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A anistia está prevista no art. 107, II do Código Penal Brasileiro como causa de excludente de punibilidade. É uma das formas de renúncia ao direito de punir que o Estado possui.
Nos termos do art. 21, XVII da Constituição Federal do Brasil de 1988 compete à União conceder anistia.
No entanto, quando se tratar de infrações disciplinares no âmbito estadual tal medida competirá ao respectivo ente federativo.
No caso de as infrações disciplinares forem cometidas por servidores pertencentes aos quadros do poder executivo estadual o projeto de lei de anistia deverá ser de iniciativa do governador sob pena de vício formal de inconstitucionalidade.
Por fim, a anistia para crimes é de exclusiva competência da União, tendo em vista que a competência para legislar sobre direito penal pertence à mesma, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal do Brasil de 1988.
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