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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Enio Viana De Paula
Advogado,Bacharel em Direito pela Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela pela PUC São Paulo e pela FAC em Campinas. Ex-integrante da Comissão de Exame da OAB/SP.

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Breves considerações sobre salário mínimo e piso salarial

Breves considerações sobre salário mínimo e piso salarial

Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2010.

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Breves considerações sobre salário mínimo e piso salarial

 

 

Introdução

 

Não é difícil ouvirmos “salário mínimo estadual”, quando na verdade o interlocutor está se referindo ao piso salarial estadual, que é instituto diverso do salário mínimo.

Visando deixar clara a diferença entre os institutos, o presente texto procura tecer breves considerações sobre o salário mínimo e piso salarial.

 

Salário Mínimo

 

Segundo Maurício Godinho Delgado, o salário mínimo consiste no “patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira”.

O salário mínimo, também conhecido como salário mínimo legal é aquele que não pode ser menor que nenhum outro.

No Brasil, o salário mínimo surgiu na década de 30, mais precisamente por meio da Lei nº 185/36, que foi regulamentada pelo Decreto- Lei nº 399/38.

Em 1934, passou a ter caráter constitucional e em 1940 foi fixado o seu valor pela primeira, por meio do Decreto-Lei, o nº 2162/40.

Quando de sua criação, o valor fixado do salário mínimo tinha vigência de três anos e diferentemente de hoje, não era nacionalmente unificado. Cada região do país tinha um valor de salário mínimo.

Na época, o país foi divido em 22 regiões (20 estados mais o Acre e o Distrito Federal), com 14 valores distintos de salários mínimos (algumas regiões tiveram valores iguais fixados).

Os valores dos salários mínimos distintos para cada região perduraram até maio de 1984, oportunidade em que o Decreto 89.589/84 o unificou nacionalmente.

A referida unificação foi ratificada pela Constituição Federal de 1988 que previu em seu artigo 7º, inciso IV, além de sua unificação nacional, que o salário mínimo seria devido aos trabalhadores urbanos e aos rurais. Previu ainda que deveria ser instituído por lei, que seria reajustado periodicamente e que seria vedada sua vinculação para qualquer fim, além do fato de que deveria atender a todas as necessidades vitais básicas do trabalhador.

Desde 1940, ano em que foi regulamentado, o salário mínimo vem sendo reajustado, na tentativa de recomposição do poder de compra do trabalhador.

Além da recomposição do salário do mínimo, este deveria atender, como já dito, a todas as necessidades vitais básicas, objetivo este que tem sido de difícil alcance.

Isto porque qualquer aumento no salário mínimo gera reflexos imediatos ao Erário, especialmente na esfera dos benefícios pagos pela Previdência Social, uma vez que o Parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal dispõe que nenhum benefício poderá ser inferior ao salário mínimo.

 

Piso Salarial

 

Ao lado do salário mínino legal, há o piso salarial, que é limite mínimo a ser pago a determinada profissão legalmente regulamentada ou a uma categoria de empregados.

Pode ser definido por leis federais, convenções e acordos coletivos, podendo ser também por lei estadual, nos termos do artigo 22, inciso da Constituição Federal, e Lei Complementar 103 de 2000.

O piso salarial deve ser proporcional à extensão e complexidade do trabalho e passou a ter caráter constitucional após sua previsão no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal de 1988, além do fato de não poder ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.

Maurício Goginho Delgado define divide piso salarial em três nomenclaturas distintas, sendo: salário profissional, como aquele que é devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas; o salário convencional, previsto convenção ou acordo coletivo e; o salário normativo, aquele salário devido a trabalhadores de certas categorias que é aquele oriundo das sentenças normativas.

Ou seja, diferentemente do salário mínimo, que é nacionalmente unificado e vincula todos os trabalhadores do Brasil, inclusive os domésticos, o piso salarial é específico e vincula apenas determinadas profissões.

No caso de ser acordado em convenção ou acordo coletivos, o piso salarial valerá apenas para a categoria representada em determinada região.

No caso de ser oriundo de lei estadual, o piso salarial valerá apenas para as profissões ou categorias do estado criador da lei.

 

Da competência para legislar sobre salário

 

Em relação à fixação de salário é importante esclarecer que a competência para legislar sobre matérias trabalhistas é privativa da União e que o salário mínimo será unificado nacionalmente.

Ocorre que o § único do artigo 22 da CF autoriza a União a delegar aos Estados-membros, mediante Lei Complementar, a competência para legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, dentre as quais a trabalhista (inciso I do mesmo artigo).

Tendo em vista que o salário mínimo deve ser unificado, mas não há proibição legal que o salário profissional seja diferente do salário mínimo, a Câmara dos Deputados, verificando tal possibilidade, remeteu ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar no ano de 2000, cujo texto autorizava os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, inciso V, da Constituição, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único

Ato contínuo foi promulgada  a Lei Complementar 103 de 14 de julho de 2000 que autorizou os Estados  e o Distrito Federal a instituírem  o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal.

Importante ponderar que a Lei Complementar em comento autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Verifica-se que a Lei Complementar 103/2000 teve a finalidade de possibilitar a fixação de piso regional diferenciado e fortalecer o Federalismo no país.

 

Conclusão:

 

O salário mínimo foi criado para satisfazer as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte do trabalhador. É nacionalmente unificado, nenhum trabalhador pode receber valor inferior a título de contraprestação pelo trabalho.

Já o piso salarial é devido apenas a profissionais ou categorias específicas, podendo ser estipulado por acordos e convenções coletivas, leis federais, e na falta destes, por meio de lei estadual. Sua abrangência é restrita e também não pode ser inferior ao salário mínimo.

Importante ressaltar que sempre que houver aumento do salário mínimo que ultrapasse o valor do piso salarial de determinada categoria (fato que geralmente acontece com os domésticos), o empregador deverá reajustar o salário do empregado a fim de que não receba jamais valor inferior ao salário mínimo,

 

Bibliografia: Godinho Delgado, Maurício, Curso de Direito do Trabalho, 8ª. Ed. São Paulo, LTr, 2009.

PINTO, José Augusto Rodrigues, Curso de Direito Individual do Trabalho, 4ª. Ed., São Paulo; LTr, 2000.

Kümmel, Marcelo Barroso, Piso Salarial e estadual: constitucionalidade e obrigatoriedade, Disponível  em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1766. Acesso em 19.01.2010; Portal Brasil; História do Salário Mínimo, Impactos do aumento do salário mínimo, Redução da Pobreza e Mercado de Trabalho;

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Enio Viana De Paula).
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