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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Laís Vieira Alves Santos
Laís Vieira Alves Santos atualmente sou estagiaria curso faculdade de direito

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Aspectos relevantes sobre a tutela de urgência e evidencia Advindas com o novo Código de Processo Civil

Com o novo codigo de processo civil o presente artigo busca de maneira simples mas com clareza simplificar entendimento sobre um dos diversos pontos tratados titulado como Aspectos Relevantes Advindas com o novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2017.

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Analisando a linha evolutiva do novo código de processo civil que  mal entrou em vigor e já recebeu alterações significativas criando novos mecanismos. É um instrumento que trouxe mais agilidade aos litígios e que está ajudando a reduzir o número significativo do processo em andamento usando uma linguagem mias objetiva otimizando seus procedimentos.

Fenômenos sociais e históricos contribuíram para essa importante mudança de perspectiva, de enorme relevância, associaram-se aos primeiros para aumentar a busca das denominadas tutelas de urgência e de evidencia , adotadas pelo ordenamento processual Brasileiro, constituem instrumentos práticos que visam, em princípio, proporcionar maior celeridade no trâmite do processo e estabilidade jurídica que são procedimentos de ritos especiais, mais ágeis e aptos, o objeto da ação até a decisão final da lide. Atualmente, são divididos na legislação brasileira em duas modalidades a tutela de urgência e a tutela evidencia sendo essas subdivididas em novo  sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294,300 eá302 e 311.

A tutela de evidencia, se manifestam quando independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; elas ainda são divididas em mais duas sub espécies, provisória de urgência antecipada ou satisfativa,  e  tutela provisória de urgência cautelar demonstrar, além da emergência, que a efetividade de um futuro processo estará em risco se eu não obtiver a medida de imediato ficando portanto da seguinte forma as tutelas provisórias antecipadas, asseguram a efetividade do direito material; as cautelares, do direito processual. Nas tutelas da evidência, eu preciso demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o meu direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado para atingir a efetividade

Aplicabilidade da antecipação de tutela de urgência ou evidencia são as razões que conspiram contra a celeridade a requererem medidas garantidoras de que a tutela será devidamente útil no futuro. Pode-se listar, dentre outras razões, a dilapidação do bem, promovida pelo réu, quebrando o equilíbrio da relação, a urgência na provisão de meios de subsistência, a necessidade de obstar o que o réu se desfaça de seus bens para eximir-se da execução futura.

O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, configura-se uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.

Portanto conclui-se que o procedimento das tutelas de urgência está previsto nos arts. 300  á  302  do novo código de processo civil e de evidencia dispostas no art 311   Por fim, quanto ao momento em que são requeridas,  que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento. trouxe profundas alterações no tocante asa tutelas aproximando-se do direito e buscando, sobretudo, atingir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Laís Vieira Alves Santos).
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