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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Henrique Novo
Licenciado em Economia Universidade Salgado de Oliveira Bacharel em Direito Faculdade Itaboraí Pós Graduado na UCAM em Direito Previdenciário

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Direito Previdenciário

Monografias Direito do Trabalho

EMPREGADO DOMÉSTICO

Esta monografia discute-se sobre "A evolução de direitos trabalhistas do empregado doméstico no Brasil". Que apesar dos avanços, ainda ocorre em nossa sociedade a herança da época da escravidão já que podemos observar através do tratamento...

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2017.

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho se propõe a analisar a relação trabalhista entre o empregado doméstico e seu empregador, apresentando o histórico dos direitos que amparam esta categoria profissional no Brasil.

Destacando a relevância dessa categoria profissional para a sociedade brasileira, sendo o presente estudo desenvolvido em 5 capítulos.
Após a parte introdutória com levantamento referencial teórico, no segundo capítulo versará a evolução histórica, denominando e conceituando teoricamente as espécies dessa categoria profissional, levantando jurisdicionalmente a diferença entre empregado doméstico e diarista.
No terceiro capítulo conceituaremos o empregador doméstico dando ênfase à distinção entre este e o empregador pessoa jurídica; No quarto e ultimo capítulo abordaremos o direito dos empregados domésticos, abordando o principio da isonomia e a isonomia entre empregado domestico e as demais classe trabalhadoras, ainda demonstraremos os órgãos e instituições que atuam na defesa do direito do trabalhador doméstico e faremos uma comparação entre o empregado domésticos no Brasil e na Espanha e por fim apresentaremos as conclusões e impressões identificadas a partir do estudo do Decreto nº 16.107, de 30 de junho de 1923, do antigo Distrito Federal, hoje Cidade do Rio de Janeiro, na época as relações de trabalho achavam-se reguladas pelo Código Civil, analisando também o Decreto Lei nº 3.078, baixado em 27 de fevereiro de 1941 que dispunha sobre a locação de serviço dos empregados domésticos, porém, cujo texto não integrou a Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo assim ao ser adotada, excluiu de sua proteção os trabalhadores domésticos.
Veremos, portanto que só a partir da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, vem regular, mesmo superficialmente a profissão de empregado doméstico, porém quando foi elaborada a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988 que o trabalhador doméstico passaram a adquirir outros direitos, ainda assim esta categoria ficou privada de outros direitos que contemplam as demais categorias, como o FGTS que é facultativo ao empregador conceder ou não aos trabalhadores domésticos.


Conceituando a categoria sobra a ótica da Lei 5.859/72 que o trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Realizando analise da distinção entre trabalhador doméstico e diarista.
Veremos também que a palavra doméstico é derivada da palavra latim domus que significa casa, porque o doméstico é oriundo da escravidão. Mostrando ainda que existe várias espécies de Trabalhadores Domésticos.
Demonstraremos que empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua em seu âmbito residencial.
Destacamos que não há Sucessão de Empregador para essa categoria de trabalhador. Mostraremos ainda que não é possível a Pessoa Jurídica contratar empregados domésticos.
Pontuado em capitulo específico todos os direitos dessa classe trabalhadora, inclusive buscando relacionar o princípio da isonomia dos empregados domésticos e demais trabalhadores.
Relacionaremos órgãos e instituições que atuam na defesa do direito do trabalhador doméstico.
Analisando as Leis aplicadas no Brasil ao trabalhador doméstico, procuramos comparar a relação de trabalhador doméstico à luz do Real Direito Espanhol e podemos verificar diferenças na relação empregador e empregado aplicados pelo direito brasileiro e pelo direito espanhol.


2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Segundo o Prof. Dárcio Guimarães de Andrade,1 no Brasil, a primeira lei a tratar o Tema dos Direitos dos Trabalhadores Domésticos foi o Decreto nº 16.107, de 30 de junho de 1923, do antigo Distrito Federal, hoje Cidade do Rio de Janeiro, na época as relações de trabalho achavam-se reguladas pelo Código Civil. O referido decreto cuidava do regulamento de locação do serviço doméstico; esse decreto relacionava as atividades tidas como domésticas e não fazia qualquer distinção entre os serviços prestados às casas particulares e a hotéis, restaurantes ou casas de pasto, bares, pensões, escritórios ou consultórios, todos mencionados expressamente.
O referido Professor destaca também que o Decreto Lei nº 3.078, baixado em 27 de fevereiro de 1941, dispunha sobre a locação de serviço dos empregados domésticos, porém, cujo texto não integrou a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sendo assim a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ao ser adotada, não contemplou para sua proteção os trabalhadores domésticos, como dispõe a seguir:
Art. – 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a). aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, aqueles que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
(...)
Porém a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, veio regular, mesmo superficialmente a profissão de empregado doméstico, concedendo-lhe três prerrogativas básicas:
a) Férias anuais;
b) Carteira de Trabalho assinada;
c) Benefícios e Serviços da Previdência Social
1 Artigo O Empregado Doméstico – Prof. Dárcio Guimarães de Andrade mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_57/Darcio_Andrade.pdf

Vale constatar que ainda segundo o autor supracitado, quando foi elaborada a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988, ao entrar em vigor os empregados domésticos adquiriram outros direitos, além dos já obtidos com a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, como:
a) Salário Mínimo;
b) Irredutibilidade do Salário;
c) Décimo Terceiro Salário;
d) Repouso Semanal remunerado;
e) Férias Anuais Remuneradas;
f) Licença à Gestante;
g) Licença Paternidade e
h) Aviso Prévio proporcional e integração à Previdência Social.


2.1 – O Trabalhador Doméstico


Pautado no art. 1o da Lei 5.859/72 nos apresenta o empregado doméstico como e: “Aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.
O Prof. Maurício Godinho Delgado2, assevera que para haver relação de emprego doméstico depende da presença de quatro elementos fático-jurídicos ordinários (pessoa física, pessoalidade, subordinação e onerosidade), aos quais somam-se quatro novos elementos (serviços prestados à pessoa ou família, sem finalidade lucrativa, de forma contínua e no âmbito residencial destas).
 Continuidade: a Lei 5.859/72, em seu art. 1o, in verbis:
Art 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Sendo assim consagrado o princípio da continuidade, consagrando assim a continuidade como elemento fático-jurídico da relação de emprego doméstica, afastando a não-eventualidade.
 Finalidade não lucrativa dos serviços: conforme lição do Professor Maurício Godinho Delgado (2005:370) a finalidade não lucrativa deve ser analisada
2 Curso de Direito do Trabalho 9ª Edição, Editora LTr – Maurício Godinho Delgado


sobre a ótica do tomador de serviços. Haja vista que a Lei do doméstico (Lei 5.859/72) em seu art. 1º exige que os serviços prestados pelo empregado não impliquem em ganho econômico para seu tomador de serviços, restringindo-se ao exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família. Pois para o Professor Maurício Godinho Delgado, “os serviços prestados não podem constituir fator de produção para aquele (pessoa ou família) que deles se utiliza, embora tenham qualidade econômica para o obreiro”.
 Prestação laboral à pessoa ou família: adverso do que ocorre com os empregadores urbanos e rurais, o empregador doméstico não pode ser pessoa jurídica de forma alguma. O empregado doméstico presta serviços para uma ou mais pessoas físicas. Segundo Maurício Godinho Delgado, embora a lei faça menção à expressão “família”, é evidente que “certo grupo unitário de pessoas físicas, atuando estritamente em função de interesses individuais de consumo pessoal, pode também tomar trabalho doméstico”.
 Âmbito residencial da prestação laborativa: Ainda segundo Maurício Godinho “a expressão utilizada pela Lei n. 5.859/72 designa todo ambiente que esteja vinculado à vida pessoal do indivíduo ou da família, onde não se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo”.


2.2 – Denominação e Conceito


Segundo a Profª Vólia Bomfim3, a palavra doméstico é derivada da palavra latim domus que significa casa, porque o doméstico é oriundo da escravidão, havia três tipos de escravos à época do trabalho escravo, o escravo da lavoura hoje empregado rural, o escravo da casa hoje empregado doméstico e o escravo de arrendamento hoje autônomo ou empregado comum. Mas nosso objeto de pesquisa é o escravo da casa, que passou a ser denominado “Empregado Doméstico”
É a pessoa física, maior de 18 anos que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, conforme art. 1o da Lei no 5.859/72.
3 Programa O Apostila – Profª Vólia Bomfim: (http://www.youtube.com/watch?v=LkyXLLAo3uI&feature=relmfu)


2.3 – Espécies


Conforme assevera o Prof. Dr. Edson Galassi Neves4, existem, as seguintes espécies de Trabalhadores Domésticos, que são: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também pode ser considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativo.
Embora a definição se refira à prestação de serviço “no âmbito residencial” da família, o serviço pode ser prestado fora da residência.
Ademais, o fato de a lei referir-se à “família”, não descaracteriza os núcleos de pessoas sem parentesco como âmbito residencial, sendo também considerados domésticos aqueles que ali prestam seus serviços de forma continua.
Importante mesmo é a referência a serviços de finalidade não lucrativa, para excluir do conceito de doméstico todo trabalho que, embora realizado no âmbito residencial, não seja destinado ao desenvolvimento da vida no lar, mas a uma atividade econômica.


2.4 Doméstico x Diarista


Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no “no âmbito residencial” deste.
Podendo na contratação dos referidos profissionais, fixar a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana ou 2 vezes por semana etc., desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.
É de suma importância ressaltar que a caracterização de um trabalhador como doméstico, não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho
4 Portal Quintas em Revista – Prof. Dr. Edson Galassi Neves (http://quintasemrevista.blogspot.com.br/2008/07/trabalho-domstico-origens-conceitos-e.html)


contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial desta.
Sendo assim, cabe registrar a distinção entre um empregado doméstico e um diarista, conforme Jurisprudência do TST:
O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família “no âmbito residencial já os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se pode confundir com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.
Quem define também com muita propriedade esta diferença é a jurisprudência de nossos tribunais, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO – O conjunto fático-probatório revela que a reclamante laborou para a reclamada na condição de diarista, sendo indevidas, portanto, as verbas pleiteadas na exordial. Com efeito, a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que deixou de comparecer ao trabalho porque tinha conflitos com seu marido e problemas domésticos a resolver, enquanto as testemunhas, entre as quais o porteiro do prédio, confirmaram que os trabalhos eram prestados duas ou três vezes por semana. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante prestava serviços para outros tomadores. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 00856-2009-011-02-00-4 – (20091110445) – 4ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE/SP 12.02.2010)
VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIARISTA – LABOR DUAS VEZES POR SEMANA. – O vínculo de emprego doméstico se caracteriza pela continuidade na prestação de serviços, o que não ocorre quando a diarista labora apenas duas vezes por semana, como no caso dos autos. (TRT 07ª R. – RO 115300 06.2009.5.07.0024 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 20.05.2010 – p. 12)


RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA – FAXINEIRAS – Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. – RO 00370-2008-463-05-00-0 – 5ª T. – Rel. Esequias de Oliveira – J. 27.01.2009)
RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – Inexistente a habitualidade na prestação dos serviços domésticos, não há que se falar em emprego, mas sim em trabalho eventual na função de diarista. (TRT 7ª R. – RO 02533/2006-002-07-00-4 – Rel. Des. Claudio Soares Pires – DJe 16.03.2009 – p. 11)
EMPREGADO DOMÉSTICO – DIARISTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Um dos requisitos à condição de empregado doméstico é a prestação de serviços de forma contínua, ou seja, sem interrupção (artigo 1. da Lei nº 5.859/1972). Nessa esteira, aquele que presta serviços em alguns dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico, pois que ausente a requerida continuidade do labor. 2- Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 01334-2008-102-10-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – J. 21.01.2009)
EMPREGADA DOMÉSTICA – VÍNCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços, com execução duas vezes por semana, quando não demonstrada a fiscalização e o trabalho contínuo exigido pelo art. 1º da lei nº 5.589/72. (TRT 15ª R. – ROPS 1760-2007-017-15-00-9 – (48612/08) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 15.08.2008 – p. 57)
DOMÉSTICO X DIARISTA – DIFERENCIAÇÕES – LEI Nº 5.859/72 – NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – Com base no disposto no art. 1º da lei nº 5.859/72, o traço distintivo do trabalho doméstico e do diarista encontra-se na forma da prestação dos serviços, que, para o doméstico, precisa ter natureza contínua; ao passo que, para o diarista, há a possibilidade de ser intercalada. Se a obreira tinha liberdade para laborar para vários tomadores diferentes, sem exigência de horário e dias certos para prestar o seu mister, fica claro que a natureza do trabalho não é contínua, de forma que não há como reconhecer o vínculo como doméstica. Recurso não-provido. (TRT 14ª R. – RO 00280.2007.411.14.00-0 – Relª Juíza Socorro Miranda – DE 02.05.2008)
RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO DOMÉSTICO E DIARISTA – LEI Nº 5.859/72 – DISTINÇÃO – Doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/72). Essa continuidade tratada pela lei não pode ser aferida a partir da periodicidade da prestação, evidentemente, pois mesmo


na intermitência pode haver também a continuidade, a qual é aferida a partir da necessidade da prestação, ainda que intermitente. Faltaram seis meses para a relação atingir vinte (20) anos, restando demonstrada a necessidade periódica da labuta obreira em prol da insurreta durante a semana e anos a fio. O vínculo empregatício doméstico clama, igualmente, a subordinação jurídica, a qual, na lição de Amauri (Curso, p. 406, 19. ed., 2004), sobressai na alienação do poder de direção sobre o próprio trabalho para o tomador. Como a recorrente imputou à recorrida a prestação autônoma, seu o respectivo encargo probatório no sentido de que a recorrida detinha consigo o poder de direção de sua atividade, como impõe os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC; E desse encargo não se desvencilhou. Sobressai, assim, a presença do contrato de emprego doméstico quando presentes a necessidade periódica da labuta, ainda que intermitente, e a alienação do poder diretivo ao beneficiário dessa respectiva força do trabalho. (TRT 15ª R. – RO 1019-2006-097-15-00-5 – (49603/08) – 9ª C. – Rel. Valdevir Roberto Zanardi – DOE 15.08.2008 – p. 113)
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – Do exame do art. 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu um ou dois). O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 619494 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 06.08.2004)
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT). Recurso de revista a que se nega provimento provimento. (TST – RR 758973 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 04.06.2004)
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal


remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 776500 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 02.04.2004)
DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – 1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo 1º da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 792400 – 1ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 06.02.2004)
DIARISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO – A chamada “diarista” (faxineira, lavadeira, passadeira, etc), que trabalha nas residências, de forma descontínua, não é destinatária do art. 1º da lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Referido dispositivo legal considera doméstico “quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas…”. É necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Constata-se, também da legislação estrangeira, uma tendência a exigir-se a continuidade como pressuposto do conceito de empregado doméstico. Na Itália, os empregados domésticos têm sua situação regulamentada por Lei Especial (nº 339, de 1958), mas desde que prestem serviço continuado pelo menos durante quatro horas diárias, aplicando-se o Código Civil aos que trabalham em jornada inferior. A legislação do panamá (Lei nº 44, de agosto de 1995), por sua vez, disciplina o trabalho doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de “forma habitual e contínua”, à semelhança da legislação da república dominicana (art. 258 do código do trabalho). A lei do contrato de trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha “dentro da vida doméstica” de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período não


inferior a um mês (Decreto-Lei nº 326/1956, regulamentado pelo decreto nº 7979/1956, in octavio Bueno magano, manual de direito do trabalho, V. II, 4. ED ., 1993, p. 113). Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. O que se deve, então, considerar como serviço contínuo para se caracterizar o vínculo doméstico? a legislação brasileira é omissa, devendo ser aplicado, supletivamente, o direito comparado, como autoriza o art. 8º da CLT. A legislação da Argentina, país, como o Brasil, integrante do mercosul, oferece um exemplo razoável do que seja contínuo para fins de trabalho doméstico, isto é, a atividade realizada por mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas, por um período não inferior a um mês. À falta de previsão legal no Brasil do que seja serviço contínuo, o critério acima tem respaldo no art. 8º da CLT e favorece a harmonia da interpretação atinente ao conceito em exame entre as legislações de dois países integrantes do mercosul, como recomenda o processo de integração. A adoção desse critério evita, ainda, interpretações subjetivas e, conseqüentemente, contraditórias a respeito da temática. (TRT 3ª R. – RO 01773-2003-008-03-00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 15.10.2004 – p. 08)
TRABALHADORA DIARISTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não se reconhece vínculo empregatício com a diarista que trabalha no âmbito familiar por dois ou três dias na semana. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.859/72, o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não-eventualidade ou habitualidade, prevista no art. 3º da CLT, para efeito da configuração do vínculo de emprego do empregado comum. A continuidade pressupõe ausência de interrupção. Já a não-eventualidade, ou habitualidade, prescinde do elemento continuidade, bastando que o fato seja usual, freqüente e, assim, coadunando-se com a interrupção. (TRT 3ª R. – RO 00143-2004-103-03-00-4 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 16)
EMPREGADA DIARISTA – HABITUALIDADE E CONTINUIDADE – VÍNCULO DE EMPREGO QUE NÃO SE RECONHECE – O conceito de habitualidade, previsto no artigo 3º da CLT, não se aplica ao empregado doméstico, cuja profissão é regulamentada por lei específica, que prevê a continuidade da prestação de serviços, sendo insuficiente a mera habitualidade. Observe-se que continuidade e habitualidade não se confundem. Aquela está intimamente ligada à prestação de labor dia após dia, enquanto esta última vincula-se à necessidade habitual do empregador, que pode não ser diária. A questão é bem esclarecida pelo decreto nº 71.885-73, que reconheceu o direito às férias, no seu artigo 6º, após cada período contínuo de 12 meses. A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza tanto pela ausência de continuidade como no fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação. (TRT 9ª R. – Proc. 07052-2002-003-09-00-7 (RO 12685-2003) – (06270-2004) – Relª Juíza Marcia Domingues – DJPR 16.04.2004)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não comprovada a presença dos elementos a que se refere o art. 3º da CLT, impossível resulta a declaração de existência de vínculo empregatício. Somente a


prestação de serviços habituais e remunerados mediante subordinação direta e pessoal ao tomador enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Se o que exsurge dos autos é a prestação de trabalho esporádico, realizado de forma autônoma, sem subordinação, deve ser mantido o julgado que considerou evidenciada a típica e iniludível figura da diarista. (TRT 12ª R. – RO-V 01556-2002-006-12-00-6 – (06086/2004) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 07.06.2004)
DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – A prestação de serviços contínuos é requisito caracterizador do empregado doméstico. O diarista intermitente não está protegido pela lei dos domésticos, enquadrando-se como trabalhador autônomo, já que tem liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolher o dia e a hora do trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 00452-2003-030-12-00-9 – (04991/2004) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 10.05.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00065-2003-017-12-00-2 – (02499/2004) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO – FAXINEIRA DIARISTA – INEXISTÊNCIA – Empregado doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Por serviço de natureza contínua entende-se aquele que é ininterrupto, que se repete dia-a-dia. Assim, o trabalhador que presta serviço apenas em alguns dias da semana não pode ser qualificado como empregado doméstico porque não se subsume a conceituação legal. (TRT 12ª R. – RO-V 03477-2003-001-12-00-9 – (02934/2004) – Florianópolis – 1ª T. – Redª Juíza Sandra Marcia Wambier – J. 01.03.2004)
LABOR PRESTADO DE FORMA EVENTUAL – DIARISTA – Inexistindo comprovação da não-eventualidade do labor, mister reconhecer a condição de diarista do obreiro. Impossível a declaração do vínculo empregatício, por não atendidos os requisitos do art. 3º da CLT ou art. 1º da Lei nº 5.859/72. (TRT 12ª R. – RO-V 00273-2003-011-12-00-3 – (01972/20048681/2003) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 20.02.2004)
DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – O pressuposto da continuidade a que alude expressamente o art. 1º da Lei nº 5.859/72, ao definir a figura do empregado doméstico, traz em si o significado próprio do termo, ou seja, sem interrupção. Ao não adotar a expressão celetista


consagrada (natureza não-eventual), o legislador fez claramente uma opção doutrinária, firmando o conceito de trabalhador eventual doméstico em conformidade com a teoria da descontinuidade, segundo a qual eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionado ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração, havendo, pois, segmentação na prestação de serviços ao longo do tempo. Destarte, laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial que rege a matéria. (TRT 15ª R. – Proc. 22232/04 (Ac. 29826/04) – 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 13.08.2004 – p. 18)
TRABALHADOR DIARISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – Não enseja caracterização de vínculo empregatício o trabalho desempenhado por trabalhador diarista que comparece à residência de determinada pessoa para desempenhar funções nitidamente eventuais, como a limpeza de recintos e lavagem de roupas. Para que haja o reconhecimento da relação de emprego é necessário que o comparecimento do trabalhador não esteja vinculado a determinado evento ou necessidade transitória. Aquele que comparece à residência de outrem para efetuar faxina ou então para lavar e passar roupas não é empregado, mas mero prestador de serviços. Possui vínculo empregatício o trabalhador que comparece ao local de trabalho e nele permanece, à disposição do empregador, desempenhando as funções que esse lhe incumbe. Trabalhadora que efetua a limpeza de residência, uma ou duas vezes por semana, e leva consigo, para seu próprio lar, peças de roupa da reclamada para providenciar a respectiva limpeza não pode ser considerada empregada doméstica, notadamente quando está comprovado nos autos que o comparecimento dela ao local de trabalho ocorria de forma aleatória, conforme solicitação de tal providência. Inteligência dos artigos 2º e 3º da consolidação das leis do trabalho. (TRT 15ª R. – ROPS 00847-2003-017-15-00-5 – (05465/2004) – 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 05.03.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E SUBORDINAÇÃO – Para a configuração da relação de emprego é necessária a conjugação de todos os requisitos do contrato de trabalho. A ausência da subordinação jurídica e da continuidade, extinguem por completo a possibilidade de existir vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Recurso a que se dá provimento. (TRT 21ª R. – RO 00385-2003-020-21-00-6 – (48.784) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 28.01.2004)
DIARISTA PROFISSIONAL – CARACTERÍSTICAS QUE NÃO SE COADUNAM COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO – 1. A diarista profissional, que realiza suas atividades em diversos apartamentos de um mesmo edifício, inclusive revezando-se com a filha na execução da atividade contratada, não pode ter o vínculo empregatício reconhecido, pois a sua relação com os tomadores de serviço era caracteristicamente autônoma. 2. Também, do ponto de vista dos contratantes, não se constata a intenção de admitir empregada, pois para eles interessava apenas a realização do


serviço contratado (limpeza do apartamento), pouco importando quem os realizava ou o tempo consumido na atividade e tanto assim era que os moradores não estavam presentes no momento da arrumação do apartamento (a autora apanhava a chave na portaria, arrumava o apartamento e depois devolvia a chave ao porteiro). 3. Os elementos fáticos acima descritos deixam evidente que a relação jurídica mantida entre os litigantes não era de natureza empregatícia. 4. Recurso improvido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 0497/2003-001-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 20.04.2004)
TRABALHO DOMÉSTICO X DIARISTA – TRABALHO DE NATUREZA CONTÍNUA – A Lei nº 5859/72 adotou o conceito de trabalho doméstico como de natureza contínua, deixando de optar pela terminologia “não eventual” fixada pelo art. 3º, da CLT. Portanto, não pode ser tido como trabalho doméstico aquele prestado com descontinuidade e interrupção em relação a uma mesma fonte de trabalho. A figura da diarista está afastada do enquadramento jurídico da figura da doméstica. E, não se mostra definitivo para a caracterização da não eventualidade do labor doméstico o fato de o trabalhador ter prestado durante vários anos serviços a um mesmo tomador, mas apenas em um ou dois dias da semana. O trabalho da faxineira conhecida como diarista, laborando de uma at três vezes por semana, sem rigor no comparecimento para execução de seu trabalho, não empregada pelo regime doméstico, nem pela CLT. Realmente, há aparente preenchimento dos requisitos da relação de emprego no trabalho de diarista, contudo, sabe-se que, na praxe, que estas gozam de certa autonomia, de flexibilidade de horário, de inexistência de subordinação e de exclusividade. A evolução dos tempos, pelo costume, evidencia que o trabalho das lavadeiras, faxineiras e cozinheiras diaristas, percebem at mesmo valor diferenciado e tem obrigação apenas de realizar o determinado trabalho a que se propõem, sem qualquer subordinação jurídica. (TRT 3ª R. – RO 14467/02 – 6ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 23.01.2003 – p. 15)
Não se caracteriza como empregada doméstica a diarista que realiza serviços duas ou três vezes por semana, ainda que por tempo superior a um ano, se não resta provada a subordinação jurídica, elemento de maior valia para tipificar o vínculo empregatício. (TRT 5ª R. – ROS 00910-2002-002-05-00-8 – (6.147/03) – 2ª T. – Rel. Juiz Raymundo Pinto – J. 29.04.2003)
EMPREGADA DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO – O requisito continuidade de que trata o art. 1º da Lei nº 5.859/72 não pode ser confundido com labor ininterrupto, pois está vinculado à habitualidade da prestação de serviços. O fato de a reclamante laborar em três dias por semana não pode afastar a natureza contínua do trabalho, na medida que o que importa é a certeza de que, nos dias combinados, a autora prestará os serviços ajustados, e não o fato de o trabalho ser desenvolvido em alguns dias da semana. A toda evidência, trabalho contínuo não significa trabalho diário. (TRT 9ª R. – RO 10048-2002 – (04360-2003) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 07.03.2003)


EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA – CARACTERIZAÇÃO – Não é empregada doméstica aquela que presta serviços em residência em alguns dias da semana, recebendo apenas pelos dias efetivamente laborados e com liberdade para fixá-los ou para trabalhar também para outras famílias. Inteligência da Lei 5.589/1972 e do Decreto 71.885/1973. Precedentes regionais. Vínculo de emprego negado. Recurso obreiro desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 01141 – 3ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – DJU 19.02.2003)
EMPREGADA DOMÉSTICA – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO DIARISTA – EVIDÊNCIA POR MEIO TESTEMUNHAL – NÃO CABIMENTO – Demonstrando a prova testemunhal apresentada pela reclamada que a reclamante prestou serviço como diarista, indevido é o pagamento das verbas rescisórias postuladas. (TRT 20ª R. – RO 00089-2003-920-20-00-4 – (601/03) – Proc. 01.02-1345/01 – Relª Juíza Maria das Graças Monteiro Melo – J. 25.03.2003)
DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – A trabalhadora que presta serviços em alguns dias da semana, no âmbito de uma residência, não pode ser enquadrada como empregada doméstica, uma vez que a Lei que define o empregado doméstico (Lei nº 5.859/72) exige a continuidade, isto é, a reiteração sucessiva dos mesmos trabalhos. A intermitência da prestação afasta a configuração da relação empregatícia, mormente se a autora admite prestação de serviços similares em outras residências no mesmo período em que pleiteia o vínculo. (TRT 21ª R. – RO 0338-2002-001-21-00-3 – (46.259) – Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos – DJERN 23.07.2003)
EMPREGADO DOMÉSTICO – PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM APENAS TRÊS DIAS NA SEMANA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE – Não pode ser considerada diarista a empregada que, apesar de laborar em 03 (três) dias por semana, realiza todo tipo de serviço doméstico da residência, como se empregada doméstica fosse, sendo que a intermitência na prestação de trabalho decorre tão-somente da desnecessidade de sua presença diária na residência. Caracterizado o vínculo de emprego doméstico. (TRT 23ª R. – RO 00449.2002.021.23.00-3 – Cuiabá – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 11.03.2003 – p. 26)
Nenhuns dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas.
O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.


Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista.
Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Vejamos a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – Do exame do art. 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu um ou dois). O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 619494 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 06.08.2004)
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT). Recurso de revista a que se nega provimento provimento. (TST – RR 758973 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 04.06.2004)


DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 776500 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 02.04.2004)
DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – 1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo 1º da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 792400 – 1ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 06.02.2004)
Processos nos quais trabalhadores diaristas – faxineiras, jardineiros, passadeiras – buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes têm se tornado freqüentes no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o tema ainda não seja objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial das seções especializadas, as decisões têm apontado claramente no sentido de estabelecer distinções entre o trabalhador doméstico e os diaristas, e também entre os diaristas que trabalham em residência e os que prestam serviços para empresas.
“Os critérios básicos estão previstos na Lei nº 5.859/1972”, explica o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, integrante da Comissão de Jurisprudência do


TST. Trata-se da lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico – definido, em seu artigo 1º, como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. As questões principais que têm sido analisadas no TST em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.
O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de “não-eventualidade” exigido no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. “A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana”, explica o ministro Carlos Alberto, já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa
Com base nessa interpretação, a empregada diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. “Na ausência de uma definição precisa do que seriam „alguns dias‟, os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida”, diz o ministro. “É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias.”
Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. “A longa duração não altera a natureza do trabalho”, observa o ministro Carlos Alberto.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo


estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. “Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica [e, por


conseguinte, não-eventual], pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, explica o ministro Dalazen5.
Apesar do legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista, conceituou-o como aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o, perante a previdência social como trabalhador autônomo.
Note-se que, enquanto o trabalhador doméstico desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o autônomo (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que caracteriza a independência e eventualidade de sua atividade.
Assim, a contratação de um empregado doméstico ou de um trabalhador autônomo (diarista) deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação a configuração de vínculo empregatício.
Lembramos que a condição de diarista não se confunde com a função do empregado doméstico na residência, copeira, arrumadeira, cozinheira e outros, as quais poderão ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.6


3 EMPREGADOR DOMÉSTICO


O empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua em seu âmbito residencial.


3.1 Sucessão do Empregador


Na categoria doméstica, Delgado (2010) afirma existirem três fundamentos para a não incidência das normas e condutas inerentes à sucessão
5 Portal Direito do Doméstico: (http://direitodomestico.com.br/?p=1353)
6 Portal: Doméstica Legal: (http://www.domesticalegal.com.br/diarista.asp)


trabalhista. O primeiro desses fundamentos é uma determinação prevista na própria CLT.
Tendo em vista que os trabalhadores domésticos são regidos por uma lei específica e não pela CLT, não há que se falar em sucessão trabalhista no âmbito doméstico. Nos dizeres de Barros, “o empregado doméstico vincula-se à pessoa do empregador e não à sua residência, não se lhe aplicando os art. 10 e 448 da CLT, por exclusão expressa do mesmo diploma legal” (BARROS, 2009).
O dispositivo ao qual os autores acima citados se referem é o art. 7º, alínea “a”, que dispõem que:
”Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945).
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. (art. 7º, alínea “a”, CLT)
Outro fundamento utilizado por Delgado (2010) é que a CLT vale-se, na fixação das regras sucessórias, do conceito de empresa (art. 10 e 448), com o fito de enfatizar a integração obreira na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento. Ora, tal noção é simplesmente incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador. A noção de empresa é, pois, excludente do tipo legal de empregador doméstico, embora seja relevante ao tipo sucessório da CLT. (DELGADO, 2010, p. 403)
O terceiro e último fundamento utilizado por Delgado, na mesma oportunidade, é que somente uma pessoa física ou uma família pode ser um empregador doméstico, nunca uma pessoa jurídica ou um ente despersonificado.7
7 Revista Dom Total: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29641/empregador-domestico-e-a-sucessao-de-empregadores


3.2 – Empregador Doméstico X Pessoa Jurídica


Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua em seu âmbito residencial.
Sendo assim, em se tratando de relação empregatícia doméstica, não se admite que empregadores domésticos sejam pessoas jurídicas, ou seja, empresas.
É que as empresas geralmente por sua natureza desenvolvem uma atividade com a fins lucrativos, o que é vedado pela norma que rege a relação jurídica de trabalho do empregado doméstico.

 

– DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO


Ao longos dos anos os empregados domésticos foram adquirindo sutilmente direitos, e no Brasil só tiveram seus direitos deferidos em 1972 com a promulgação da Lei nº 5.859 e com a Constituição Federal de 1988 os trabalhadores domésticos tiveram um acréscimo tênue de direitos, cabe ressaltar que os empregados domésticos apesar de executarem serviços para pessoas sem fins lucrativos, os serviços que eles executam são de grande relevância para economia do país, relacionamos abaixo, suas principais conquistas:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
b) Salário mínimo fixado em lei
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional é extensão e à complexidade do


trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”
c) Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
d) Irredutibilidade salarial
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
Parágrafo único. “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”


e) 13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
f) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
g) Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do empregador, deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
h) Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as)


domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
i) Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
j) Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.


O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado doméstico e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
k) Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
l) Auxílio doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
m) Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).


A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
A Lei nº 12.506/2011 publicada no DOU de 13.10.2011 veio regulamentar a proporcionalidade do aviso prévio em decorrência do tempo de serviço, entrando em vigor a partir da data de sua publicação.
Assim, com a regulamentação deste direito pela Lei supracitada, passou-se a computar no aviso o tempo de casa do empregado. Portanto, a cada ano a partir do segundo ano de casa, o empregado doméstico fará jus a mais 03 dias de aviso.
Os empregados domésticos estão incluídos nessa nova lei, tendo em vista que o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal/1988 que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço foi expressamente garantido à categoria dos trabalhadores domésticos de acordo com seu parágrafo único do art. 7º.
n) Aposentadoria
A aposentadoria está prevista no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
A aposentadoria por invalidez tem carência 12 contribuições mensais e dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o aposentado retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).


f) Integração à Previdência Social
Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
g) Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado e empregador. A despeito da inclusão do trabalhador doméstico no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma age ncia da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do empregado, e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado doméstico na Previdência Social poderá ser solicitada pelo próprio empregado ou pelo empregador.


Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o empregador doméstico deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet no Portal da Presidência Social: www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o empregador deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do empregado:
a) despedida pelo empregador sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o empregador doméstico está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
i) Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.


As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
 Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
 Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
 Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico. - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.8


4.1 Princípio da Isonomia


O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988,
8 Portal do Trabalho e Emprego: http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp
41
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4º, VIII); b) igualdade entre os sexos (art. 5º, I); c) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); d) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); e) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); f) igualdade tributária (art. 150, II); g) nas relação internacionais (art. 4º, V); h) nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); i) na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I). A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei).
Todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado.
Consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A própria Constituição para garantir direitos fundamentais prevê algumas formas de tratamento diferenciado, mas essas garantias não ferem o princípio da isonomia, dentre elas podemos citar:
a) aposentadoria com menor idade e mesmo tempo de contribuição para a mulher (art. 40, III e 201, § 7º);
b) exclusão de mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143,§ 2º);
c) imunidades parlamentares (art. 53); d) acesso exclusivo a brasileiros natos em determinados cargos (art. 12, § 3º). Quando houver pressupostos lógicos e racionais que possam justificar a não equiparação (baseados no princípio da razoabilidade), pode-se citar alguns:
I) assentos reservados a idosos e gestante em transporte coletivo;
II) altura mínima para concurso em carreira militar (desde que previsto em lei);
III) sexo masculino para concurso de carcereiro em penitenciárias para homens e do sexo feminino para penitenciárias para mulheres. Existem outros casos

que buscam preservar o direito a vida e à dignidade humana em face do princípio da isonomia.9


4.2 Isonomia de Empregados Domésticos e Demais Trabalhadores


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) buscando a isonomia entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10, que iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Com isso a PEC 478/10, será examinada por uma comissão especial, antes de seguir para o Plenário da Câmara .
Essa PEC revoga o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que trata especificamente dos domésticos, concedendo a eles apenas alguns dos 34 direitos trabalhistas previstos para o conjunto dos trabalhadores
Sendo aprovado a regulamentação da profissão. Já que a mera revogação do parágrafo único do artigo 7º, sem a regulamentação, pode acabar com o empregado doméstico e dar espaço apenas para o diarista.
Segundo dados do IBGE, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e destas, cerca de 70% são negras. Entre os direitos que os empregados domésticos ainda não têm, e deverão passar a ter, estão: Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS); seguro-desemprego; proteção contra a demissão sem justa causa; pagamento de horas extras e seguro contra acidente de trabalho.
Essa PEC leva ao fim de um modelo escravagista de relações de trabalho. Entre os empregadores e esta classe de trabalhadores, fazendo assim uma justiça social.
Pois que se trata de uma questão básica de isonomia, que é pautada na própria Constituição Federal de 1088, sendo um avanço na dignidade do trabalhador.
O projeto resolve um problema trabalhista e nesse sentido dá tranquilidade ao empregado quanto também ao empregador. 9 Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-principios-da-isonomia/aIas


No debate para aprovação da PEC, apesar de ter sido aprovado houve quem chamou o projeto de perigoso, alertando sobre a possibilidade de muitas famílias não terem mais como pagar a empregada doméstica. Sendo sugerido que nesse caso o patrão deve contentar-se em contratar uma diarista. “A tendência internacional é esta, nós não podemos manter relações com resquícios da escravidão”.10


4.3 Órgãos e Instituições que atuam na defesa do Direito do Trabalhador Doméstico


a) Organização Internacional do Trabalho
b) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ)
c) Sindicatos dos Trabalhadores Domésticos
d) Ministério do Trabalho e Emprego


4.4 Direito Comparado (Brasil x Espanha)


Segundo o artigo do Professor João Ernesto Paes de Barros a partir de 01 de janeiro de 2012, na Espanha, passou a vigorar o Real Decreto nº 1.620 de 14 de novembro de 2011, que trouxe a nova regra para os empregados domésticos trazendo novos direitos. Desta forma, com este artigo pretende-se contribuir mediante análise comparada do regramento que disciplina o trabalho dos empregados domésticos no Brasil e na Espanha. Afirma também que no direito espanhol, o Estatuto dos Trabalhadores, Real Decreto Legislativo nº 1 de 24 de março 1995 que regula a atividade laboral. Nesse Estatuto a prestação de serviço doméstico, é tida e havida como uma relação laboral de caráter especial, nominando-a de serviço do lar familiar, tendo em vista as condições particulares de prestação de serviço e dos trabalhadores que se submetem ao serviço doméstico.
Foi verificado que o direito dos domésticos foi regulado pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e a Constituição da República Federativa Brasileira de
10 Fonte: Câmara dos Deputados: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/199619-CCJ-APROVA-ISONOMIA-DE-DIREITOS-TRABALHISTAS-PARA-DOMESTICOS.html


1988 acrescentou novos direitos sociais que segundo o Professor Barros, são direitos veiculados no artigo 7º, a saber: salário mínimo (art. 7º, inciso IV); irredutibilidade do salário (art.7º, inciso VI); décimo terceiro salário (inciso VIII); repouso semanal remunerado (inciso XV); férias anuais remuneradas (inciso XVII); licença à gestante (inciso XVIII); licença paternidade (inciso XIX); aviso–prévio (inciso XXI); e aposentadoria (inciso XXIV). A partir de 2006, no Brasil,quando foi promulgada Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, trouxe novos direitos à “empregada doméstica” com as seguintes possibilidades: contribuição patronal à Previdência Social; proibição de descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia; direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço); e a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante.
Com essa nova regra os empregadores podem contratar empregados domésticos diretamente ou por intermédio de agências públicas de emprego ou de recrutamento que disponibilizem os nomes dos candidatos às vagas. Neste procedimento de escolha, está garantido o princípio da igualdade de acesso ao emprego, proibindo às agências públicas de emprego ou de recrutamento, qualquer discriminação em razão de origem racial ou étnica, sexo, idade, estado civil, religião ou crença, opinião política, orientação sexual, filiação sindical, status social, linguagem/dialeto ou por ser portador de necessidade especial, desde que o trabalhador seja capaz de fazer o trabalho com as habilidades que se requer,
Porém na Lei do Empregado Doméstico Brasileiro, não há qualquer disposição sobre o acesso ao trabalho (BRASIL, Lei nº 5.859/72). Contudo, a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, garantiu a todos os trabalhadores no Art. 7º, inciso XXXI a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
O Professor João Ernesto Paes de Barros verificou que tanto no direito brasileiro quanto no direito espanhol o contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, contudo pelo Real Decreto passou a ser direito do empregado a exigência do contrato, a qualquer momento da relação laboral, bem como pela regra tornou-se imprescindível a formalização da relação de trabalho, pois é de responsabilidade do empregador a comunicação da ativação do trabalhador na Tesouraria da Segurança Social e do Trabalho. Caso o empregador não firme o contrato com o doméstico e comunique a Tesouraria aplica-se a presunção de que o contrato fora celebrado por


tempo indeterminado e em tempo integral, alem das penalidades administrativas cabíveis (REAL DECRETO nº 1.620/2011, Art. 5.1, 2 e 4).
Ele verificou ainda que no Brasil, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o meio de prova do contrato de trabalho. Inicialmente chamava-se exclusivamente Carteira Profissional, porém com o advento do Decreto Lei nº 926/69 (BRASIL, 1969), passou a chamar-se Carteira de Trabalho e Previdência Social. O empregador deverá anotar na CTPS a data de contratação, identificação do empregador, salário a ser pago, e poderá obter na agência do INSS o número de identificação da previdência (NIT) uma vez que é facultativo ao empregado doméstico.
Neste ponto o Professor João Ernesto Paes de Barros observou que a Espanha filia-se a teoria contratualista impondo ainda, a obrigatoriedade ao empregador de registrar na tesouraria da Previdência Social a avença pactuada. Porém, no Brasil, há divergência quanto à natureza jurídica da CTPS, em razão da teoria contratualista e anti contratualista (MOSCHIN JÚNIOR, 2010, s/p). Contudo é consenso no Brasil da utilização da CTPS e da sua finalidade:
• probatória, pois que evidencia a existência de um contrato;
• constitutiva, pois as anotações realizadas constituem prova em favor do empregado, excetuando as situações que decorrem algum tipo de vicio jurídico.
Conforme Artigo do Professor João Ernesto Paes de Barros, na Espanha em caso de contratação verbal, o Artigo 51 do Real Decreto nº 1.620/2011, prevê salvo prova em contrário, que o contrato de trabalho será considerado celebrado por tempo indeterminado e sua jornada completa se ele dura mais de quatro semanas, salvo prova em contrário. Assim, se o contrato de prestação de serviço doméstico exceder a quatro semanas deve ser feito por escrito. No que pese o legislador não ter estabelecido a obrigatoriedade do contrato de forma mais incisiva, atribuiu, via presunção de direito, as situações mais benéficas ao empregado, considerando sempre tempo indeterminado, jornada completa e remuneração integral.
O Professor João Ernesto Paes de Barros observou que segundo Rey Guanter (2007, p. 82), qualquer que seja a modalidade do contrato (verbal ou escrito) ou sua duração, se não estabelecido por escrito se presumirá celebrado por um ano, prorrogando-se tacitamente por período igualmente anual, o que trará maior beneficio ao empregado relativo às verbas indenizatórias, que são maiores.


Como o contrato pode ser exigido pelo doméstico, a nova regra concedeu prazo para regularizar os contratos em curso, firmados anteriormente a este Real Decreto, estabelecendo o prazo até 30 de junho para regularizar os contratos aos moldes desta regra.
Um aspecto de avanço na relação laboral doméstica diz respeito à clareza de informações dos serviços a serem prestados e a regulação do seu tempo, no contrato.
Ainda segundo o Dr. Barros o Real Decreto nº. 1620/2011, através de sua nova regra, o trabalhador doméstico tem o direito de ser informado de todos os elementos essenciais da sua prestação de serviço.. É importante destacar que o doméstico deverá ter definido com precisão o horário de trabalho e de descanso intra-jornada e o horário final das atividades diárias.
Ainda segundo o Dr. Barros a regra espanhola induz a um controle metódico, mas não exaustivo das atividades, no sentido de garantir tanto para empregador quanto ao empregado a certeza dos momentos do labor, do descanso e das horas extras. No contrato, deverá constar o que poderá (ou não) fazer o doméstico; e para os internos (os que pernoitam) de forma objetiva os espaços que poderá visitar no ambiente comum do lar; o uso dos espaços comuns (cozinha, banheiro, sala, terraço) após sua jornada diária. Desta forma, o empregado e o empregador têm a certeza jurídica de suas respectivas obrigações e direitos.
O direito de informação das condições do trabalho, das atividades, metas e objetivos, correspondem a um mecanismo de garantia das duas partes contratantes, que propiciariam o melhor acordo de intenções na relação laboral. Assim, subjaz ao direito de informação, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa fé.
Na Cidade de Burgos, Espanha, vários organismos de assistências aos trabalhadores mais vulneráveis, Cruz Vermelha, Caritas e mais outras cinco instituições, reuniram-se para elaborar uma “plataforma comum” ajustando condições e valores remuneratórios mais favoráveis aos trabalhadores domésticos que forem contratados por intermédio desses organismos.
Diferente da legislação brasileira aplicada ao doméstico, que não consta nenhuma regulação específica quanto ao direito de informação, dando azo ao abuso e desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como explica o Dr. Barros.


Outra característica do direito brasileiro segundo Dr. Barros é de que o empregado doméstico não tem direito às horas extras. Com base no parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, esta categoria não está contemplada com a jornada de trabalho de 44 horas semanais prevista no inciso XIII, nem com o direito à remuneração por serviço extraordinário do inciso XVI. Assim, como Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 não estabeleceu o limite da jornada de trabalho do empregado doméstico, não caberá ao judiciário fazê-lo compelindo o empregador a uma obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe.
Contudo, a 14ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo deferiu direito à hora extraordinária, com o seguinte fundamento:
A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 tem como fundamento básico o princípio da dignidade humana. A negativa de limitação de jornada ao trabalhador doméstico e de pagamento adicional por horas extraordinariamente laboradas é retrocesso social, vez que o parágrafo único do artigo sétimo do Texto Maior não pode ser interpretado como forma de marginalização do empregado doméstico, mas sim como garantidor de direitos mínimos. A ausência de lei especial que regulamente jornada e remuneração adicional pelo trabalho extraordinário do trabalhador doméstico impõe ao julgador o dever de aplicar norma geral ao trabalhador diferenciado, de forma analógica, nos termos do artigo oitavo da CLT, a fim de cumprir com seu dever de distribuir justiça. ((TRT/SP, 2009, s/p)
Tal entendimento encontra respaldo em inúmeros artigos científicos relacionados ao tema dignidade humana e direito laboral, dos quais se destaca, pela concisão:
O Direito é um mecanismo a serviço da justiça e do bem comum, que abrange a atividade do legislador, do intérprete e do aplicador, os quais devem levar em conta, sempre, certos valores assegurados no ordenamento jurídico. No caso, esses valores estão na Carta Magna, que dispõe no art. 1º como fundamentos da nossa República e do Estado Democrático de Direito, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. O art. 170 diz que a ordem econômica funda-se na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. (MELO, 2008, p. 103)


É muito comum, no Brasil, os trabalhadores domésticos internos trabalharem por 13 a 16 horas diárias e ainda aos sábados e domingos. Portanto, pelo atual entendimento de que o doméstico não faz jus às horas extraordinárias, não teria sentido algum o interesse de se registrar os horários de trabalho, pois, de qualquer forma, os intervalos e os descansos entre jornadas e de finais de semana, ficariam ao influxo da relação de bom senso, necessidade e oportunidade do empregador.
Em ambos os países, o contrato por período de experiência está regulado pela regra comum dos trabalhadores, na CLT, no parágrafo único, do Artigo 445 e no Estatuto dos Trabalhadores, espanhol, no artigo 14 (Real Decreto Legislativo nº 01/1995).
Na Espanha, o tempo máximo do contrato de experiência é de seis meses para técnicos qualificados, e de dois meses para os demais trabalhadores, sendo este também o tempo máximo de experiência para os domésticos, segundo o Artigo 6º (Real Decreto nº. 1620/2011). Neste período de prova, deve-se pactuar necessariamente por escrito, ad solemnitatem conforme entendimento prolatado na Sentença do Tribunal Supremo (STS de 2001). A ausência do contrato presume-se que seja por tempo indeterminado e o seu interstício incorpora ao tempo de trabalho e para todos os efeitos remuneratórios e indenizatórios (FIGUEIRAL, 2010. p. 85 e 86).
No direito brasileiro, existem ainda algumas decisões em que não se reconhece a legalidade do contrato de experiência firmado entre as partes. Isto ocorre porque não existe uma lei que confira tal direito ao doméstico e também em razão de que o Contrato de Experiência regulado na CLT não se aplica àquela classe laboral. Dessa forma, inexistindo o permissivo legal, os contratos firmados com esta característica são tidos por tempo indeterminado.
Cabe destacar que, embora tardia, a iniciativa, porém oportuna, sob o ponto de vista do princípio da dignidade humana, está no Senado Federal para votação, que ocorrerá possivelmente ainda em 2012, o Projeto de Lei 5140/09, que permite o contrato de experiência de até 90 dias na relação laboral do empregado doméstico. O projeto já foi aprovado na Câmara Federal e atualmente está aguardando votação final no Senado. Pelo Projeto de Lei, a rescisão que ocorresse sob o manto do contrato de experiência, até o prazo de 90 dias, o empregador não


teria a obrigatoriedade de pagar a multa rescisória com base no Fundo de Garantia (FGTS), bem como o relativo ao aviso prévio (BRASIL, Projeto de Lei nº 5140/09).
Embora não existindo amparo legal, mas havendo decisões jurisprudenciais para o período de prova, o empregador deverá assinar a carteira de trabalho no máximo 48 (quarenta e oito) horas logo após a admissão, bem como fazer o recolhimento previdenciário.
O contrato de trabalho do doméstico no sistema espanhol e brasileiro não difere quanto à forma (escrito ou verbal) e duração (prazo indeterminado e determinado), com ressalva do contrato de experiência aludido no tópico anterior (Artigo 5.1 e 6.1 do Real Decreto nº 1620/2011).
No caso do contrato do empregado doméstico espanhol, o Real Decreto estabelece que se a prestação de serviço ultrapassar quatro semanas, tem-se por prazo indeterminado, da mesma forma que “na ausência de pacto escrito, o contrato de trabalho se presumirá ajustado por tempo indeterminado e a jornada completa quando sua duração seja superior a quatro semanas, salvo prova em contrário que indique a sua natureza temporal ou o caráter parcial dos serviços” (Artigo 5.2, Real Decreto nº 1620/2011).
A regra geral é do contrato de trabalho por tempo indeterminado, tanto no Brasil como na Espanha, como corolário do princípio da continuidade da relação de emprego. Desta forma, é considerado indeterminado o contrato em que se pactua sem estabelecer limite de tempo algum na prestação de serviço (FIGUEIRAL, 2010, p 57). É a modalidade contratual padrão e corrente tanto que, se o contratado por tempo determinado ultrapassar prazo estabelecido, intencionalmente ou não, prestando serviço, transformará sua característica para tempo indeterminado (MARTINS, 2002, p. 102).
O contrato de trabalho por tempo determinado é uma das modalidades que regulamentam a relação empregatícia no Brasil (MARTINS, 2002, p. 103). Esta modalidade de contrato está disciplinada nos artigos 443, 451, 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual se encontra sua definição, regras de aplicação e rescisão.
O Estatuto do Trabalhador conceitua como salário o total das percepções econômicas do trabalhador, em dinheiro ou salário in natura, pela prestação de serviço laboral por conta de terceiros, tendo como valor mínimo o valor estipulado


nacionalmente no denominado salário mínimo inter-profissional (ESPANHA, Estatuto dos Trabalhadores, 1995, s/p).
O salário mínimo inter-profissional é a remuneração mínima que um trabalhador pode perceber numa relação de prestação de trabalho na Espanha. O valor busca retribuir o trabalhador de forma que consiga manter as necessidades básicas sua e de sua família (GIRÓN, 2006. p. 207).
O trabalhador doméstico tem sua remuneração fixada em mês, dia ou hora. Desta forma o salário mínimo inter-profissional fixado para 2012 pelo Real Decreto 1.888/2011 é de R$ 11,42 por hora trabalhada, R$ 48,67, por dia ou R$ 1.460,04/mês (valor em real segundo a cotação de março/2012).
O salário mínimo, no Brasil, foi estabelecido para 2012 no valor de R$ 622,00 por mês, “o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 e o valor horário a R$ 2,83. (BRASIL, Decreto nº 7.655/2011, s/p).
Sérgio Martins diz que:
Salário é toda prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas na legislação (MARTINS, 2002, p. 159).
A CLT chama a atenção para a abrangência deste salário mínimo estabelecendo que o seu valor seja idôneo para, por dia normal de serviço ser “(...) capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte” (at. 76, CLT). Esta definição é a mesma descrita por Plácido e Silva.
Monteiro (2002, p.237), esclarece a natureza jurídica do salário, dizendo que: “O salário como preço do trabalho, esse posicionamento, típico do liberalismo econômico, vigorava no tempo em que se equiparava o trabalho a uma mercadoria, não se justificando nos dias atuais;
O salário é uma indenização, para ao empregado como compensação pelas energias por ele despendidas em virtude de uma relação contratual de trabalho;
Natureza alimentícia do salário, a principal crítica a essa corrente reside no fato de que o salário não tem caráter alimentar apenas, pois possui outros fins, como os de propiciar ao empregado habitação, higiene, transporte, educação, assegurando a manutenção do empregado e de sua família;


Contraprestação pelo serviço prestado e dever de retribuição.
Observa-se que, no que pese o Brasil ter conquistado a 6ª posição no ranking das maiores economias do mundo (JORNAL ESTADO DE MINAS, 2011, s/p), o custo de vida do Brasil e Espanha não diferenciam muito. Segundo a consultora econômica MERCER (2012/s/p.)na pesquisa que envolveu 214 cidades em cinco continentes e que mede o custo comparativo de mais de 200 itens em cada local, dentre eles moradia, transporte, alimentação, vestuário, utilidades domésticas e entretenimento, respectivamente, São Paulo (10º lugar) e Rio de Janeiro (12º lugar) foram, em 2011, os locais mais caros, e Madri/ESP ficou em 60º lugar, ou seja, morar em São Paulo ou Rio de Janeiro é mais caro que morar em Madri. (MERCER, 2012/s/p.)
O conceito de férias no direito brasileiro e espanhol são semelhantes, podendo-se valer do ensino de Martins, de que férias advém do latim “dias feriales”, a saber:
O período do contrato de trabalho, em que o empregado não presta serviço, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses. As férias visam, portanto, a restauração do organismo após um período em que foram desprendidas energias no trabalho. Importam direito ao lazer, ao descanso, ao ócio. (Martins 2002, p. 193)
“Na regra geral, o art. 38.1 do Estatuto dos Trabalhadores (ET), trata das “férias anuais retribuídas”, de gozo obrigatório (“não substituível por compensação econômica” dobrada) e cuja duração “ em nenhum caso... será inferior a trinta dias naturais . O período de gozo da mesma – que não tem porque ser necessariamente ininterrupta e contínua, pois o artigo 38.2 do ET fala de “período de seu gozo”- deve aparecer fixado para todo os trabalhadores no calendário correspondente da empresa, tendo o trabalhador direito de conhecer “as datas que lhes correspondam dois meses antes, ao menos, do começo do gozo”, comenta GIRÓN (2006, p. 207).
As férias do empregado doméstico espanhol é de trinta dias por ano de serviço segundo o Artigo 9.7, podendo fracionar esse período em períodos menores desde que, ao menos, quinze dias deverão ser consecutivos, salvo empregos à tempo parcial. O doméstico interno - aquele que reside na residência familiar - tem o direito de durante o período de férias não estar obrigado a continuar na residência ou no local onde presta seus serviços. Contudo, se continuar na casa, deverá seguir


os costumes da família, sem obrigatoriedade de assumir suas atividades laborais. (Real Decreto nº. 1620/2011).
Quanto à fixação da data das férias estabelece no art. 9.7 do Real Decreto que as partes poderão escolher as datas das férias e fixá-las no contrato. Em caso de não haver acordo, o empregador marcará a seu critério e conveniência os primeiros quinze dias e o empregado agendará os outros quinze, conforme seu querer.
O empregado doméstico brasileiro tem direito às férias anuais remuneradas de 30 dias com o respectivo acréscimo constitucional de 1/3 ao salário normal, após o período aquisitivo que é de 12 meses de trabalho, prestado ao mesmo empregador, conforme entendimento pacífico do TST:
De fato, não há dúvidas que os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante às férias, aplicam-se integralmente a esta categoria de empregados. Com efeito, os empregados domésticos são regidos por lei própria, qual seja, a Lei 5.859/72, e pelas regras previstas na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988. Contudo, já em 1973, a lei em referência foi regulamentada pelo Decreto n.º 71.885, que previu em seu artigo 2º:
Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.11
Quanto à fixação da data das férias, diferentemente da regra espanhola, será estabelecida por ato do empregador, “nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”, segundo o Artigo 134 da CLT.
Conforme CARRION (2010, p. 214), jornada de trabalho é o tempo empregado no labor diário do empregado com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias. Na mesma linha, é conceito de Sergio Pinto Martins que ressalta que este tempo de trabalho deve ser visto sob três aspectos,do tempo efetivamente trabalhado;do tempo à disposição do empregador; e do tempo in itinere.
No Brasil, foi a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, no Artigo 7º, que estabeleceu a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
11 Fonte: DECRETO Nº 71.885/73: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1973/71885.htm


Entretanto, como a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 não conferiu ao empregado doméstico direito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, razão pela qual, não tem direito à verba compensatória da intra-jornada e às horas extraordinárias.
A Legislação espanhola harmonizada com a diretiva européia de 2002, que dispõe sobre a organização do tempo de trabalho na União Européia (EUR-LEX, 2002, s/p.), determina que os trabalhadores não podem ser obrigados a trabalhar mais de quarenta horas por semana, nos termos do art. 34 do Estatuto dos Trabalhadores (GIRÓN, 2006, p. 82).
Nos dois países, a classificação da jornada de trabalho se dá de forma semelhante:
1) Quanto à duração: considera-se ordinária ou normal a jornada que se desenvolve dentro do limite legal, e extraordinária ou suplementar, aquela que ultrapassa o limite legal estabelecido; Considera-se contínua quando o labor ocorre sem intervalos, e descontínua, se ocorrer intervalo (GOERLICH PESET, 2010, p. 273 e 274. FIGUEIRAL, 2002, p. 57);
2) Quanto ao período, pode ser diurno entre 5 e 22 horas e noturno entre 22 horas e às 5, do dia seguinte. Na Espanha, considera-se diurno o intervalo entre 6 e 22 horas e noturno das 22 às 06 horas. Todavia são iguais os períodos do labor, podendo ser mista quando o labor se desenvolve tanto no período diurno como noturno, ou ainda, em revezamento, modalidade em que há labor alternado entre dia e noite, semanal ou quinzenalmente, sendo importante ressaltar que, no Brasil, os empregados domésticos não têm direito ao recebimento do adicional noturno nem o reconhecimento da hora noturna reduzida, por ausência de previsão legal
Os descansos previstos na intra-jornada são aqueles concedidos ao trabalhador dentro de uma mesma jornada de trabalho. Esse direito tem por objetivo o repouso e a alimentação do trabalhador, com vistas à sua recomposição física e a manutenção da sua plena capacidade de trabalho. Este direito existe de forma geral para todos os trabalhadores espanhóis, porém, no Brasil, não existe para os empregados domésticos.
O empregado doméstico espanhol tem direito, pelo menos, a duas horas por dia para as suas refeições, tempo que não se computará o trabalho (Artigo 9.4). No caso do empregado brasileiro, como dito acima, não tem este direito regulado, logo não tem o direito, nem a possibilidade da respectiva indenização.


O descanso semanal remunerado caracteriza-se pela interrupção remunerada da prestação de serviço, na qual o empregado não está obrigado a laborar para seu empregador pelo período que a legislação estabelece.
A limitação da duração da jornada de trabalho existe para garantir ao trabalhador os momentos de restauração de suas funções físicas e psíquicas. O descanso ou tempo livre encontra fundamento na ciência médica (aspectos físicos, psicológicos e sanitários), nos aspectos sociais (vida social, familiar, ócio). Para o empregador é imposta uma penalidade pecuniária como forma de desestímulo à excessiva jornada de trabalho (MARTINS, 2002, p. 454).
Pelo Real Decreto, os domésticos têm direito a trinta e seis horas consecutivas de descanso semanal remunerado, a saber, de sábado à tarde ou segunda de manhã e de todo a domingo. Para aqueles que trabalham por horas, o período de descanso é reduzida na proporção das horas efetivamente trabalhadas. Tal disposição está em consonância com a doutrina laboral espanhola, que conserva o descanso semanal unicamente o caráter retributivo do repouso semanal. Isto se deve, segundo Ahumad “a que o salário do descanso semanal se considera como exigência necessária e essencial para o desfrute efetivo do descanso; a saber, como “um requisito inerente à noção de descanso”. (AHUMAD, 2002, p. 30 e GIRÓN, 2006, p.70).
O descanso semanal remunerado, por sua natureza jurídica, é um direito de ordem pública, irrenunciável, possui caráter tutelar, ante a desigualdade de barganha das partes, nos ordenamentos jurídicos do Brasil quanto da Espanha.12
12 Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/21449/estudo-comparado-dos-direitos-do-empregado-omestico.


5 CONCLUSÃO


No presente trabalho, realizou-se uma abordagem histórica sobre a evolução da relação empregado doméstico e seu empregador, procurando mostrar que essa classe trabalhadora começou a ter conquistas significativas de direitos, inclusive fazendo uma comparação entre o direito brasileiro e espanhol, mostrando o que esses países avançaram no direito dos empregados domésticos.
Assim, fizemos um estudo analítico acerca das Leis que contemplam essa classe trabalhadora no Brasil. E podemos verificar que ainda é preciso avançar muito mais para que enfim os trabalhadores domésticos sejam de fato reconhecidos como uma classe de trabalhadores essencial para a sociedade lhes contemplando com todos os direitos das demais classes trabalhadoras. Aplicando assim amplamente o Principio da Isonomia previsto no art. 5º da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988.
Com esse estudo podemos chegar a conclusão de que o trabalhador doméstico sempre foi colocado em segundo plano no que diz respeito à garantias de direito, apesar de não exercer atividade econômica, presta relevante serviço à família, tendo um avanço tênue somente a partir das últimas décadas.
Assim diante do que foi exposto, podemos afirmar que a legislação que regula esta classe trabalhadora está contida na Lei 5.859/72, no Decreto 71.885/73, Lei nº 11.324/2006 e no art. 7.º parágrafo único da Constituição Federal/1988.
Concluindo, com esse estudo podemos dizer que os empregados domésticos, embora a trajetória histórica demonstre avanços importantes, ainda não são contemplados plenamente em seus direitos trabalhistas conquistados pelas outras classes trabalhadoras que estão pautados no Principio da isonomia, consagrado na Constituição Federal/1988.

 

REFERÊNCIAS


ANDRADE, Dárcio Guimarães de – O Empregado Doméstico, disponível em: . Acesso em: 15/06/2012.
BOMFIM, Vólia – O Apostila, disponível em: DELGADO, Maurício Godinho – Curso de Direito do Trabalho, São Paulo 11ª Edição, Editora LTr, 2012.
Decreto 71.885/73, disponível em: . Acessado em: 17/06/2012.
Lei 5.859/72, disponível em: . Acesso em 15/06/2012.
Lei nº 10.208/ 2001, disponível em: . Acesso em 15/06/2012.
NEVES, Edson Galassi – Trabalho Domestico Origens Conceitos, disponível em:. Acesso em: 15/06/2012.
Portal: Doméstica Legal, disponível em: . Acessado em: 14/06/2012
Portal do INSS, disponível em: . Acessado em 15/07/2012
Portal Direito Doméstico, disponível em: . Acessado em 16/06/2012
Revista Dom Total,disponível em: . Acessado em: 18/07/2012
Portal do Trabalho e Emprego, disponível em: . Acessado em: 21/07/2012
Principio da Isonomia, disponível em: . Acessado em: 18/06/2012
57
Portal da Câmera Federal, disponível em: . Acessado em :16/07/2012

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