Outros artigos do mesmo autor
Sobre a problemática familiar do pesadelo do "crack"Direitos Humanos
Lei 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro AutistaDireitos Humanos
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 (MINIREFORMA DA PREVIDÊNCIA)Direito Constitucional
Tutela Animal: Da (Grave) Inconstitucionalidade Por Omissão do Congresso NacionalDireito Constitucional
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA TAMBÉM É CAUSA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERDireitos Humanos
Outras monografias da mesma área
Nós temos direito a possuir direitos
As Limitações do Poder Constituinte Originário na Instauração de uma nova ordem jurídica
EFICÁCIA PRIVADA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Repercussão Geral Jurídica no Recurso Extraordinário
UM ATAQUE À LIBERDADE DE IMPRENSA
Interpretando o termo livro em Direito Tributário
Quando só a lei não é suficiente: O uso abusivo do dinheiro público
DIFERENÇA ENTRE RAÇA E ETNIA E MEDIDAS PARA COIBIR CASOS DE RACISMO NO BRASIL
Monografias
Direito Constitucional
Do "direito" de não deixar as pessoas ir a lugar algum
Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2017.
Do “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Nos últimos anos diversas manifestações e protestos foram realizados nas ruas do país, pelos mais diversos motivos, pelos mais diversos grupos e tendências. Todas, sem exceção, legitimadas pela Constituição Federal de 1988, que bem assegura o direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve.
Pois bem. Desde cedo se aprende na faculdade de Direito que muitas vezes o exercício regular de determinado direito custa o sacrifício do direito de outrem, ou que a aplicação de determinado princípio pode neutralizar a ação de outro princípio. A isso chamamos didaticamente de “conflito entre princípios e normas”.
No silêncio da lei o conflito entre princípios e normas sempre é resolvido através da ponderação dos valores envolvidos em cada caso. Mas geralmente a lei já adianta qual bem jurídico será sacrificado para o exercício do direito do outro ou de determinada coletividade.
Por exemplo, no feriado da semana santa o Poder Público autoriza que uma procissão feche determinada rua, interrompendo seu tráfego, em respeito ao direito ao livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias. Ficando o direito de ir e vir momentaneamente neutralizado nessa rua por onde passará a celebração religiosa.
Até aí, tudo bem. Mas conflito entre princípios e normas é uma coisa, o abuso de direito é outra bem diferente. No exemplo acima, se o padre resolvesse guiar a multidão da procissão para a pista de pouso e decolagem do aeroporto da cidade não estaríamos mais diante do direito de reunião ou de manifestação religiosa em contraposição ao direito de ir e vir.
Não deixar as pessoas ir a lugar algum não envolve a ponderação de valores jurídicos envolvidos, é abuso de direito camuflado de exercício regular de direito. Que de regular e de direito não tem nada!
Nem de longe o legítimo direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve se confundem com um suposto “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum. Em nenhuma parte do texto constitucional vigente, nem implicitamente, é chancelado o abuso de direito, muito menos poderiam as autoridades competentes tolerar esse absurdo.
Por evidente, assim, os sagrados direitos de reunião, de livre manifestação do pensamento e de greve devem ser exercidos de forma que permitam que as outras pessoas possam exercer suas demais liberdades fundamentais que não guardam nenhuma relação com a manifestação, e vice-versa! Não há aí qualquer conflito entre princípios e normas, nenhuma ponderação deverá ser feita neste caso, porque não há rota natural de colisão entre interesses.
Se determinados manifestantes resolvem correr atrás de uma ambulância a caminho do hospital, atrapalhando o parto de uma mulher prestes a dar a luz, furando seus pneus ou impedindo sua passagem, o caso não é de exercício do direito de reunião, de livre manifestação do pensamento ou de greve. Trata-se de não deixar as pessoas ir a lugar algum, de claro abuso de direito travestido de manifestação.
Acho que já deu. Chegou a hora de darmos um basta a esse “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum! O direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e a greve devem sempre ser assegurados, a todos os grupos e correntes filosóficas, mas de modo que jamais sejam desvirtuados a favor do abuso de direito, permitindo sempre a todas as demais pessoas o direito de ir e vir.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |