela foi estruturada, e com qual intenção”. (GUIMARÃES, 2003, p.51).

 

                 A Imprensa possui relevante papel perante a sociedade, tendo em vista que cabe a ela a função de propagar todo o tipo de informação necessária. O problema é quando a imprensa utiliza deste artifício que tem nas mãos para formar, transformar ou até mesmo deformar uma opinião, aparecendo o termo sensacionalismo.

 

4.6 Sensacionalismo

 

                 Não se encontra nas doutrinas uma data correta para o início da imprensa sensacionalista no país.

 

                 Neste ponto se faz necessário recorrer ao Dicionário Aurélio, em busca de esclarecer o que seria o termo sensacionalismo, que na verdade se traduz no interesse da imprensa em buscar assuntos que provocam escândalos ou chocam a sociedade, geralmente de teor falso; a publicação desses assuntos”.

 

                 Nas palavras de Angrimani, sensacionalismo é a “divulgação e exploração, em tom espalhafatoso, de matéria capaz de emocionar ou escandalizar”. (ANGRIMANI, 1995, p.13). Em outras palavras, pode-se afirmar que a notícia sensacionalista tem o condão de transformar um simples fato sem grande importância em um furo jornalístico. O sensacionalismo tem o poder de manipular a opinião do leitor com simples técnicas de transformação da notícia a ser veiculada. Nesse sentido, prelecionam Fiori, Nicoletti, Bozza e Araki: “o processo de especularização busca no insólito e na extravagância ingredientes que comovam e manipulem opiniões, por isso o compromisso com a realidade do jornalismo fica mascarado por uma série de técnicas que transformam a notícia. (FIORI, NICOLETTI, BOZZA e ARAKI, 2011, p. 251).

 

                 Marcondes Filho “descreve a prática sensacionalista como nutriente psíquico, desviante ideológico e descarga de pulsões instintivas”. (MARCONDES FILHO[4] apud ANGRIMANI, 1995, p.13).

A imprensa sensacionalista não se presta, muito menos a informar. Presta-se básica e fundamentalmente a satisfazer as necessidades instintivas do publico, por meio de formas sádica, caluniadora e ridiculizadora das pessoas. Por isso, a imprensa sensacionalista, como a televisão, o papo no bar, o jogo de futebol, servem mais para desviar o publico de sua realidade imediata do que voltar-se a ela, mesmo que fosse para fazê-lo adaptar-se a ela.  (ANGRIMANI, 1995, p. 15).

 

 

                 O sensacionalismo possui como objetivo pura e simplesmente alcançar altos índices de ibope, não se importando em momento algum com a informação que será transmitida a população. Sendo assim, esse tipo de mídia, independe de o fato ser verdade ou não, a eles pouco importa, pois o intuito é propagar a informação e trazer o maior número de telespectadores e/ou leitores para suas publicações.

 

                 Quando a notícia deixa de ser o relato e passa a ser maneira rápida, sem apuração rigorosa, fantasiosa, vestida para chocar, apelando para as sensações, deixa de ser notícia, falseando a imagem da realidade. (JORGE[5] apud FIORI, NICOLETTI, BOZZA e ARAKI, 2011, p. 256).

 

                 Pondera Angrimani que “a narrativa sensacionalista transporta o leitor; é como se ele estivesse lá, junto ao estuprador, ao assassino, ao macumbeiro, ao sequestrador, sentindo as mesmas emoções”. (ANGRIMANI, 1995, p.17).

 

                 O emprego do meio narrativo pelas mídias sensacionalistas faz com que o leitor e/ou telespectador se aproxime do fato ocorrido, fazendo com que ele se coloque no lugar da vítima, sentido emoções, raivas, medo, tudo que a vítima sentiu no momento do fato.

 

                 Essa forma de transmitir a informação não faz bem para a sociedade, pois ela não só recebe a informação que deveria, mas também recebe opiniões, questionamentos, reconstituições, informações deformadas, bem como recheadas de opiniões.

 

                 Para área criminal, esse tipo de exposição só traz malefícios, tendo em vista que o corpo de jurados é composto de pessoas comuns da sociedade e irão para um julgamento de um crime, com um acusado já condenado pela mídia sensacionalista.

 

5 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

                 Conforme destacado ao longo desse trabalho, a origem do Tribunal do Júri é bem antiga e traz consigo a ideia de realizar um julgamento justo do acusado através de seus iguais, por esse motivo a função do jurado possui a obrigatoriedade e adquire elevada importância.

 

                 Salienta Macedo que “o Júri, por ser formado por juízes leigos, desprovidos de conhecimentos técnicos da área jurídica se torna o grande problema no que se refere às consequências trazidas pela divulgação do julgamento pela mídia”. (MACEDO, 2013, p.31).

 

                 Os jurados possuem uma grande função, absolver ou condenar a pessoa do réu a partir dos fatos e provas demonstrados na audiência. Eis que aqui, surge um problema, pois alguns crimes adquirem proporções midiáticas tão elevadas e assim bombardeiam diariamente através dos meios de comunicação tudo sobre o crime, através de histórias, depoimentos e até mesmo reconstituições do delito.

 

                 Devido tanta informação, os jurados, pessoas comuns, de todo tipo de classe, com educação diferente e cultura diversa, acabam por se deixar influenciar, misturando fatos e provas realizadas na audiência com as informações da mídia e o pior, ainda realizam o julgamento do acusado com essa mescla de informações recebidas, sem conseguir ao menos separar o que é real do que é fictício.

 

5.1 Casos de maior repercussão e audiências televisionadas

 

                 Os programas jornalísticos com enfoque policial, como o extinto Linha Direta ou ainda os recentes Brasil Urgente, Cidade Alerta e Balanço Geral, estão lotados diariamente dos crimes dolosos contra a vida.

 

                 Esses crimes também lotam as páginas policiais dos jornais populares, são matérias de capa, bem como a internet e rádio, um “bom crime” vende e permea e circula por todos os meios de comunicação existentes.

                 Crimes como esses costumam chamar atenção por diversos motivos, desde o perfil do indivíduo, como por exemplo, um famoso, ou pela brutalidade do crime, assassinar com diversas tesouradas, ou ainda pelo motivo que levou o cometimento do crime, matar por causa de herança.

 

                 O fato é que esses crimes chocam, produzem comoção em toda a população por isso ganham enorme repercussão midiática, pois vendem bem e alcançam os melhores índices de audiência.

 

                 Nessa parte do estudo, busca-se citar e exemplificar alguns dos casos midiáticos que causaram grande repercussão e comoção na população. Ressalta-se que não serão todos, pois existem milhares, mas talvez aqui estejam os que causaram maior comoção sociale despertaram o interesse amplo da mídia.

 

                 Inicia-se com o caso de Daniella Perez, filha da famosa autora de novelas da Globo Glória Perez. Daniella foi assassinada, com apenas vinte e dois anos de idade, através de uma emboscada, com dezoito golpes de punhal, que perfuraram seu pescoço, pulmão e coração, por seu ex-colega de trabalho e ex-ator Guilherme de Pádua e por sua ex-mulher Paula Nogueira Thomaz.

 

Na noite de 29 de dezembro de 1992, foi assassinada a atriz da Rede Globo, Daniella Perez, que à época interpretava a personagem Iasmim na novela De corpo e alma (levada ao ar de agosto de 1992 a março de 1993). A jovem foi assassinada pelo ator Guilherme de Pádua, com quem contracenava nas telenovelas. Nos dias seguintes ao assassinato, jornais, revistas e emissoras de televisão dedicaram páginas e páginas ao assunto. As reportagens, assim como leitores e telespectadores, participavam da confusão entre Daniela e Iasmim. (ARBEX JR, 2001, p.45).

 

                 Esse crime causou grande indignação na população por inúmeros motivos, a vítima era uma atriz, filha de renomada autora, o assassino era seu colega de trabalho, além do que um fato chamou a atenção de todos pela frieza, o casal de assassinos, poucas horas depois de atirar o corpo da vítima em um matagal, foram ao encontro da família da vítima para lhes prestar solidariedade.

 

                  Em 1997, após cinco anos do crime, ambos foram julgados e condenados por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vitima. Guilherme de Pádua foi condenado em janeiro, por cinco votos a dois, a dezenove anos de prisão, já Paula Thomaz, teve seu Júri em maio, sendo condenada por quatro votos a três, a dezoito anos e seis meses de prisão. 

 

                 Na sentença, ficou demonstrado que o motivo para o crime foi a ambição e a cobiça, tendo em vista que o ator se sentiu excluído da novela. A premeditação foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e foi expressa com clareza na sentença:

 

A conduta do réu exteriorizou uma personalidade, violenta, perversa e covarde, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque do seu algoz, pois, além da desvantagem da força física, o fato se desenrolou em local onde jamais se ouviria o grito desesperador e agonizante da vítima. Demonstrou o réu ser uma pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amizade, generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer valor sua ambição pessoal.  (1º TRIBUNAL DO JÚRI DO RIO DE JANEIRO. j. 25.01.1997. Juiz Presidente José Geraldo Antônio).

 

                 A comoção popular que acompanhou esse homicídio resultou na alteração da legislação penal, mediante iniciativa popular com o recolhimento de diversas assinaturas, culminando com a publicação da Lei 8.930 de 06.07.1994, que incluiu no rol dos crimes hediondos o homicídio qualificado, tornando-o mais severo.

 

                 Ambos já se encontram em liberdade, cumprindo apenas seis anos da pena. Guilherme de Pádua cumpriu até o ano de 2010 e atualmente mora em Belo Horizonte, nunca mais viu seu filho, que teve com sua ex-mulher Paula Thomaz, o ator não gosta de ser reconhecido nas ruas e casou-se novamente com outra pessoa. Já Paula Thomaz, mudou seu nome para Paula Nogueira Peixoto, casou-se com um advogado com quem teve mais dois filhos.

 

                 Outro caso midiático, que rendeu bastante discussão foi o do menino João Hélio Fernandes Vieites de apenas seis anos de idade, que no dia 07 de fevereiro de 2007, foi arrastado por sete quilômetros durante um assalto no Rio de Janeiro, após não conseguir sair do carro da família quando o mesmo estava sendo roubado.

 

                 A criança ficou presa ao cinto de segurança e não conseguiu se soltar, em depoimentos, as testemunhas disseram terem sinalizado que havia uma criança sendo arrastada pelo veículo e que os ladrões ironizaram tal fato, com os seguintes dizeres “o que estava sendo arrastado não era uma criança, mas um mero boneco de Judas”.

                 O corpo do garoto ficou totalmente irreconhecível, durante o trajeto ele perdeu várias partes do seu corpo, os dedos e suas pontas, além da cabeça que não foi toda encontrada.

 

                 No julgamento, cinco pessoas foram condenadas, Carlos Eduardo Toledo Lima a quarenta e cinco anos de prisão, Diego nascimento da Silva a quarenta e quatro anos e três meses, Carlos Roberto da Silva e Tiago de Abreu Matos a trinta e nove anos de prisão cada um.

 

                 Ezequiel Toledo de Lima, adolescente, foi condenado pela 2º Vara de Infância e Juventude da Capital a cumprir medida socioeducativaem uma instituição para jovens infratores.

 

                 A mídia muito falou sobre esse caso, tendo em vista a forma brutal como a criança faleceu, além do que o fato de terum menor como um dos culpados, muito se fez difundir a possibilidade de redução da maioridade penal no país, o Congresso Nacional se mobilizou, mais o certo é que até hoje nada foi feito.

 

                 No ano seguinte, aproximadamente em 29 de março de 2008, outra criança foi brutalmente assassinada.  Uma menina de cinco anos sofreu uma queda da janela do quarto andar do edifício do seu pai, em São Paulo. Isabella de Oliveira Nardoni, após a queda, foi encontrada com uma parada cardiorrespiratória e veio a óbito em seguida.

Em depoimento, seu genitor declarou que, na data dos fatos, chegou a sua residência acompanhado de sua mulher Anna Carolina Jatobá e de seus três filhos adormecidos. Assim, levou a vítima ao apartamento, onde a colocou na cama e, posteriormente, retornou a garagem a fim de ajudar sua esposa à subir com seus outros filhos, contudo ao retornar ao seu apartamento, notou que a luz do quarto de seus filhos estava acessa e a grade de proteção da janela estava cortada, bem como que sua filha havia sumido, ocasião em que percebeu que o corpo dela estava caído no jardim. Ainda, relatou na época dos fatos, que acreditava que sua filha havia sido atirada pela grade de proteção por alguma pessoa que não gostava dele, relatando que suspeitava de um pedreiro com quem recentemente havia discutido. (DILLMANN, 2012, p.44).

 

                 Seu depoimento não convenceu a população, nem a mídia e muito menos a polícia que tratou de investigar todos os detalhes de tal crime. No laudo da Medicina Legal, ficou provado a impossibilidade de ter ocorrido simplesmente acidente, sendo assim ficou destacado o dolo no crime ocorrido. O que inicialmente parecia um mero acidente se tornou um crime terrível.

                 No momento em que o dolo ficou evidente para o crime a mídia tratou de achar os culpados, e assim foi feito, pai e madrasta, viraram o foco da mídia que tratou de julgá-los e condená-los antes de qualquer investigação ou julgamento prévio causando grande comoção populacional e aguçando o sentimento de justiça populacional.

 

                 Diversos estudantes de direito e muitos curiosos vieram de todo o canto do país para assistir o julgamento do ano, pois não é todo dia, que o pai mata uma filha, ainda mais em situação tão trágica.

 

                 Ressalta que ambos, os acusados, nunca confessaram o crime e desde o início e até os dias de hoje se declaram inocentes. O julgamento deles ocorreu em março de 2010, dois anos após o crime, em sentença com o áudio transmitido ao vivo em rede nacional, o pai de Isabela, Alexandre Nardoni e a madrasta Anna Carolina Jatobá foram condenados a penas que se somadas chegam a cinquenta e nove anos de reclusão. Atualmente ambos ainda se encontram presos no regime fechado.

 

                 Em uma entrevista concedida, após o término do julgamento pelo advogado dos réus, o mesmo constatou “não acredito que tenha tido chance de defendê-los porque tamanha foi à exposição que todo mundo sabia o resultado antes de começar o Júri. Foi só uma etapa formalmente a ser cumprida”.

 

                 Ainda no mesmo ano de 2008, para ser mais preciso em outubro, um outro caso marcante e com forte exposição pela mídia, a adolescente Eloá Cristina Pimentel, de quinze anos, foi assassinada, pelo seu ex-namorado, Lindemberg Farias, após ser mantida por mais de cem horas em cárcere privado, junto com alguns de seus amigos.

 

                 No dia 13 de outubro, os jovens estudavam no apartamento da vítima em um conjunto habitacional de Santo André no ABC Paulista. Dois dos garotos mantidos refém, foram liberados na mesma noite, no entanto as meninas permaneceram refém. No final da noite do segundo dia, Nayara foi libertada, porém decidiu voltar ao local para ajudar nas negociações para que amiga também fosse libertada.

                 No dia 17 de outubro, Grupo de Ações Táticas Especiais invadiu o apartamento culminando com uma troca de tiros, onde as duas amigas foram atingidas. Eloá levou um tiro na virilha e na cabeça, não resistindo aos ferimentos, faleceu no meio da noite, já Nayara, foi baleada no rosto, mas sobreviveu.

 

                 Destaca Macedo “que várias emissoras se mantiveram presentes durante todo o desenrolar dos fatos, cobrindo e transmitindo todos os acontecimentos ao vivo em rede nacional”. (MACEDO, 2013, p.32).

 

                 De fato tudo foi transmitido ao vivo por todas as emissoras de televisão e rádio na forma instantânea em que os fatos ocorriam como se fosse uma novela ou um filme e todos ficavam esperando ansiosos pelo desenrolar do próximo capítulo.

 

                 Nesse ponto, resta destacar a frase da secretária-executiva da época de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, Lourdes Bandeira, “Eloá teve várias mortes: em sua exposição midiática, sua perda de dignidade, de identidade, de humanidade e de sua morte física”. (CAMARA FEDERAL, SPM-PR, 31/05/2013).

 

                 No julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2012, Lindemberg foi condenado a aproximadamente a noventa e oito anos de prisão por todos os crimes pelo Conselho de Sentença. No dia 06 de junho de 2013 teve sua pena reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para trinta e nove anos e três meses de reclusão em regime fechado. Ressalta-se que atualmente, Lindemberg ainda se encontra encarcerado no regime fechado.

 

                 Caso extremamente midiático, Bruno Fernandes de Souza, ex-goleiro que atuava no time do Flamengo, foi preso no ano de 2010 por suspeita de participação no sequestro de Eliza Samudio e o seu filho, com quem tinha um relacionamento.

 

                 A estudante paraense Eliza Samudio foi dada como desaparecida desde o dia 04 de junho de 2010. De acordo com as investigações, Eliza e seu filho teriam sido sequestrados no Rio de Janeiro e mantidos em cárcere privado no sitio do Bruno em Esmeraldas, lá mesmo ela foi assassinada no dia 10 do mesmo mês. A criança foi localizada pela polícia e atualmente vive com a avó materna, o corpo de Eliza nunca foi encontrado.

                Durante todo o tempo em que esteve preso Bruno Fernandes negou qualquer tipo de envolvimento no crime, masem seu julgamento no ano de 2013, ele confessou e reconheceu que tinha conhecimento de que a vítima Elisa Samudio iria morrer e assim foi condenado a uma pena de vinte e dois anos e três meses de prisão.

 

                 Esse crime, além do Bruno teve inúmeros outros personagens, masa sua explosão midiática, se deve ao crime ter como mandante um goleiro de um time conhecido mundialmente.

 

                 Um parêntese a ser feito nesse ponto, é queo corpo da vítima jamais fora encontrado, apesar da confissão final do goleiro Bruno, onde relatou que tinha conhecimento de que a vítima iria morrer.  Pode-se considerar a existência de um crime sem corpo, não seria necessário fazer o uso princípio importante do direito penal, in dubio pro reo.

 

                 Destaca Boff que “todo o processo judicial deve respeitar duas regras básicas do direito: a presunção da inocência, e em caso de duvida, este deve favorecer o réu”. (BOFF, 2013).

 

                 Sabe-se que a prisão é a exceção, pois a liberdade é a regra da Constituição, no entanto, Bruno esta preso praticamente desde o dia em que a Eliza desapareceu, desde o momento em que todos os holofotes viraram para ele, e então o Poder Judiciário viu a necessidade de demonstrar para a sociedade, que este não seria mais um crime que ficaria impune.

 

                 Aqui, tem-se outro caso que trouxe consigo uma alteração legislativa, o menino Bernardo Boldrini, foi assassinado, aos onze anos, exatamente no dia 04 de abril de 2014. Seu corpo foi encontrado enterrado em uma cova na área rural. De acordo com as investigações da Polícia Civil local, o menino morreu em razão de uma superdosagem do sedativo midazolan.

 

                 Após uma série de investigações policiais, resultados periciais e depoimentos de testemunhas, a polícia concluiu que sua madrasta, Graciele Ugulini e uma amiga dela Edelvânia Wirganovicz, além de seu pai Leandro Boldrini e um irmão de Edelvânia, Evandro Wirganovicz, todos planejaram e tiveram participação direta na morte de criança e assim foram presos por estarem envolvidos no crime. Esse crime ainda aguarda julgamento, ainda sem previsão para ocorrer.

 

                 O fato é que esse caso possui grande apelo midiático arrancando muita comoção populacional, pois de acordo com os fatos e depoimentos, o menino vinha sofrendo maus tratos e não queria morar mais com o pai e a madrasta.

 

                 Devido isso, em busca de se proteger a integridade física das crianças e prevenir futuros crimes, surge uma nova Lei 13.010 de 26 de junho de 2014, no mesmo ano de sua morte, essa lei teve foi denominada Lei da Palmada ou ainda Lei Menino Bernardo, em homenagem ao garoto, que traz em seu texto: “para estabelecer o direito da criança e adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a lei 9.394 de 20 de novembro de 1996”.

 

                 No mesmo ano de 2014, no mês de maio, um crime diferente, um linchamento que teve como fato gerador o maior erro dos meios de divulgação em massa, após um excesso de informações equivocadas publicadas na internet um dos meios de comunicação mais rápido.

 

                 No dia 03 de maio, Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos de idade, dona de casa, mãe de duas crianças, foi linchada e levada em estado grave para um hospital por policiais, não resistiu aos ferimentos veio há falecer dois dias depois.

 

                 A motivação para o crime seria um boato na internet, que levou a população local de Guarujá, no litoral de São Paulo, a confundir a vítima com uma suposta sequestradora de crianças para a prática de magia negra.

 

                 O fato causou grande comoção populacional, algumas pessoas foram presas, masnada de concreto até o momento foi apurado.

 

                 Em busca de finalizar os exemplos, volta-se um pouco no tempo, mais precisamente no ano de 2010 a advogada Mércia Nakashima, foi assassinada pelo ex-namorado e ex-sócio Mizael Bispo de Souza, após o mesmo estar inconformado com o fim do relacionamento.

                 Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento de Mizael foi o primeiro do país a ser transmitido ao vivo. Através do vídeo, foi possível acompanhar não só os depoimentos como as brigas quase diárias entre acusação e defesa, como se estivessem diante de uma nova novela.

 

                 Aos jurados e as testemunhas foi dada a opção de escolha, se queriam que suas imagens fossem exibidas ou não. Somente a votação dos jurados, transcorreu na sala secreta, sem a presença da mídia, conforme dispõe e obriga o Código de Processo Penal, em seu artigo 485.

 

A iniciativa de transmitir o julgamento partiu do juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Júri de Guarulhos, que optou por essa medida para evitar tumulto no Fórum na Cidade, cujo espaço não comportaria o numero de interessados a acompanhar o julgamento. (MACEDO, 2013, p.32).

 

                 Apesar de o Tribunal de Justiça informar que o julgamento do Mizael foi o primeiro a ser transmitido no país, lá no Rio Grande do Sul, vinte três anos atrás do julgamento de Mizael, no ano de 1990, foi transmitido pela extinta TV Guaíba, o julgamento de um deputado acusado de matar a tiros outro parlamentar. (MACEDO, 2013, p.32).

 

                 Mizael nunca assumiu o crime e se diz inocente por tal fato, seu julgamento ocorreu no ano de 2013 e a sentença o condenou a pena de vinte anos de reclusão, o mesmo até escreveu um livro onde relata a história e se diz vítima de preconceito racial, da família de sua vítima. Atualmente, o mesmo ainda se encontra preso no regime fechado.

 

                 Todos os casos aqui destacados foram amplamente divulgados pela mídia e toda essa divulgação maçante criou na população certa “sede” de justiça. Aqui, cabe indagar até que ponto esse apelo populacional ajudou ou atrapalhou o julgamento de todos os acusados expostos.

 

                 Como saber, se a exposição midiática desses crimes não tivessem sido amplamente divulgados, se os réus que aqui foram todos condenados, teriam alguma chance de sair de seus julgamentos inocentados. Na duvida, a lei é clara em afirmar, decide-se pelo réu, será que o Júri não tinha qualquer dúvida.

 

5.2 Caso midiático

 

                 Suzane Louise Von Richthofen, uma estudante do curso de direito de dezenove anos de idade pertencente a uma família de classe media alta, não trabalhava, suas despesas e gastos eram custeadas pelos seus pais.

 

                 Ré confessa de arquitetar, planejar e colocar em prática o assassinato de seus pais junto com a seu namorado na época Daniel Cravinhos de Paula e Silva e o seu irmão Cristian Cravinhos de Paula e Silva.

 

                 Na noite de 31 de outubro de 2002, um casal de classe média alta, Manfred Albert Von Richthofen de quarenta e nove anos e Marísia Von Richthofen de cinquenta anos, foram assassinados na casa onde moravam no Brooklin, na Zona Sul de São Paulo, enquanto dormiam, com golpes de barra de ferro na cabeça.

 

                 Na época do crime, todos pensavam se tratar de um crime de latrocínio, roubo seguido de morte, no entanto após o andar das investigações foi crescendo certa desconfiança em torno da própria filha do casal, essa desconfiança foi confirmada com a prisão dos seus comparsas e sua confissão.

 

                 Segundo a própria Suzane, a motivação para o crime teria sido “o amor”, pois os seus pais eram contra o seu relacionamento com o Daniel Cravinhos; apesar de Suzane confessar ter matado por amor, foi por toda a mídia veiculada que a motivação maior para o crime fora a herança deixada pelos seus pais, uma fortuna de aproximadamente 10 milhões de reais.

 

                 Esse crime causou grande repercussão, pois matar os pais além de ser considerado um crime gravíssimo, fere todos os princípios morais e éticos que permeiam uma sociedade, pois honrar pai e mãe é consagrado como um dos dez mandamentos bíblicos.

 

                 O julgamento aconteceu no ano de 2006 e durou sessenta e cinco horas, Suzane e Daniel foram condenados a pena de trinta e nove anos de reclusão e seis meses de detenção cada um, já Cristian, irmão do Daniel foi condenado a trinta e oito anos de reclusão e seis meses de detenção.

 

                 Destaca-se que na sentença proferida pelo juiz Alberto Anderson Filho do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, ficou evidentemente demonstrado o clamor publico e as consequências do crime atuando de maneira qualificadora para a dosagem da pena dos réus. (ANDERSON FILHO, 2006).

 

                 Macedo destaca “que mais de cinco mil pessoas se inscreveram a fim de conseguir um dos 80 lugares disponíveis na platéia do Tribunal do Júri em São Paulo”.  (MACEDO, 2013, p.13).

 

                 Na época, houve até pedido para que o julgamento fosse televisionado, no entanto foi negado pelo Tribunal, com a seguinte decisão no acórdão:

 

A publicidade do processo é uma garantia de que os atos nele praticados são feitos com lisura, daí a permanência das portas abertas de forma a que qualquer pessoa que esteja no Fórum possa ingressar e assistir à cerimônia solene. Daí a se pretender que todo o país possa assistir ao lamentável drama que se desenvolve no Plenário do Tribunal do Júri, inclusive com repasse de trechos para os jornais internacionais, vai a uma longa distância. (TJ SP, 5º CAMARA DA SEÇÃO CRIMINAL, HC 972.803.3/0-00, ACORDÃO REGISTRADO SOB O Nº 01036668, RELATOR DES. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN).

 

                 Apesar de o julgamento não ter obtido a devida autorização judicial para ser transmitido ao vivo, a todo instante os meios de comunicação atualizavam informações de dentro do Tribunal do Júri, inclusive com as frases ditas no momento exato do julgamento.

 

                 Atualmente Daniel e Cristian Cravinhos estão no regime semi-aberto que lhes foi concedido desde o ano de 2013. Já Suzane Richthofen, apesar de ter inúmeros pedidos de progressão para o regime semi-aberto negados por diversos motivos, no ano passado, mais precisamente em outubro de 2015 adquiriu direito ao regime.

 

                 Suzane Von Richthofen é uma das criminosas mais famosas do Brasil e talvez até do mundo, tudo que acontece com ela vira notícia e explode em todos os meios de comunicação.

 

A exemplo disso foi o que aconteceu recentemente no dia 04.05.2016, após ser veiculada por toda a mídia que a condenada obteve o direito de sair temporariamente do presídio em algumas datas específicas, onde se inclui o dia mães, gerou certo desconforto populacional.

 

                 É de se destacar que a concessão desse benefício de saídas temporárias é direito previsto na lei, no artigo 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, que garante a todo condenado que possui bom comportamento, independente do crime cometido, pois de acordo com a Constituição em seu artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

 

                 Dessa forma, por força da lei a Suzane possui o direito de obter o benefício da saída temporária, como qualquer outro preso, independentemente de ter matado seus pais.

 

                 A notícia dessa concessão a condenada trouxe novamente à tona a comoção social vivida na época do crime e com isso a mídia teve muita matéria para tratar a respeito do assunto.

 

                 No Programa do Fantástico exibido em 08.05.2016, na emissora de TV Globo, a matéria para a chamada de capa do programa tinha os seguintes dizeres “Suzane engana a justiça: Ela deu endereço falso para obter o benefício da saída temporária”.

 

                 A ideia aqui não é julgar se Suzane fez certo ou errado em mentir sobre o tal endereço, mas sim saber se cabe a mídia fazer tal investigação paralela para descobrir tal fato. Além disso, quantas outras pessoas já utilizaram as mesmas táticas e outras ainda continuarão utilizando para obter o mesmo benefício, sem ao menos serem descobertas e muito menos investigadas pela mídia através de investigações paralelas.

 

                 Mas essas pessoas não são e jamais serão investigadas por qualquer meio de comunicação, pois elas nem de longe são tão “famosas” quanto Suzane Von Richthofen.

 

5.3 Caso não midiático

                 Vanderlei Domingues Gonçalves, vulgo “Foquinha” ou ainda “Nem” de vinte e seis anos de idade é acusado de arquitetar, planejar e colocar em prática junto a seu amigo Wanderson Oliveira Eduardo, vulgo “Manin” e “Maninho”, o assassinato de seu pai. (ALERTA RONDONIA, 2015).

 

                 Na noite do dia 18 de janeiro de 2014, Antônio Gonçalves foi assassinado, na cidade de Jaru no Estado de Rondônia. Após toda a investigação a polícia concluiu que o próprio filho Vanderlei teria contratado os serviços de Wanderson para exterminar o próprio pai, com o único intuito de ficar e usufruir da herança.

 

                 Na denúncia não restou dúvida de que ambos agiram juntos para matar o Sr. Antônio com a exclusiva motivação que objetivava receber a Herança. O Judiciário acatou toda a denuncia e resolveu pronunciar os réus a fim de serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

                 Ambos os réus foram presos ainda no ano de 2014, precisamente desde o mês de julho e de lá não saíram mais até serem devidamente absolvidos pelo Conselhode Sentença.

 

                 Aqui existe um parêntese a ser feito, para o polícia não restou qualquer duvida de que os acusados arquitetaram e mataram o Antônio por motivo torpe, mas destaca-se que os meios de comunicação não apareceram nesse caso em nenhum minuto, não teve comoção populacional, ninguém quis assistir o Júri, não teve bagunça e muito menos qualquer tipo de exposição dos réus.

 

                 No julgamento realizado no Tribunal do Júri em meados de novembro de 2015, o Ministério Publico, entendeu não haver provas suficientes para imputar a autoria do delito aos acusados e pediu a absolvição. A dupla, Vanderlei e Wanderson, foram absolvidos pelo corpo de Jurados.

 

                  Aqui, foi aplicado o Princípio in dubio pro reo, ou seja, na duvida decidiu-se pelo réu, é o que foi feito, como segundo o Ministério Publico, não existiam provas para incriminar os réus ambos foram absolvidos.

 

                 Verifica-se nesse caso, que em momento algum a mídia apareceu para contar a história do crime, para fazer reconstituições e muito menos para transformar os suspeitos em acusados. Para a imprensa, nesse caso restou somente uma notinha bem pequena onde relata o caso e absolvição dos acusados, no jornal local da região, Jarú Noticia com publicação em 11.11.2015.

 

                 Paira uma dúvida nesse caso, será que se existisse mídia presente e forte comoção populacional a decisão dos Jurados seria a mesma, trata-se de uma pergunta sem resposta.

 

                 O fato é que o Vanderlei Domingues atualmente é uma das partes de uma ação de Inventário que tramita em Rondônia para divisão da herança de seu pai, Antônio Gonçalves, morto naquele dia de 18 de janeiro de 2014.

 

                 Se Vanderlei Domingues Gonçalves junto a seu amigo Wanderson Oliveira Eduardo matou ou não seu pai é uma incógnita que talvez, jamais será descoberta, o fato é que o Antônio Gonçalves, esta morto desde o ano de 2014 e os únicos suspeitos do crime foram absolvidos pelo Conselho de Sentença, onde sua decisão possui a proteção constitucional do Princípio da Soberania dos Veredictos.

 

6 CONCLUSÃO

 

                 Este trabalho procurou em todo o momento, fornecer subsídios, informações, técnicas e exemplos no intuito de apresentar a influência que a mídia pode exercer nas decisões a serem tomadas pelo Tribunal do Júri.

 

                 Atualmente, fica claro quea influência que a mídia exerce, afeta diretamente na decisão de qualquer julgamento que tenha exposição midiática acompanhado de comoção social.

 

                 Esse fato se deve a dificuldade do jurado em conseguir separar as informações bombardeadas pela mídia e o julgamento propriamente. Um jurado que assiste a todos os noticiários, dificilmente conseguirá separar o que escutou na audiência de tudo que tenha ouvido diariamente da imprensa.

 

                 Dessa forma, fica fácil de identificar que o jurado já sai de sua casa para o julgamento com sua decisão tomada e só mesmo um milagre irá reverter sua decisão, que já esta embasada e fundamentada por todo o apelo midiático recebido diariamente por todos os meios de comunicação existentes, desde a data do suposto delito até o momento do devido julgamento.

 

                 Verifica-se que o problema encontrado é que a mídia utiliza-se do seu direito adquirido pela Constituição Federal, e faz mal uso, se aproveitando desse direito para única e exclusivamente obter lucro, esquecendo sua função precípua de concessionária de serviço público.

 

                 O fato é que se faz necessário manter a imparcialidade das decisões. Baseando-se no princípio da presunção da inocência e não da presunção de culpabilidade como tem sido feito atualmente.

 

                 O Tribunal do Júri esta no rol de clausulas pétreas da Constituição e por isso não serão alteradas e muito menos modificadas, por isso talvez a solução para a influência da mídia nesse instituto esteja na própria mídia.

 

                 O ideal seria que a imprensa, somente transmitisse a informação, sem emitir qualquer tipo de opinião ou deformar uma matéria, pois assim haveria jurados bem informados munidos de senso crítico e conhecimento para julgar qualquer tipo de crime. 

 

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